TJRJ - 0810371-91.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:36
Juntada de mandado
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:59
Outras Decisões
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27/05/2025 16:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810371-91.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS EXECUTADO: BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 2.221,26 , apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/04/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0810371-91.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS RÉU: BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
NITERÓI, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/04/2025 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:08
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 18:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 18:25
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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19/02/2025 16:08
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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19/02/2025 16:08
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:13
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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22/01/2025 15:13
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 15:08
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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15/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810371-91.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS RÉU: CNPJ Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
03/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:19
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
03/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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