TJRJ - 0897170-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Publicação automática referente à migração -
06/08/2025 13:17
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
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12/03/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0897170-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA LAMIN RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de revisão de proventos ajuizada por LUCIA MARIA DE OLIVEIRA LAMINem face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, requerendo a revisão da gratificação de regência de classe A.
Alegou a autora que é professora, aposentada desde 04/01/1991, sendo incorporado em seu contracheque a gratificação de regência de classe por ter preenchido os requisitos necessários previstos no Decreto 20.229/94 (rubrica Direito Pessoal Magistério Art. 3º L 2365/94 R$ 82,84 h/a).
Afirmou que, desde sua implementação, citada gratificação não sofreu nenhum reajuste, configurando afronta à Lei 2.365/94, ao antigo art. 40, §4º, da CRFB, c/c art. 7º e na Emenda Constitucional n.41.
Sustentou que o valor da hora aula, atualizado, é de R$ 16,65,26, reajuste que não foi passado à autora.
Expôs que, como o professor inativo teve incorporado aos seus proventos o valor de horas/aulas, deve receber como Direito Pessoal Magistério (Regência de Classe) a quantia correspondente ao valor da hora/aula multiplicado pela quantidade de horas/aulas incorporadas ao provento.
Apontou que a Emenda Constitucional n. 41 estendeu o direito à paridade a todos os servidores que cumprissem os requisitos para a aposentadoria até 31/12/2003 e, considerando que a autora se aposentou em 15/05/1996, faz jus à paridade.
Decisão de index 134190735, que deferiu a gratuidade de justiça e foi indeferida a tutela de urgência.
Contestação no index 138513218, onde alega no mérito, que não existe qualquer defasagem do valor pago à qualquer inativo a título de gratificação de regência de classe e que o valor da gratificação objeto do pedido foi incorporada aos proventos dos inativos desde 1995, que não há paradigma que receba a referida gratificação.
Sustenta, ainda, a diferença dos institutos da incorporação e da paridade e a imperiosa aplicação do princípio da separação dos poderes, pelo que requer a improcedência do pedido.
Réplica no index 138115896.
Manifestação das partes em provas, a parte autora informa não ter outras provas a produzir no id. 151184047 e o réu no id.146151440 requer que seja determinado o reajuste da gratificação de regência de classe da autora com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, nos termos do decidido no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, sob pena de violação ao art. 985, I do CPC Manifestação do Ministério Público no id. 135413704 informando a falta de interesse de intervenção no feito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ressalto, de início, a desnecessidade da produção de outras provas, além daquelas que já foram produzidas, autorizando o julgamento da presente lide no estado em que se encontra, eis que esta é eminentemente de direito (art. 355 do CPC).
Pretende a parte autora a condenação do réu a proceder o reajuste em seus proventos, no que se refere ao Direito Pessoal Magistério Art.3 L.2365/94, conforme o valor de hora-aula e, subsidiariamente, que a correção seja feita com base nos índices gerais de reajustes aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais da ativa.
Analisando o caso, verifico que o pedido é idêntico ao que foi discutido e julgado no IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000, sendo que neste foram fixadas as seguintes teses: "I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94;" "II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários." Pela leitura da fundamentação, que ora transcrevo, denota-se a coincidência entre o caso analisado em sede de IRDR e o caso objeto dos presentes autos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DE PROFESSORES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI ESTADUAL 2.365/94.
SOLUÇÃO DO INCIDENTE.
FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demanda repetitiva deflagrado diante da existência de controvérsia no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito da pretensão ventilada em diversas ações ajuizadas em face do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de revisão da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual nº 2.365/94, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3 LEI 2.365/94. 2.
O objeto do incidente consiste em duas questões jurídicas, quais sejam (i) à revisão de benefício previdenciário de professor estadual, a fim ver corrigido, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º LEI nº 2.365/94; (ii) índice de reajuste como forma de correção a ser aplicável. 3.
Não se pode perder de vista que a questão referente ao cabimento ou não do reajuste da gratificação de regência de classe percebida pelos professores inativos se constitui no caso um antecedente lógico à fixação das teses jurídicas destinadas à solução da controvérsia efetiva sobre a matéria neste Tribunal. 4.
De fato, ao determinar a absorção da gratificação por regência de turma pelo novo abono, o Decreto nº 21.517/95 procedeu à extinção do sistema de remuneração por horas/aula, aplicado aos professores da ativa desde 1991, tendo em vista que a vantagem pessoal já havia sido incorporada aos seus proventos, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, entretanto, referida verba (R$ 82,84) não foi retirada dos inativos. 5.
