TJRJ - 0109880-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 3 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:13
Juntada de documento
-
11/09/2025 14:06
Expedição de documento
-
11/09/2025 14:04
Juntada de documento
-
11/09/2025 13:56
Expedição de documento
-
10/09/2025 21:02
Juntada de petição
-
08/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:04
Conclusão
-
04/09/2025 18:04
Juntada de documento
-
04/09/2025 17:51
Expedição de documento
-
04/09/2025 16:32
Juntada de petição
-
04/09/2025 15:42
Juntada de petição
-
01/09/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 18:49
Conclusão
-
01/09/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 13:26
Documento
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Fl. 557 - Dê-se vista à defesa técnica, em atenção ao contraditório.
Após, voltem-me conclusos para decisão. -
22/08/2025 12:14
Juntada de petição
-
19/08/2025 19:38
Juntada de petição
-
19/08/2025 18:04
Juntada de petição
-
15/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:34
Conclusão
-
15/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:12
Juntada de documento
-
15/08/2025 17:02
Juntada de petição
-
14/08/2025 13:26
Conclusão
-
14/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 13:22
Juntada de documento
-
05/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:48
Conclusão
-
04/08/2025 16:48
Juntada de documento
-
04/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 23:14
Outras Decisões
-
01/08/2025 23:14
Conclusão
-
01/08/2025 12:05
Juntada de petição
-
29/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 17:26
Juntada de documento
-
08/07/2025 15:04
Juntada de petição
-
04/07/2025 15:25
Juntada de documento
-
03/07/2025 14:43
Juntada de documento
-
02/07/2025 17:12
Juntada de documento
-
02/07/2025 13:06
Juntada de petição
-
01/07/2025 14:54
Juntada de documento
-
27/06/2025 16:02
Expedição de documento
-
05/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:06
Conclusão
-
05/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:08
Juntada de petição
-
30/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:08
Conclusão
-
21/05/2025 12:08
Outras Decisões
-
21/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:41
Juntada de petição
-
17/04/2025 15:50
Juntada de petição
-
16/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:56
Juntada de petição
-
24/02/2025 16:52
Juntada de documento
-
24/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:34
Juntada de documento
-
22/02/2025 21:56
Juntada de petição
-
14/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:44
Outras Decisões
-
07/02/2025 14:44
Conclusão
-
07/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 05:46
Documento
-
24/01/2025 15:11
Juntada de documento
-
21/01/2025 15:36
Juntada de documento
-
21/01/2025 15:36
Juntada de documento
-
21/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:33
Expedição de documento
-
14/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de feito em fase de preparação para julgamento em plenário./r/n O Juízo não determinará diligências, nesta ocasião, por não vislumbrar, por ora, qualquer nulidade a ser sanada ou fato a ser esclarecido que interesse ao julgamento da causa. /r/n Defiro as provas requeridas pelas partes./r/n Cumpram-se todas as diligências já determinadas.
Certifique o cartório se foi expedido o ofício de encaminhamento para a elaboração de laudo complementar, na forma determinada à fl. 327.
Em caso negativo, expeça-se o respectivo ofício e intime-se a vítima, com urgência, devendo o cartório inclusive manter contato telefônico com esta, certificando-se, a fim de viabilizar a realização do exame complementar na forma determinada em audiência./r/n Diante do exposto, em cumprimento à Lei 11.689/08, segue abaixo relatório do processo que deverá ser entregue a cada jurado, juntamente com cópia da pronúncia, em cumprimento ao disposto no art. 423, II, do CPP./r/r/n/n RELATÓRIO/r/r/n/n Versam os presentes autos sobre ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de YGOR CAETANO NUNES DA SILVA, devidamente qualificado.
Imputou-se ao acusado o crime descrito nos artigos 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, c/c §2º-A, I e II, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal. /r/r/n/n Narra a denúncia:/r/n (...) No dia 16 de agosto de 2024, por volta das 23h, na Rua Noronha Torrezão, altura do número 639, Santa Rosa, nesta Comarca, o DENUNCIADO, com dolo de matar, atropelou com uma motocicleta e desferiu diversos socos contra a vítima MAYARA KELLEN DA SILVA MONTEIRO,sua companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo dedelito a ser juntado posteriormente aos autos. /r/n O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois, apesar de desferir diversos golpes e atropelar a vítima, o agressor não logrou causar lesão mortal na vítima.
