TJRJ - 0834523-36.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0834523-36.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA CARDOSO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ANA PAULA CARDOSO DA SILVA ajuíza ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor que porventura entenda devido relativo ao TOI nº 10884246, no valor de R$ 3.258,23 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reis e vinte e três centavos), enquanto inexistente ou pendente a discussão quanto à materialidade das irregularidades apontadas, ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; seja declarada a inexistência da relação jurídica que faculta a Ré a cobrar qualquer valor alegado no TOI; seja a ré condenada a declarar inexistente qualquer cobrança a título de irregularidade decorrente do suposto “desvio no ramal”, declarando nulos os valores apurados nos TOI, por não comprovados os furtos de energia elétrica; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Alega a autora que é cliente da ré sob o n.º 21348893, instalação nº 411429912.
Acrescenta que foi surpreendida com uma correspondência informando a lavratura do TOI n.º 10884246, acerca de uma suposta irregularidade, gerando uma recuperação de consumo no valor de R$ 3.258,23 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reis e vinte e três centavos) relativo ao período de março/2023 a fevereiro/2024.
Aduz que ficou preocupada e se dirigiu ao posto da light próximo a residência, ocasião em que foi informada que se tratava de um “gato” e deveria efetuar um parcelamento.
Afirma que nenhum técnico esteve na residência da Autora, pois certamente se lá estivesse seria ele acompanhado pela Autora e esta iria solicitar a presença de uma autoridade policial ou judiciária, pois não é a primeira vez que o Réu alega irregularidades da residência da Autora.
Consigna que tentou resolver administrativamente, sem êxito.
Decisão do index 155511691 deferindo a gratuidade de justiça e tutela de urgência, bem como determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Petição da parte ré no index 160786153 informando cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
A ré apresenta resposta no index 160786195 e sustenta que em inspeção de rotina na residência da autora em 05/02/2024 foi constatada uma irregularidade no sistema de medição energética, consistente em desvio no ramal de ligação causando perda no registro de consumo de energia, deixando de registrar o real consumo pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
A vistoria foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10884246 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, I), dando ensejo à cobrança do valor de R$ 3.258,23 (três mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos, referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os dias 03/2023 a 02/2024.
Sustenta que durante todo o procedimento, a LIGHT oportunizou à parte autora o direito ao contraditório, encaminhando, após a lavratura do TOI, a notificação sobre a constatação realizada, conferindo-lhe prazo para impugnações administrativas.
Aduz a regularidade do procedimento.
Defende a inexistência de danos morais indenizáveis.
Por fim, se insurge contra a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Despacho do index 176166857 em réplica.
Réplica no index 179924599.
Despacho de index 194791519 para as partes se manifestarem em provas e indicarem o ponto controvertido da lide.
Petição da ré no index 197330689 informando que não pretendi produzir outras provas.
Petição da autora no index 200201009 informando que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual a autora alega que foi surpreendida com TOI lavrado pela ré, acerca de uma suposta irregularidade, sendo cobrado valores de recuperação de consumo que não reconhece como devidos.
Em sua defesa a ré afirma que o valores cobrados estão corretos, refletindo o consumo recuperado de energia elétrica da autora e que não há nenhuma ilegalidade no TOI lavrado.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizado.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam a autora de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codiexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Acerca do TOI, deve-se deixar registrado que, conquanto seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, lavrando-se a ocorrência, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Registre-se por oportuno que conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula do E.
TJRJ, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
No caso dos autos, a autora não concorda com a lavratura do TOI n.º 10884246 referente ao período de março/2023 a fevereiro/2024, no valor de RR$ 3.258,23 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reis e vinte e três centavos).
No entanto, não conseguiu carrear aos autos prova mínima de suas alegações, ônus que lhe incumbia, conforme se extrai do artigo 373, I, do CPC.
Pelo histórico de consumo anexado na contestação (index 160787551– pág.9), observa-se que no período descrito no TOI o consumo da autora foi zerado em quase todos os meses apurados sendo-lhe cobrada o custo de disponibilidade, com exceção apenas quanto ao mês fevereiro/2024, mas que apresenta consumo bem inferior do que o registrado após a lavratura do TOI.
