TJRJ - 0017928-94.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos morais ajuizada em 8/6/2021 por LUCIANA AMARAL DE FREITAS SOUSA em face da TIM S/A, conforme petição inicial de fls. 03/11, instruída com os documentos de fls. 12/20./r/r/n/nNarra a parte autora que vem recebendo ligações de cobrança da ré por dívida que não reconhece.
Afirma que descobriu que seus dados estavam sendo usados para fraude.
Discorre que comunicou a situação para a ré e solicitou a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, mas não obteve sucesso.
Argumenta que a dívida encontra-se prescrita.
Requer a declaração de prescrição e ou de inexistência da dívida e a compensação pelo dano moral sofrido no valor de R$ 5.000,00./r/r/n/nDespacho de fls. 24 determina a comprovação da hipossuficiência alegada./r/r/n/nPetição de fls. 29 requer a juntada dos documentos de fls. 30/31./r/r/n/nDespacho de fls. 33 determina o cumprimento integral da determinação anterior./r/r/n/nPetição da ré de fls. 37 requer a juntada dos documentos de representação de fls. 38/54./r/r/n/nDecisão de fls. 58 indefere a gratuidade de justiça./r/r/n/nPetição da autora de fls. 64, instruída com os documentos probatórios da hipossuficiência de fls. 65/80, requer a reconsideração da decisão retro./r/r/n/nDecisão de fls. 83/84 defere a gratuidade de justiça, indefere a tutela de urgência e determina a citação./r/r/n/nPetição da ré de fls. 98 requer a juntada dos documentos de representação de fls. 99/119./r/r/n/nContestação juntada às fls. 122/128, na qual a ré alega a inexistência de ato ilícito.
Discorre que autora foi cliente da ré no plano Tim Live 35, cancelado em 5/6/2018.
Assegura que não procedeu a negativação do nome da autora.
Afirma que as diversas anotações desabonadoras no nome da consumidora foram realizadas por outros credores.
Aduz que a requerente não comprova o alegado.
Pugna pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nAto ordinatório de fls. 131 intima a autora para manifestação em réplica./r/r/n/nRéplica às fls. 135/136, instruída com o documento de fls. 137/139./r/r/n/nAto ordinatório de fls. 141 intima as partes para manifestação em provas./r/r/n/nPetição da ré de fls. 146 informa que não possui provas para produzir./r/r/n/nPetição da autora de fls. 160 informa que não há provas a produzir./r/r/n/nDespacho de fls. 163 determina a remessa dos autos ao grupo de sentenças./r/r/n/nEis o relatório.
Passo a fundamentar./r/r/n/nA responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, do CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a este reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Contudo, ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinados pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta o requisito da demonstração do defeito para a configuração da responsabilidade.
Observo que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme preceito do art. 373, I, do CPC./r/r/n/nAlém disso, a Teoria da Asserção não se presta a permitir que a parte ingresse em juízo sem a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito e deixe a cargo dos demais participantes da relação jurídica a fundamentação probatória imprescindível nos autos, comprovação que deve ficar a cargo daquele que invoca a prestação da tutela jurisdicional.
Ressalto ainda que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não se refere a que uma parte tenha que produzir prova que à outra incumbia na defesa de seu direito, mas sim uma regra endereçada ao equilíbrio da relação entre o consumidor e o fornecedor.
Os princípios consumeristas visam a proteção do consumidor, jamais o dever de que uma parte substitua a outra na produção de prova./r/r/n/nNesse sentido, verifico que não assiste razão à parte autora.
Embora alegue que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, não fez prova nesse sentido.
A prova da efetiva inscrição competia à autora.
Na hipótese, não se verifica a anotação de restrições por parte da ré.
E não tendo sido comprovada a inscrição do débito, não há que se falar em dano moral que independe de prova da sua configuração.
Além disso, a requerida informa que o contrato foi cancelado em 2018, portanto muito tempo antes do ajuizamento da demanda. /r/r/n/nPor conseguinte, da situação não se vislumbra ofensa à honra subjetiva da consumidora, mormente se considerarmos que não restou constatada qualquer forma de ilicitude nos atos da ré.
Como é cediço, para a concessão da reparação pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo psíquico, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade.