Outrossim, houve pronta intervenção da polícia militar. /r/n O homicídio foi cometido por motivo torpe, odioso sentimento de posse manifesto na violenta imposição de submissão da vítima ao réu. /r/n O homicídio foi cometido com emprego de meio cruel, tendo sido desferidos socos, além de atropelar a vítima com uma motocicleta, com extrema brutalidade, de modo a causar intenso sofrimento físico./r/n O homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi agredida de inopino pelo denunciado. /r/n O homicídio foi cometido contra a mulher por razões do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. /r/n Desse modo, incidiu o denunciado nas condutas típicas descritas no artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, c/c §2º-A, I e II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. /r/r/n/r/n/r/n/n Registro de ocorrência às fls. 09/10./r/n Auto de prisão em flagrante às fls. 11/12./r/n Guia de recolhimento de preso à fl. 26./r/n Laudo de exame de corpo delito de integridade física do acusado, às fls. 34/35 e 92/93./r/n Laudo complementar de exame de corpo delito de integridade física do acusado, às fls. 94/95./r/n Assentada de audiência de custódia às fls. 39/43.
A magistrada plantonista converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva./r/n Defesa prévia às fls. 113/117./r/n FAC do acusado às fls. 142/146./r/n Boletim de atendimento médico da vítima, às fls. 172/207./r/n Certidão de acautelamento de vídeos da PMERJ, às fls. 304/305./r/n Audiência de instrução e julgamento realizada em 31/10/2024 (assentada às fls. 315/346), na qual foram ouvidos os policiais militares Diego de Oliveira Paz e Leonardo da Conceição, bem como a vítima Mayara Kellen da Silva Monteiro./r/n Após as supracitadas oitivas, o MP ofereceu aditamento à denúncia, nos seguintes termos:/r/r/n/n No dia 16 de agosto de 2024, por volta das 23h, na Rua Noronha Torrezão, altura do número 639, Santa Rosa, nesta Comarca, o DENUNCIADO, com dolo de matar, atropelou com uma motocicleta e desferiu diversos socos e golpes com capacete contra a vítima MAYARA KELLEN DA SILVA MONTEIRO, sua companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito a ser juntado posteriormente aos autos. /r/n O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois, apesar de desferir diversos golpes e atropelar a vítima, o agressor não logrou causar lesão mortal na vítima. /r/n Outrossim, houve pronta intervenção da polícia militar e eficaz socorro médico. /r/n O homicídio foi cometido por motivo torpe, odioso sentimento de posse manifesto na violenta imposição de submissão da vítima ao réu. /r/n O homicídio foi cometido com emprego de meio cruel, tendo sido desferidos socos, além de atropelar a vítima com uma motocicleta, com extrema brutalidade, de modo a causar intenso sofrimento físico. /r/n O homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi agredida de inopino pelo denunciado. /r/n O homicídio foi cometido contra a mulher por razões do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. /r/n Desse modo, incidiu o denunciado nas condutas típicas descritas no artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, c/c §2º-A, I e II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. /r/n Pelo exposto, recebida a presente, requer o Ministério Público seja ordenada a citação do denunciado para responder aos termos desta ação penal, que espera ver julgada procedente, a fim de que, pronunciado e submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, seja, ao final, condenado. /r/n Outrossim, nos termos do disposto no artigo 91, inciso I, do Código Penal, requer a condenação do denunciado a ressarcir os danos morais suportados pela vítima, em montante não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). /r/r/n/n O aditamento foi recebido pelo Juízo, sendo o réu novamente citado, ocasião em /r/nque foi lida a denúncia já aditada, com a entrega de cópia àqueles.
A Defesa ratificou a resposta à acusação, bem como toda a prova carreada até o momento./r/n As partes apresentaram alegações finais em audiência.