No período posterior ao TOI (seis meses), o consumo médio da unidade passou para de 480 kWh/mês (index 160787551 – pág. 9).
Assim, não havendo nos autos notícia que no período descrito no TOI a residência não estava habitada, não é crível que uma unidade habitada não registre nenhum consumo.
Neste sentido, resta evidente que a energia fornecida à unidade consumidora não passava pela medição regular no período considerado.
Impende destacar que a autora não trouxe qualquer elemento de prova que demonstrasse que a irregularidade apontada no TOI não ocorreu, limitou-se a impugnar a documentação juntada com a contestação, sem fazer qualquer tipo de contraprova.
Note-se que a autora tinha a faculdade de requerer a perícia técnica no medidor e/ou perícia indireta, a fim de confrontar os documentos produzidos pela ré, porém, não o fez, vide index 200201009. É cediço que a inspeção do medidor é de responsabilidade da concessionária de serviço público, sendo permitido à empresa lavrar Termo de Ocorrência e Inspeção nos casos em que apurada irregularidade no aparelho e na medição do consumo, bem como proceder à recuperação de consumo, na forma prevista na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, arts.590 usque595.
Decerto, pelas regras de experiência comum e de acordo com o simulador de consumo da Light, disponível em seu sítio eletrônico, uma geladeira de uma porta consome mensalmente 45 kWh o que não deixa dúvidas quanto à regularidade na lavratura do TOI sob análise.
Importante mencionar que muito embora o TOI seja documento lavrado de forma unilateral por prepostos da ré, no exercício regular de direito, tal documento é corroborado pela prova documental adunada aos autos, não podendo ser desconsiderado como elemento apto a embasar a aludida recuperação de consumo de energia elétrica.
Dessa forma, diante da regularidade constatada ainda que através de ato unilateral da concessionária ré, o referido TOI não padece de ilicitude, mormente ao ser considerado que a autora sequer apresentou justificativa para o “consumo zerado” no período da irregularidade.
Importa consignar que em que pese alegar violação ao contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo, a própria autora anexa as “cartas” enviadas pela ré a respeito da inspeção de irregularidade, proporcionando a ciência da autora sobre os fatos, a possibilidade de defesa e exercício do contraditório, vide index 144246372, 144246380, 144246382 e 144246383.
Além do mais, a autora alega que a ré sequer compareceu no local para realização de inspeção.
Contudo, a ré anexou aos autos fotos (index 160787551, p. 11) e vídeos (index 197330689) que atestam que prepostos da ré realizaram vistoria no local e demonstraram através de imagens a irregularidade na medição.
Documentos estes não impugnados especificamente pela parte autora.
Sabe-se que o consumo de energia elétrica não é gratuito, devendo o usuário pagar pelo consumo efetivamente usufruído e registrado no medidor.
Pontuo que não se discute nos autos quem, efetivamente, teria realizado a manipulação do sistema de medição, impedindo o registro do que fora consumido pelo imóvel, mas sobre a legitimidade da concessionária em, constatando a irregularidade, providenciar a recuperação do consumo não faturado.
Assim, para os fins de cobrança da multa, pouco importa se a autora (consumidora) tinha ou não ciência da irregularidade, pois foi quem se beneficiou da cobrança a menor.
Portanto, apesar de tratar-se de relação de consumo e a ré responda objetivamente pelos prejuízos causados aos seus clientes em decorrência do exercício de sua atividade, entendo que no caso dos autos não é possível responsabilizá-la pelos danos reclamados pela autora.
Essa impossibilidade decorre da inexistência de ato ilícito, uma vez que constatada a irregularidade, conforme os documentos carreados nos autos, a autora deve arcar com suas obrigações perante a ré, pois decorrentes do exercício regular de um direito.
