TJRJ - 0852826-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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09/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:49
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0852826-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DA SILVA DONATO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, urge afastar a preliminar concernente à falta de interesse de agir, uma vez que, conforme é de sabença trivial, a própria Constituição garante a todo e qualquer cidadão o livre e pleno acesso ao Judiciário, a fim de fazer valer o direito que entende fazer jus.
Da mesma forma, urge afastar a preliminar referente à alegada inépcia da inicial, eis que, na verdade, a exordial atendeu aos requisitos ditados por lei.
Cumpre, ainda, esclarecer que, diante da presença das condições necessárias para o regular exercício do direito de ação, bem como dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Urge, neste momento, analisar as provas requeridas pelas partes e necessárias para o deslinde da causa.
Defiro a realização da perícia médica, tendo em vista a sua imprescindibilidade, eis que, somente através de tal meio de prova será possível precisar o atual estado de saúde da parte autora e o eventual grau de sua invalidez.
Nomeio como perito o Dr.
CARLOS FERNANDES, que deverá ser intimado através dos meios eletrônicos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seis quesitos, ressaltando que os da parte ré já se encontram acostados aos autos (ID 141386955, fl. 16).
Intimem-se as partes para, caso queiram, procedam à indicação, em igual prazo, de assistente técnico.
Em seguida, intime-se o douto perito para a apresentação de seus honorários, esclarecendo que a parte autora, sobre quem recairia os ônus decorrentes da prova em questão, faz jus aos benefícios inerentes à gratuidade de justiça, razão pela qual a verba honorária será recolhida ao final.
Vinda a proposta de honorários, venham conclusos para a homologação da verba honorária.
Após, intime-se o perito para a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
QUESITOS DO JUÍZO: 01– QUAL A MOLÉSTIA QUE ACOMETEU A PARTE AUTORA? 02– A REFERIDA MOLÉSTIA CAUSOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA E, EM CASO POSITIVO, EM QUE PROPORÇÃO? 03– A PARTE AUTORA POSSUI CAPACIDADE LABORATIVA? 04– QUAL O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA? 05– TAL MOLÉSTIA GUARDA NEXO DE CAUSALIDADE COM O OFÍCIO DESEMPENHADO PELA PARTE AUTORA? Defiro a produção de prova documental superveniente.
No que tange à prova oral, a sua necessidade será averiguada após a realização da perícia médica.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
03/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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