O MP pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos do aditamento à denúncia, enquanto a defesa requereu sua absolvição sumária ou impronúncia./r/n Foi julgada admissível a pretensão deduzida na denúncia, para pronunciar o acusado YGOR CATEANO NUNES DA SILVA, pela prática do delito previsto nos /r/nartigos artigos 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, c/c §2º-, I e II, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, ou seja, homicídio quadruplamente qualificado tentado, tendo como vítima Mayara Kellen da Silva./r/n Fotos fornecidas pela família da vítima, às fls. 347/361./r/n As partes dispensaram o prazo recursal. /r/n Ofício da PMERJ á fl. 374./r/n Instadas as partes, nos termos do art. 305 do CPP, o Ministério Público manifestou-se à fl. 386 e a defesa à fl. 400./r/n Designo o dia 21/10/2025, às 13 horas, para realização da Sessão de Julgamento do pronunciado YGOR CAETANO DA SILVA./r/n Requisite-se o réu./r/n Intimem-se/ requisitem-se as testemunhas de defesa e de acusação arroladas./r/n Ciência ao Ministério Público e à defesa/r/n Publique-se, intimem-se, requisitem-se e oficie-se, se necessário. -
19/12/2024 16:22
Expedição de documento
-
18/12/2024 21:44
Juntada de petição
-
18/12/2024 20:43
Juntada de petição
-
18/12/2024 20:14
Juntada de petição
-
18/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:56
Juntada de petição
-
18/12/2024 11:55
Juntada de documento
-
29/11/2024 14:48
Outras Decisões
-
29/11/2024 14:48
Conclusão
-
29/11/2024 11:48
Juntada de petição
-
12/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:03
Conclusão
-
12/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 21:49
Juntada de petição
-
06/11/2024 16:32
Juntada de documento
-
05/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:56
Juntada de documento
-
04/11/2024 16:40
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:41
Expedição de documento
-
04/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 19:14
Julgamento
-
31/10/2024 15:38
Juntada de documento
-
31/10/2024 14:58
Expedição de documento
-
31/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:28
Juntada de documento
-
31/10/2024 13:47
Expedição de documento
-
31/10/2024 12:28
Documento
-
30/10/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 18:32
Juntada de documento
-
30/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:51
Conclusão
-
25/10/2024 15:30
Expedição de documento
-
25/10/2024 11:25
Juntada de documento
-
25/10/2024 11:20
Juntada de documento
-
21/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:46
Expedição de documento
-
21/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:01
Documento
-
08/10/2024 18:36
Expedição de documento
-
08/10/2024 18:35
Juntada de documento
-
07/10/2024 17:55
Expedição de documento
-
07/10/2024 17:53
Juntada de documento
-
07/10/2024 17:35
Juntada de documento
-
07/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:37
Expedição de documento
-
02/10/2024 18:43
Juntada de petição
-
02/10/2024 17:03
Juntada de documento
-
01/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:13
Conclusão
-
01/10/2024 17:12
Juntada de documento
-
30/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:52
Juntada de petição
-
27/09/2024 15:54
Juntada de documento
-
23/09/2024 16:23
Juntada de petição
-
23/09/2024 13:13
Juntada de documento
-
19/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:50
Audiência
-
13/09/2024 15:56
Outras Decisões
-
13/09/2024 15:56
Conclusão
-
13/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:24
Juntada de petição
-
11/09/2024 13:39
Documento
-
10/09/2024 21:08
Juntada de petição
-
09/09/2024 15:02
Juntada de documento
-
09/09/2024 12:28
Juntada de documento
-
06/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:29
Expedição de documento
-
04/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 02:26
Documento
-
03/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:09
Juntada de documento
-
02/09/2024 17:22
Expedição de documento
-
02/09/2024 17:22
Juntada de documento
-
02/09/2024 17:16
Expedição de documento
-
02/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:08
Juntada de documento
-
02/09/2024 11:02
Juntada de documento
-
02/09/2024 10:58
Juntada de documento
-
02/09/2024 10:52
Juntada de petição
-
02/09/2024 10:46
Evolução de Classe Processual
-
27/08/2024 12:06
Denúncia
-
27/08/2024 12:06
Conclusão
-
27/08/2024 06:04
Juntada de petição
-
23/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:44
Conclusão
-
21/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:06
Redistribuição
-
19/08/2024 19:06
Remessa
-
19/08/2024 11:13
Juntada de petição
-
19/08/2024 04:22
Juntada de petição
-
19/08/2024 04:22
Juntada de petição
-
17/08/2024 18:34
Juntada de documento
-
17/08/2024 16:25
Juntada de documento
-
17/08/2024 15:57
Decisão ou Despacho
-
17/08/2024 15:18
Juntada de documento
-
16/08/2024 16:17
Audiência
-
16/08/2024 15:14
Juntada de documento
-
16/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 07:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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