TJRJ - 0865504-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 28/08/2025 06:00.
-
16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0865504-09.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINE DAVID DOS SANTOS EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente KARINE DAVID DOS SANTOS busca compelir a executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reativação e manutenção de plano de saúde, bem como a emissão regular de boletos de cobrança.
A exequente, por meio de diversas petições (IDs 190038347, 194297383, 195974298 e 201183313), alega persistente descumprimento da obrigação de fazer imposta por decisão judicial transitada em julgado, sustentando que o plano de saúde permanece desativado há mais de dois anos, desde o ajuizamento da ação originária, de modo que está impossibilitada de acessar o aplicativo da operadora, o que impede tanto o pagamento das mensalidades quanto a utilização dos serviços de saúde.
Afirma, ainda, que a executada vem emitindo boletos de forma irregular, com múltiplos vencimentos no mesmo mês e valores exorbitantes, totalizando R$ 1.455,33 apenas no mês de junho de 2025, além de que a executada quedou-se silente quando regularmente intimada a comprovar o cumprimento da obrigação.
Por fim, requer a aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 e a regularização da emissão de boletos no valor correto de R$ 384,73 mensais.
A executada, por sua vez, por meio das manifestações de IDs 194298267, 195525694 e 196443949, sustenta que o plano de saúde encontra-se ativo conforme documentos juntados, que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida e que não há que se falar em aplicação de multa ou outras medidas constritivas.
Instada a se manifestar sobre as alegações da exequente, a executada limitou-se a reiterar o cumprimento da obrigação, sem apresentar documentação específica que comprovasse o acesso efetivo da beneficiária ao sistema ou que justificasse a emissão irregular de múltiplos boletos. É o relatório.
De início, verifica-se que efetivamente ocorreu um descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada.
Demonstrou a exequente através de prova documental de id. 190038347 que o plano de saúde encontra-se efetivamente desativado no sistema da operadora, o que impossibilita qualquer utilização dos serviços contratados.
A alegação da executada de que o plano estaria ativo não encontra respaldo na realidade fática, uma vez que a própria beneficiária permanece impossibilitada de acessar o aplicativo da operadora, circunstância que, por si só, evidencia a ineficácia do suposto cumprimento.
A emissão irregular de múltiplos boletos pela executada, com vencimentos concentrados no mesmo mês (7 boletos em junho de 2025, sendo 3 deles com vencimento no mesmo dia), demonstra não apenas desorganização administrativa, mas também contradiz a alegação de que o plano estaria funcionando regularmente.
Com efeito, a executada limitou-se a apresentar alegações genéricas de cumprimento da obrigação, sem produzir prova documental específica que demonstrasse o acesso efetivo da beneficiária ao sistema ou que justificasse a emissão de múltiplos boletos com valores exorbitantes.
Os termos do art. 536, (sec)1º, do Código de Processo Civil autorizam a aplicação de multa diária como meio de compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, sendo tal medida não apenas cabível, mas necessária no presente caso.
Em relação à emissão irregular de boletos pela executada, além de evidenciar o descumprimento da obrigação principal, causa grave prejuízo à exequente, que se vê impossibilitada de adimplir regularmente as mensalidades do plano.
Importante ressaltar a concentração de múltiplos vencimentos no mesmo mês, com valores que chegam a R$ 1.455,33 apenas em junho de 2025, o que configura prática abusiva e contrária à determinação judicial que fixou o valor mensal em R$ 384,73.
Impõe-se, portanto, a determinação para que a executada proceda à emissão regular e mensal dos boletos, no valor correto de R$ 384,73, com vencimento em prazo razoável que permita o efetivo pagamento pela beneficiária.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 536, (sec)1º, e 139, IV, do Código de Processo Civil, identifico o descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada e determino as seguintes providências: 1) Fica a executada Amil S.A intimada a proceder, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, à: a) Reativação completa do plano de saúde da beneficiária KARINE DAVID DOS SANTOS (CPF *29.***.*60-13), restabelecendo todos os serviços e coberturas contratualmente previstos, na forma do artigo 30 da lei 9656/1996. b) Comprovação documental do cumprimento das medidas acima, mediante juntada de telas do sistema demonstrando a reativação, o acesso liberado e valor da contraprestação a ser paga pela parte autora.
Fixo o valor de R$ 500,00, limitada a R$50.000,00, sem prejuízo de aplicação de outras medidas de apoio.
Expeça-se mandado.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
22/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0865504-09.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINE DAVID DOS SANTOS EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A 1 - Demonstre a exequente através de prova documental que o plano de saúde não foi reativado, no prazo de cinco dias. 2 - Em relação à cobrança de várias mensalidades em único mês, tal fato por si só não significa que o serviço ainda esteja suspenso, uma vez que pode ter outras causas. 3 - Intime-se o executado para se pronunciar de forma pormenorizada sobre a manifestação da exequente de id. 201183313.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
08/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0865504-09.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINE DAVID DOS SANTOS EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Id. 194297383: por cautela, à parte autora sobre a petição acostada no id. 194298267 e anexos.
Sem prejuízo, intime-se também, desde já, a executada para que, no prazo de 48 horas, se manifeste sobre o alegado na petição da exequente do id. 194297383.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
22/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de KARINE DAVID DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:43
Outras Decisões
-
08/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0865504-09.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINE DAVID DOS SANTOS EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A I) Cumpra-se o V.
Acórdão.
II) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelaexequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC.
Caso a parte exequente tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, intime-se o devedor para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006.
Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito.
Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
III) Id. 180026680: quanto à obrigação de fazer, intime-se pessoalmente, conforme o requerido.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
10/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/04/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de termo de autuação
-
30/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 16/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:46
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 22:44
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de KARINE DAVID DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 26/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de KARINE DAVID DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINE DAVID DOS SANTOS - CPF: *29.***.*60-13 (AUTOR).
-
24/10/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de KARINE DAVID DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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