TJRJ - 0028604-94.2022.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:56
Remessa
-
28/08/2025 15:37
Juntada de petição
-
27/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 10:51
Juntada de petição
-
26/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:42
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Conheço dos Embargos de Declaração da parte ré, provendo-o em parte apenas para indeferir o pedido de gratuidade de justiça, sem declaração própria da parte neste sentido, que aluga vários imóveis para atividade comercial, em demonstração indiciária de capacidade econômica, observado que, para além da ausência de declaração de hipossuficiência, nenhum documento foi apresentado para amparar o pleito.
Quanto aos demais temas abordados, não há omissão alguma.
O juízo enfrentou as questões na sentença: Trata-se de ação de despejo SEM cobrança.
Assim, não faz sentido a discussão, neste processo, sobre validade de fiança ou mesmo de prescrição.
Apenas se afere se há débito.
Havendo, é cabível o despejo.
O réu confessa o débito, até porque tenta justificá-lo, invocando a pandemia como óbice, o que não merece acolhida.
Com efeito, a imputação do débito é desde 2018, quando não havia pandemia, e prosseguiu após o retorno das atividades, não havendo depósito algum nos autos para purga da mora, sequer pelo que o réu entende devido, ônus que lhe cabia, a teor do art. 62, II da lei 8245.
Neste mesmo sentido opera a alegação genérica de compensação por benfeitorias, observado que nenhum documento foi apresentado pelo réu a esse respeito, não sendo possível aferir sobre a existência delas.
Discussão sobre o quantum exato da dívida deve ser tratado em via própria.
Da mesma forma rejeito os embargos de declaração da parte autora, porquanto o erro, no entender do juízo, de pretender rescisão do contrato em atenção de quem formalmente dele não faz parte, foi objeto de enfretamento na sentença.
Pretende-se com a presente ação a rescisão de 05 contratos de locação.
Entretanto, como mencionado na petição inicial, um deles não é firmado pelo réu na condição de locatário, mas tão somente como fiador (vide fls. 54/57).
A fiança é mera garantia da locação, mas não faz do fiador parte na relação jurídica base da locação.
A mera afirmação de grupo econômico, sem demonstração alguma a esse respeito, não permite a rescisão do contrato em atenção de quem não é parte da relação jurídica base,observado que o locatário - Cristiano do Carmo Xavier - sequer faz parte do presente feito.
Assim, não há omissão na sentença.
O inconformismo das partes deve ser objeto de recurso à instância revisora.
I-se. -
08/07/2025 14:07
Juntada de petição
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08/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 12:53
Conclusão
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03/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:53
Juntada de petição
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27/05/2025 17:45
Juntada de petição
-
08/05/2025 16:06
Conclusão
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08/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:37
Juntada de petição
-
07/05/2025 23:47
Juntada de petição
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06/05/2025 18:50
Juntada de petição
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16/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 17:11
Conclusão
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02/04/2025 13:27
Juntada de petição
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11/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 19:33
Conclusão
-
07/02/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:20
Conclusão
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31/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:37
Juntada de petição
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29/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 19:57
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
É o breve relatório.
Decido./r/r/n/nDas providências preliminares e do saneamento do feito/r/r/n/n1- A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento, na medida em que falecido o locador, a legitimidade para ajuizar a ação de despejo por falta de pagamento passa a pertencer ao espólio, representando pelo inventariante, ou ao herdeiro que já tenha adjudicado para si o bem locado, o que se comprova nos autos, nos termos dos documentos apresentados em índexes 58 a 61.
Ante ao exposto, rejeito a preliminar. /r/r/n/n2 - Não há que se falar em prescrição do direito do autor, eis que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Bem como não há que se falar em desídia exclusiva do autor, tendo em vista que o endereço do réu fornecido na petição inicial pela autora, fora declarado pelo próprio réu no instrumento particular de confissão de dívida juntado em índex 32/32 destes autos.
Portanto rejeito a preliminar de prescrição apresentada./r/r/n/nUma vez presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, e não havendo mais preliminares a serem enfrentadas, dou por saneado o feito./r/r/n/nFixo como pontos controvertidos da demanda a validade dos contratos de locação objetos da demanda, a validade da clausula contratual com renuncia do direito de preferência do fiador em relação ao contrato de aluguel da Rua Projetada B, 15 Fundos casa 03 e seus encargos e o reconhecimento do direito ao abatimento do eventual débito em aberto com as supostas benfeitorias realizadas./r/r/n/nEm homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes.
Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. /r/r/n/nDetermino a produção de prova pericial.
Assim, nomeio o ilustre perito Sr.
JORDAN CRESCENCIO, de endereço [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e designar data e hora para realização da perícia./r/r/n/nCom a aceitação e a informação da data da perícia, intimem-se. /r/r/n/nNos termos do artigo 465, §1º, II do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico. /r/r/n/nCientifique o expert que, após a realização da perícia, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo. /r/r/n/nDefiro prova testemunhal requerida pela parte autora./r/r/n/nDesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2025, às 15:30h. /r/r/n/nIntimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 6º, do CPC).
Caberá aos advogados das partes a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação das testemunhas, sob pena de perda da prova.
Salvo nos autos em que atue a Defensoria Pública, caso em que o cartório expedirá os mandados./r/r/n/nFaculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se./r/n /r/n -
09/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 21:05
Juntada de documento
-
08/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:56
Audiência
-
05/12/2024 10:05
Conclusão
-
05/12/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:40
Conclusão
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25/11/2024 15:23
Juntada de petição
-
22/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:21
Juntada de petição
-
04/11/2024 14:37
Juntada de petição
-
23/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:55
Publicado Decisão em 25/10/2024
-
22/10/2024 17:55
Conclusão
-
22/10/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:21
Juntada de petição
-
14/05/2024 15:21
Juntada de petição
-
02/05/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:13
Conclusão
-
20/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:40
Juntada de petição
-
31/01/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:38
Conclusão
-
07/12/2023 15:38
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
05/12/2023 11:23
Juntada de petição
-
28/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 03:16
Documento
-
01/11/2023 16:30
Juntada de petição
-
14/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 11:18
Conclusão
-
07/08/2023 16:18
Juntada de petição
-
28/07/2023 17:46
Trânsito em julgado
-
02/06/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 14:02
Publicado Sentença em 22/05/2023
-
18/04/2023 14:02
Conclusão
-
18/04/2023 14:02
Decurso de Prazo
-
13/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:03
Conclusão
-
21/03/2023 16:02
Juntada de petição
-
06/03/2023 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 16:20
Decretada a revelia
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03/03/2023 16:20
Publicado Decisão em 22/05/2023
-
03/03/2023 16:20
Conclusão
-
03/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:12
Documento
-
15/12/2022 15:46
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:08
Expedição de documento
-
26/09/2022 20:13
Expedição de documento
-
21/06/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:15
Conclusão
-
02/06/2022 16:15
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 14:40
Redistribuição
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17/05/2022 12:34
Remessa
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03/05/2022 13:28
Juntada de petição
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10/02/2022 15:26
Declarada incompetência
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10/02/2022 15:26
Conclusão
-
10/02/2022 15:26
Publicado Decisão em 23/02/2022
-
10/02/2022 15:26
Juntada de documento
-
08/02/2022 15:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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