Não obstante, ainda que não se tratasse de TOI por irregularidade na medição, ausente nos autos qualquer repercussão extraordinária na esfera extrapatrimonial da autora, a qual não sofreu negativação de seu nome em cadastros restritivos, tampouco foram juntados documentos que comprovem o corte de energia em sua residência, e muito menos foi investigada criminalmente pela imputação de irregularidade.
Assim, a situação vivenciada pela autora não extrapola o aborrecimento cotidiano das relações jurídicas do dia a dia.
Desta forma, legítima a lavratura do TOI, bem como a cobrança por recuperação de energia e não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
LIGHT.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
CONSUMO ZERADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
ART. 373, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VERBETE SUMULAR N° 330 DESTA CORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) CONSTITUI DOCUMENTO UNILATERAL E DESPIDO DE FORÇA PROBANTE PARA ASSEGURAR A EXISTÊNCIA DO TEOR QUE DELE CONSTA.
ENUNCIADO 256: "O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO." 2- CONSUMO ZERADO.
PROVA CONSTANTE DOS AUTOS DE QUE OS REGISTROS DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA SÃO DE ZERO KWH ANTES DA LAVRATURA DO TOI. 3- AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
A AUTORA RESIDIA NA UNIDADE CONSUMIDORA NA OCASIÃO DA INSPEÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL QUE UM IMÓVEL RESIDENCIAL POSSA APRESENTAR POR UM LONGO PERÍODO, COMO NARRADO NOS AUTOS, UM CONSUMO ÍNFIMO OU ZERADO. 4- CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO CONSUMO.
O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMOSTROU QUE, APÓS A INSPEÇÃO REALIZADA PELA APELADA, O CONSUMO FOI SUPERIOR AO AFERIDO ANTERIORMENTE. 5- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, EIS QUE TANTO A INSPEÇÃO COM A LAVRATURA DO TOI, COMO A COBRANÇA DO REFERIDO DÉBITO OCORRERAM NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA RÉ DE EXIGIR A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. 6- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ - 0820672-89.2022.8.19.0205 – APELAÇÃO - DES(A).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - JULGAMENTO: 16/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TOI.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSUMO ZERADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OUTUBRO/2016 E NOVEMBRO/2018.
LEITURA INCOMPATÍVEL À UMA UNIDADE RESIDENCIAL POR MAIS HUMILDE QUE SEJA.
LAVRATURA DE TOI.
LEGALIDADE.
RECUPERAÇÃO DEVIDA.
ARTIGO 595 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO Nº. 1000/2021 DA ANEEL.
REFATURAMENTO DEVIDO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 2.
LAVRATURA DE TOI E INSTAURAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. 3.
IMÓVEL HABITADO QUE APRESENTOU CONSUMO ZERADO, PELO MENOS, DE OUTUBRO/2016 A NOVEMBRO/2018, PERÍODO ANTERIOR À LAVRATURA DO TERMO. 4.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. 5.
LAVRATURA DE TOI.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECUPERAÇÃO DO CONSUMO AUTORIZADA, NA FORMA DO ARTIGO 595 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO Nº. 1000/2021 DA ANEEL. 6.
CONDUTA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR QUE DEU ORIGEM À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E À LAVRATURA DO TOI.
DANO MORAL INOCORRENTE. 7.
REFORMA DA R.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 8.
PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO (LIGHT), PREJUDICADO O SEGUNDO APELO (CAROLINA).” (TJRJ - 0019017-32.2019.8.19.0202 – APELAÇÃO - DES(A).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - JULGAMENTO: 29/02/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
TOI.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CONSUMO ZERADO NO PERÍODO DE IRREGULARIDADE.
LEGITIMIDADE DO TOI.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
PARTE AUTORA ALEGA A ILEGITIMIDADE DO TOI LAVRADO PELA CONCESSIONÁRIA E DA COBRANÇA REALIZADA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. 2.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO NA LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E NA RECUPERAÇÃO DO CONSUMO.
ART. 129, DA RESOLUÇÃO Nº 414 DE 2010, DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
ATUAL ART. 590, DA RESOLUÇÃO 1.000 DE 2021, DA ANEEL. 3.
