TJRJ - 0035739-52.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:59
Redistribuição
-
04/09/2025 10:59
Remessa
-
01/08/2025 11:39
Evolução de Classe Processual
-
01/08/2025 11:39
Petição
-
01/08/2025 11:39
Trânsito em julgado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MANOEL RIBEIRO DO NASCIMENTO, qualificado no index 03, moveu a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, C/C DANO MORAL E PERDA DO TEMPO ÚTIL em face de ARMANDO DOS SANTOS DE CARVALHO e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, qualificada no index 03, na qual aduz que, conforme demonstrado por Escritura, certidão de registro e carnê de IPTU, seria o legítimo proprietário do terreno (Lote 11, Quadra 69, Gleba Finch) de 600 m², localizado na Avenida Projetada EW, Recreio dos Bandeirantes, RJ.
Que, além disso, teria adquirido o imóvel em troca de pagamento de mão de obra na reforma da casa de um Magistrado.
Contudo, há aproximadamente quatro anos, o primeiro réu teria esbulhado clandestinamente parte do imóvel, instalando uma cerca de bambu que se estenderia diagonalmente a partir da propriedade, apropriando-se de 300 m² e bloqueando o único acesso pela Rua EW, além de construir casebres no local.
Sustenta que teria tentado, por meio de notificação extrajudicial e diversas tentativas amigáveis, que o réu removesse a cerca, sem lograr êxito.
Que, posteriormente, o réu teria alienado parte de seu terreno, incluindo a área esbulhada, ao segundo demandado para a construção de um empreendimento imobiliário, onde já teria sido totalmente vendido, sendo que as obras estariam em vias de se iniciar, o que teria lhe motivado a acionar o Poder Judiciário para reaver seus direitos.
Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a liminar, para expedição do mandado de reintegração da posse, condenado os réus no pagamento de dano moral e perda do tempo útil necessário ao autor para dirimir tais problemas; a condenação dos réus a removerem a cerca citada, tornando definitiva a reintegração de posse, com a condenação dos Réus solidariamente; indenização por dano moral, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser paga por cada um dos Réus.
Com a inicial, vieram os documentos dos indexes 11/51.
Deferida a Gratuidade de Justiça no index 83.
Regularmente citada, a segunda ré, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, ofereceu contestação nos indexes 97/107, juntando os documentos dos indexes 108/425, alegando, em síntese, que seu empreendimento, denominado Orla Recreio não englobaria ou atingiria o terreno do Autor no mencionado Lote 11 da Quadra 69, visto que seria construído na Quadra 49, sobre a qual não haveria dúvidas da sua posse e propriedade.
Argumenta que o interesse individual do Autor não poderia se sobrepor ou causar empecilhos à consecução do empreendimento enquadrado no Programa Habitacional Casa Verde Amarela , destinado à moradia de centenas de famílias.
Refuta o dano moral e pugna, ao fim, pela improcedência do pleito autoral.
Regularmente citado, o primeiro réu, ARMANDO DOS SANTOS DE CARVALHO, ofereceu contestação nos indexes 438/446, juntando os documentos dos indexes 447/574, impugnando o valor da causa.
Argui, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de demonstração da localização do terreno.
No mérito, alega, em síntese, que o lote 11 da quadra 69 não possuiria frente ou saída para a Rua Zélio Valverde, bem como que a cerca de bambu referida na inicial não passaria por ele, estando integralmente localizada no lote 12 da quadra 69.
Que o autor não teria comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 561 Código de Processo Civil6, e, por isso, não faria jus à medida possessória que persegue, conforme se poderia concluir através de análise da documentação que ornamentaria a petição inicial.
Que escritura pública de aquisição de propriedade (fls. 21-22) e certidão de ônus reais (fls. 23-26), não se refeririam à posse, mas apenas à suposta propriedade (no caso, do lote 11 da quadra 69).
Que o lote de terreno referido na petição inicial como pertencente ao autor (lote 11 da quadra 69) integrou, desde a década de 1950, em conjunto com outros 204 (duzentos e quatro) lotes, o chamado Sítio dos Carvalhos, do qual o pai do primeiro réu (o Sr.
Armando de Carvalho) seria um dos cinco titulares.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Juntada de documentos do autor nos indexes 576/579.
Réplica nos indexes 581/583.
Decisão saneadora no index 631, deferindo prova documental.
A segunda ré, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, se manifestou, em provas, no index 642, manifestando-se em alegações finais no index 658.
Memoriais no index 678. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Busca o autor a reintegração na posse de imóvel, ao fundamento de ser adquirente do bem em questão.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por prova oral, além da documental existente nos autos, por isso desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Primeiramente, convém assinalar, que a proteção possessória tem por objeto a posse em si mesma, e não, o direito de possuir. É ação de quem já é possuidor e é turbado ou esbulhado, como ocorre nas ações de manutenção ou reintegração de posse, ou tem receio de o ser, quando se trata de ação de interdito proibitório.
Portanto, não se questiona aqui o direito de propriedade, tampouco a alegação do autor de que teria adquirido o imóvel por título de promessa de compra e venda.
Dos próprios termos da petição inicial, infere-se que o autor não tem a posse do imóvel em questão.
A prova documental por ele produzida não tem o condão de trazer a certeza sobre a sua posse e a prática de qualquer esbulho dos réus, havendo até mesmo fortes indícios de que os mesmos possuem o imóvel com ânimo de dominus .
Acresce, ainda, que a hipótese comportaria a produção de prova pericial, ônus que caberia ao autor que, no entanto, quedou-se inerte quanto a essa necessária avaliação técnica.
Por conseguinte, não há como acolher a pretensão autoral.
Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida.
P.I. -
29/04/2025 15:40
Conclusão
-
07/03/2025 13:42
Remessa
-
31/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças. -
17/12/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:24
Conclusão
-
17/12/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:28
Juntada de petição
-
16/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 22:47
Juntada de petição
-
12/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 06:40
Conclusão
-
20/07/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:30
Juntada de petição
-
17/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 12:11
Conclusão
-
19/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:40
Conclusão
-
07/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:39
Juntada de petição
-
14/11/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 15:25
Conclusão
-
18/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:59
Juntada de petição
-
01/09/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:11
Conclusão
-
21/06/2023 18:22
Juntada de petição
-
05/06/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:58
Conclusão
-
05/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:29
Juntada de petição
-
13/03/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:32
Juntada de petição
-
08/12/2022 18:21
Juntada de petição
-
28/11/2022 19:03
Juntada de petição
-
01/11/2022 04:23
Documento
-
06/09/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:21
Juntada de petição
-
19/04/2022 14:15
Juntada de petição
-
12/04/2022 03:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 03:24
Documento
-
12/04/2022 03:24
Documento
-
08/04/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 06:46
Deferido o pedido de
-
08/04/2022 06:46
Conclusão
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08/12/2021 18:17
Juntada de petição
-
17/11/2021 12:05
Conclusão
-
17/11/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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