TJRJ - 0808393-05.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação id 164405071 é tempestiva. À parte autora em réplica e provas, no prazo de 15 dias. -
26/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/12/2024 00:52.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808393-05.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA PRICILA DA SILVA LOPES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1-A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de TOI.
Nos termos da Lei 7.990/2018, do Estado do Rio de Janeiro, tem-se: Art. 1º.
Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro [grifei].
Art. 3º Fica proibido o corte, suspensão ou interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo [grifei].
Além disso, a jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DA COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE TOI.
SÚMULA Nº 256 DESTE TRIBUNAL.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE DEFERE.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3.
Conforme o entendimento pacificado por este Tribunal na Súmula nº 256, 'O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário'. 4.
O TOI, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas. 5.
Incumbe à fornecedora do serviço essencial produzir prova hábil a conferir certeza acerca da existência do ilícito quando lavra o TOI, ou seja, comprovação técnica elaborada por órgão oficial competente, a fim de legitimar a cobrança de que trata o art. 130 da Resolução nº 414/2010 da Agência Reguladora, ANEEL. 6.
Probabilidade do direito evidenciada com base na inobservância ao disposto na Lei nº 7990/2018, que veda a cobrança de valores decorrentes da lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI) na mesma conta, fatura ou boleto bancário, no qual se remunere o serviço público concedido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 7.
Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defere-se a tutela de urgência. 8.
Multa razoavelmente arbitrada, em valor hábil a assegurar o objetivo coercitivo. 9.
Medida que não se mostra irreversível, pois, se improcedente o pedido inicial, os valores devidos poderão ser cobrados com os consectários da mora. 10.
Provimento do recurso. (0043455-44.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 06/09/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora, no prazo de 12 horas, bem como se ABSTENHA de cobrar as quantias referentes à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mesmo que de forma parcelada, e, ainda, de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. 2 – Intime-se a parte Ré por OJA de plantão. 3- À parte autora para que junte, no prazo de 5(cinco) dias, o documento relativo ao TOI. 4-Cumpra-se o item "3" e seguintes da decisão de ID 159627859.
MAGÉ, 3 de dezembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
03/12/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA PRICILA DA SILVA LOPES - CPF: *96.***.*06-09 (AUTOR).
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02/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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