Ademais, a mera cobrança administrativa, por si só, não é suficiente para ensejar o dever de reparação por danos morais, porquanto ausente violação a direito de personalidade da parte./r/r/n/nNesse ponto, para corroborar, insta salientar o teor da Súmula nº 230 do TJRJ: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. /r/r/n/nSobre esse aspecto, devo novamente destacar que a prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, a norma lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Saliento que certos fatos devem ser provados de plano, com a petição inicial.
A autora alega que vem sofrendo diversas cobranças da ré, porém junta aos autos apenas um e-mail de oferta de desconto (fls. 137/139).
A lista de chamadas do aparelho celular de fls. 18/19 não comprova o alegado, tendo em vista a impossibilidade de atestar a idoneidade e identificar o responsável pela ligação.
Sequer existe confirmação que a tela arrolada seja do celular da autora./r/r/n/nA demandante não faz a mínima prova das suas alegações.
Da mesma forma, inexistente a descrição do prejuízo e o liame com a atuação da ré.
A mera alegação de cobrança indevida não dá azo ao pleito de reparação civil.
Igualmente, não há prova que a parte autora tenha solicitado a solução administrativa do problema.
Ausente situação que exponha a consumidora a situações constrangedoras e vexatórias.
Tudo leva a crer tratar-se de uma aventura jurídica./r/r/n/nNesse sentido, não conseguiu a autora comprovar ato ilícito apto a escorar pretensão indenizatória a título de responsabilidade civil.
Inexiste dano indenizável. /r/r/n/nColaciono julgados E.
Tribunal de Justiça que enfrentam questão similar:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SÚMULA Nº 330 TJRJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Cuida-se de ação em que é discutida a existência de dívida da autora, que uma vez não adimplida, ensejou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Faturas do ano de 2017 que demonstram a relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de nº 038/06425584-0, mas não de existência de qualquer dívida, sendo certo que estaria ela prescrita.
Inexigibilidade do débito.
Ausência de prova do apontamento negativo, constando, apenas, mera mensagem promocional de desconto, não se sabe se para aquisição de produto ou para quitação de dívida.
Autora que não fez prova mínima do direito alegado.
Súmula nº 330 TJRJ.
Dano moral não configurado.
Parcial provimento do recurso. (0811621-51.2022.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nDIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
Autora que se insurge contra a decisão entendendo restar demonstrada a negativação indevida e consequente necessidade de reconhecimento de dano moral. 1.
Embora ilegítima a conduta promovida, de cobrar por débito indevido, tal fato não se mostrou suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado. 2.
Notificação encaminhada pelo SERASA que comunica a solicitação de cadastramento em caso de ausência de pagamento, não comprova a negativação do nome. 3.
O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que o simples envio de cobrança, ainda que indevida, sem a prova do dano causado, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível, devendo existir prova do prejuízo efetivamente sofrido, o que não ocorreu. 4.
Recurso conhecido e não provido. (0090284-17.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 05/02/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR)/r/r/n/nFundamentado.
Passo a decidir./r/r/n/nPosto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Exigibilidade suspensa com fulcro no art. 98, §3º, do CPC./r/r/n/nFicam cientes as partes que, com o trânsito em julgado, se não houver novos requerimentos, os autos serão remetidos ao Núcleo de Arquivamento./r/r/n/nApós os procedimentos legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.R.I. -
28/11/2024 13:27
Conclusão
-
28/11/2024 13:27
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 14:25
Remessa
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08/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:43
Juntada de petição
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15/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:35
Conclusão
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27/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 21:19
Juntada de petição
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17/01/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 11:01
Juntada de petição
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10/10/2023 10:24
Juntada de petição
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21/09/2023 11:56
Juntada de petição
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14/09/2023 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 19:23
Juntada de petição
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14/05/2023 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 11:03
Juntada de petição
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03/01/2023 13:07
Juntada de petição
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14/12/2022 02:48
Documento
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08/12/2022 20:09
Juntada de petição
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25/11/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 09:54
Conclusão
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16/11/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 23:54
Juntada de petição
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10/02/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 16:33
Conclusão
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04/02/2022 16:33
Assistência judiciária gratuita
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04/02/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 12:04
Juntada de petição
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08/11/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 15:25
Conclusão
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02/07/2021 14:40
Juntada de petição
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16/06/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2021 12:30
Conclusão
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09/06/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 23:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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