TJRJ - 0814568-56.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0814568-56.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA LUCILENE SILVA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando irregularidade na cobrança de multa por suposta recuperação de energia e consequente corte de fornecimento de energia elétrica.
Narra a autora que reside sozinha, possui poucos eletrodomésticos e que, mesmo sem inspeção técnica presencial, a ré aplicou Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10140855, inicialmente no valor de R$ 441,76, abrangendo o período de setembro de 2021 a fevereiro de 2022, e posteriormente reiterado com acréscimo do período de março de 2019 a fevereiro de 2022, resultando em débito de R$ 8.289,29.
A autora afirma nunca ter desviado energia e destaca que o consumo de sua residência sempre foi baixo e estável, conforme histórico apresentado.
A cobrança, segundo a autora, foi feita com base em consumo estimado, sem perícia ou contraditório.
Informa ainda que o fornecimento de energia foi suspenso em razão da não quitação do parcelamento unilateral do TOI, gerando coação e prejuízos morais.
Pleiteia, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, independentemente do pagamento do TOI, com imposição de multa diária.
Ao final, requer a confirmação da tutela, o cancelamento das faturas relativas ao TOI nº 10140855, a desconstituição do débito e de eventuais contratos de confissão de dívida, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e devolução em dobro de valores eventualmente pagos, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Foi proferido despacho no ID 79402890, determinando à autora a emenda da inicial para especificação de provas, detalhamento do valor pretendido a título de danos materiais (item f.5), retificação do valor da causa, apresentação de faturas do período questionado (03/2019 a 02/2022 e seis meses anteriores), descrição da residência e seus ocupantes, eletrodomésticos, comprovantes de faturas pagas, esclarecimento sobre consumo, e apresentação de documentos para análise do pedido de justiça gratuita.
A autora atendeu parcialmente ao despacho por meio da petição no ID 106291600, onde: a) indicou pretensão de produzir provas periciais e documentais; b) desistiu do pedido f.5 por ausência de comprovantes; c) manteve o valor da causa em R$ 16.289,29; d) informou que reside sozinha, que o imóvel possui dois quartos, sala, cozinha e banheiro, com poucos eletrodomésticos (TV, geladeira, ventilador, som, computador e chuveiro elétrico); e) alegou estar com as faturas em dia e juntou comprovantes; f) justificou a baixa de consumo em determinado mês por estar em viagem.
A decisão em ID 113619849 deferiu a gratuidade de justiça a autora.
Com relação à liminar, deferiu a tutela de urgência para determinar à ré o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica, independentemente do pagamento do TOI, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00.
A parte ré apresentou contestação no ID 125669044, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil e a regularidade da lavratura do TOI nº 10140855, o qual teria sido lavrado com base em inspeção técnica.
No mérito, afirma que houve irregularidade de consumo verificada e documentada, com base em análise comparativa de consumo, conforme documentos anexados nos IDs 125669047 a 125670961.
A ré sustenta que a cobrança é legítima, que houve comunicação adequada à autora e que o corte de energia foi motivado por inadimplemento.
A ré impugna ainda o pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de ilicitude e de dano.
Houve réplica (id 160891068).
Instadas a especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado (id 163870326), ao passo que a autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme o disposto no art. 355, I, do CPC, considerando o requerimento expresso da parte ré pelo julgamento antecipado e a inércia da parte autora em se manifestar sobre a especificação de provas, aliada à suficiência da prova documental acostada aos autos. 2.2.
Da legalidade do TOI A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança realizada pela ré com fundamento no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10140855, que gerou débito no valor de R$ 8.289,29, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora.
Contudo, a jurisprudência pacífica e o entendimento consolidado neste juízo reconhecem que o TOI é documento unilateral, lavrado exclusivamente pela concessionária, sem presunção de veracidade, especialmente na ausência de perícia técnica, inspeção presencial ou contraditório efetivo.
Conforme o enunciado da Súmula nº 256 do TJRJ: “O Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela concessionária não goza de presunção de veracidade”.
Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fraude ou irregularidade na medição do consumo, limitando-se a apresentar documentos internos e prints de sistema, os quais são insuficientes como meio de prova robusta e eficaz.
A inversão do ônus da prova, determinada judicialmente, impunha à ré o dever de comprovar a legitimidade da cobrança e da suspensão do serviço, o que não foi feito.
Por outro lado, os documentos juntados pela parte autora — especialmente o histórico de consumo e a descrição do imóvel — denotam coerência e verossimilhança quanto à regularidade do uso da energia elétrica.
O consumo declarado é compatível com o perfil do imóvel e da consumidora, sendo, portanto, irrazoável a imputação de consumo irregular durante período tão extenso sem variação perceptível após a suposta correção do medidor. 2.3.
Da desconstituição do débito e dos contratos vinculados Diante da ausência de prova válida da suposta irregularidade e da constatação da fragilidade do TOI, impõe-se a desconstituição do débito referente ao TOI nº 10140855, bem como a nulidade de eventuais contratos de parcelamento ou confissão de dívida a ele vinculados. 2.4.
Do dano moral A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica constitui falha na prestação de serviço essencial, o que enseja o dever de indenizar, nos termos do art. 22 do CDC e da Súmula nº 192 do TJRJ: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
No caso, restou incontroverso que o fornecimento de energia foi suspenso em razão da cobrança indevida, o que evidencia o abalo experimentado pela autora, parte hipossuficiente e consumidora de serviço essencial, afetando diretamente sua dignidade e qualidade de vida.
Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra apto a compensar o sofrimento da parte autora sem configurar enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCILENE SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexigibilidade do débito relativo ao TOI nº 10140855; Declarar a nulidade de eventuais contratos de parcelamento/confissão de dívida vinculados ao referido TOI; Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente deste o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0814568-56.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que, a contestação apresentada em id.125669044, é tempestiva.
Digo a parte autora em réplica.
Digo as partes para que se manifeste em provas.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
LUCAS MARTINS NOBRE DA SILVA -
03/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/06/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE ARAUJO SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS ADRIANO LEITE em 01/11/2023 23:59.
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29/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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