Embora tenha havido a extinção da gratificação e sua absorção pelo abono único a partir de 01/06/1995, bem como do regime jurídico que vinculava seu reajuste ao valor da hora-aula (art. 1º do Decreto nº 20.229/94), impende salientar que a vantagem de caráter pessoal foi regularmente incorporada aos proventos dos professores inativos, por expressa determinação legal, salvaguardado o direito a futuros reajustes (Lei Estadual nº 2.365/94). 6.
Há, no entanto, que se compreender que a incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente. 7.
A incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). 8.
Nessa linha de intelecção, não há como afastar o direito de revisão aos servidores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo posterior Decreto nº 21.517/95, porquanto haveria violação ao direito adquirido. 9.
De certo que a manutenção da verba recebida pelos professores inativos em seu patamar original viola por consequência a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que se encontra sujeita à defasagem da moeda. 10.
Por isso, a gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação da verba provocada pela perda do poder aquisitivo. 11.
Ressalte-se que não há que se falar em violação à independência dos poderes, eis que o Poder Judiciário não está concedendo aumento de salário, apenas determinando a correção da gratificação, nos termos dos atos normativos editados pelo próprio estado, não havendo qualquer violação Súmula Vinculante 37 (antiga súmula 399 do STF). 12.
Também há efetiva controvérsia sobre qual índice de atualização deve incidir, se: (a) reajuste geral dos servidores públicos, baseado no Decreto-Lei nº 133/75, regulamentado pelo art. 21 da Lei nº 720/83; (b) o valor previsto no Decreto Estadual nº 42.639/10, o qual fixa o patamar da hora/aula devida aos professores contratados temporariamente pelo Estado. 13.
Com efeito, o Decreto Estadual nº 42.639/2010, que dispõe sobre a contratação temporária de Professores Docentes I, por prazo determinado, para o ano letivo de 2010, fixou a hora-aula como índice para base de cálculo da remuneração (art. 5º). 14.
Não obstante, é inadequada a utilização de referido parâmetro de reajuste aos professores inativos. 15.
Isto porque sabe-se que os professores contratados em regime temporário não se submetem ao mesmo regime jurídico dos professores admitidos em caráter efetivo. 16.
De fato, revela-se uma contradição aplicar para os professores estatutários determinado índice de atualização que utiliza o critério já extinto de hora-aula, uma vez que os regimes jurídicos entre servidores e contratados são distintos. 17.
Dessa forma, é necessário que seja fixado um outro critério ou parâmetro de atualização do percentual a ser recebido sob referida rubrica, diante da extinção do anterior e da inexistência de um novo. 18.
Até porque, embora a verba tenha sido definitivamente incorporada aos proventos dos servidores inativos, situação garantida constitucionalmente por força do direito adquirido e do princípio de irredutibilidade de vencimentos, idêntico raciocínio não se aplica ao sistema remuneratório vigente ao tempo da aposentadoria, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste. 19.
Na busca de fixar um índice de correção para a gratificação em tela que possa recompor a desvalorização da moeda, parece razoável estabelecer que sobre o respectivo montante (R$82,84) devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB." Desta forma, o pedido subsidiário da parte autora deve ser acolhido, eis que o critério de correção da gratificação também foi definido pelo IRDR.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o réu reajuste os proventos da parte autora, na rubrica Direito Pessoal Magistério Art.3 L 2365/94, tomando por base os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária desde a data que deveria ter sido pago o reajuste com juros de mora a contar da citação, observada a prescrição quinquenal.
No tocante ao percentual fixado para os juros de mora e a correção monetária, em atenção ao recente julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 810 (RE 870.947), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores devidos pela Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório deverão respeitar: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária no IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária nos termos do IPCA-E.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), a taxa Selic, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento.
Sem custas, face à isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária em favor do FETJ, nos termos do Enunciado nº42 contido no Aviso TJ nº57/2010, que alude à Súmula nº145 do TJRJ.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios que deverá ser de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o inciso II do §4º c/c §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para interposição dos recursos voluntários, remeta-se ao duplo grau de jurisdição para reexame necessário.
P.
R.
I.
C RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
28/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 07:00
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:44
em cooperação judiciária
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23/09/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARIA DE OLIVEIRA LAMIN - CPF: *99.***.*14-53 (AUTOR).
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30/07/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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