INSPEÇÃO REALIZADA NO LOCAL QUE IDENTIFICA IRREGULARIDADE NO APARELHO DE MEDIÇÃO DO CONSUMO DO IMÓVEL ("DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO"), IMPEDINDO O REGISTRO DO MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. 4.
HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE RESIDENCIAL QUE DEMONSTRA O REGISTRO ZERADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OUTUBRO DE 2015 E JULHO DE 2020, ANTERIORES À INSPEÇÃO, COBRANÇA DO CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. 5.
DÍVIDA QUE DECORRE DO FATURAMENTO INSUFICIENTE DO CONSUMO, EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE CONSTATADA NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 6.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. 7.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA DA RÉ A CONFIGURAR O DANO MATERIAL E O DANO MORAL ALEGADO PELA PARTE AUTORA. 8.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ - 0044096-03.2021.8.19.0021 – APELAÇÃO - DES(A).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - JULGAMENTO: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTESos pedidos revogo a tutela de urgência deferida.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, do art. 98, do CPC.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
13/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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02/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0834523-36.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA CARDOSO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Processo: 0834523-36.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA CARDOSO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Defiro a gratuidadede justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Nesta ação, a parte autora deduz pretensão de declaração de inexistência de débito, referente a TOI.
O ordenamento jurídico não admite como apta a fundamentar a cobrança de multa e recuperação de consumo, prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade dos dados inscritos no TOI, compete à concessionária, não podendo presumir-se a má-fé do consumidor ou que não agiu com o devido cuidado na manutenção do equipamento, que sequer foi substituído pela ré.
Sobreleva destacar que este Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado de que não vigora a presunção de veracidade do TOI, por ser uma prova produzida de forma unilateral pela concessionária, cabendo a esta comprovar que de fato houve a irregularidade.
Refira-se: "SÚMULA 256 TJRJ: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO" Mesmo assim, a ré insiste e persiste na lavratura de TOIs, à revelia de suas próprias normativas internas, sendo uma das maiores litigantes do TJRJ.
Em decorrência deste quadro, verifica-se a probabilidade do direito da parte autora e o perigo da demora é ínsito à essencialidade do serviço e à possibilidade de cobranças ilegais, coma imposição de parcelamentos forçados de débitos pretéritos, em faturas atuais, e também pela possibilidade de suspensão do serviço.
Por fim, destaco não haver perigo da irreversibilidade da tutela, pois, se devido o débito, poderá ser cobrado posteriormente.
Aliás, quanto ao parcelamento, prática corriqueira da ré, a Lei Estadual de nº 7.990 , de 18 de junho de 2018, dispõe em seu artigo 1º que "Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro".
No mesmo sentido, a orientação consolidada do TJRJ, através do verbete sumular de nº 198: "Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária".
Diante da fundamentação acima exposta, nos termos dos artigos 297 e 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela de mérito para SUSPENDER a exigibilidade do TOI discutido nesta ação e determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à parte autora, de negativar o seu nome e de realizar qualquer tipo de cobrança, entre elas, o lançamento de parcelamento forçado), referente ao imóvel mencionado na inicial e ao TOI impugnado, ou caso já tenha feito, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 4 (quatro) horas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto que em caso de não pagamento pela parte autora das demais faturas que não são objeto da demanda, a ré estará autorizada a fazer o aviso prévio e proceder ao corte, se for o caso.
Deixo de designar audiência, em virtude do ínfimo percentual de acordos realizados, nada impedindo que a parte ré, caso tenha interesse, solicite sua designação para a formulação de proposta de acordo à parte autora, o que, contudo, não suspende o prazo para apresentar a contestação.
Cite-se (prazo de 15 dias para contestar) e intimem-se.
Após, remetam-se os autos novamente ao 10º Núcleo (RES. 385/21, RES. 398/21 e TJ/OE 20/21) em razão do que restou decidido na reunião da COMAQ de 16/03/24.
Intimem-se as partes. cmc RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
11/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:47
Outras Decisões
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01/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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