TJRJ - 0841752-45.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA VENTURA em 29/04/2025 23:59.
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19/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0841752-45.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SANTANA VENTURA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Venha, pela parte requerente de gratuidade de justiça, comprovação de sua hipossuficiência econômica, através de comprovantes de rendimentos e cópia da última declaração de imposto de renda – com recibo de entrega - ou outro documento idôneo, e demais informações constantes no art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, em até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 255.
O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos: II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho E esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça [grifei]; Cumpre ressaltar que, conforme Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 150): “A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita”.
De toda sorte, registra-se que, se a parte se encontra na faixa de isenção do IR, deve acostar, aos autos, como prova, o "print" do site da Receita Federal, ou, em caso de impossibilidade justificada, documentação probatória de sua hipossuficiência.
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Em caso de não ser juntada a documentação, intime-se, novamente, a parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, §2º, II da Lei Estadual 3350/1999. 2 – Venha pelaparte autora, no prazo de 5 dias, faturas de energia elétrica legíveis,referentes aos seis meses anteriores ao período ou mês reclamado.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
18/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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