TJRJ - 0806299-09.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 20:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806299-09.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITA SIQUEIRA DE MORAES COSTA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante as rés e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Após análise dos autos, tenho que a pretensão autoral não deve ser acolhida.
A partir das provas produzidas nos autos, observa-se que a parte autora foi vítima de golpe por meio do contrato apresentado aos autos no id 138820626 que culminou com as transferências via pix (vide id138820612; id 138820613; 138820615 e id 138820617), onde voluntária e conscientemente realizou as transações acima referidas, demonstrando ter havido culpa exclusiva da vítima, ora autor, e de terceiros (art. 14, parag. 3º, inc.
III do CDC).
Neste contexto, o fato de terceiro é excludente de responsabilidade civil, quebrando o nexo de causalidade, visto que não há nenhuma participação ou conduta da 2ª empresa ré (STONE PAGAMENTOS S.A) e da 3ª empresa ré (BANCO SANTANDER - BRASIL S A) na ocorrência do evento narrado na inicial.
Sendo assim, na forma do art. 6º da Lei 9.099/95, considero que, pela teoria da causalidade adequada, o determinante para a realização da fraude não foi a conduta da 2ª e 3ª empresas rés, mas sim o ardil do fraudador somado a um certo descuido do autor (vítima de crime).
Tais fatores servem como quebra do nexo de causalidade, o que impõe a aplicação do art. 14 § 3º, III do CDC.
Assim, não verifico nenhum ato ilícito por parte da 2ª e 3ª empresas rés que justifique a procedência dos pedidos autorais.
Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face da 2ª e 3ª empresas rés (Stone Pagamentos e Banco Santander), e por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 5 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
05/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de TALITA SIQUEIRA DE MORAES COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806299-09.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITA SIQUEIRA DE MORAES COSTA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ZURICH SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Primeiramente, tendo em vista que a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do presente feito em relação à parte ré (ZURICH SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA), manifestando sua desistência da ação no que se refere à parte ré, JULGO EXTINTO o processo em relação à referida parte ré, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.P.R.I.
No mais, tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 23 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:46
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ZURICH SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806299-09.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITA SIQUEIRA DE MORAES COSTA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ZURICH SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Nada a prover sobre id 192565905, na forma do Enunciado 5.7 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024 do TJ/RJ: "CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95." Diga a parte autora o que pretende nos autos, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:26
Outras Decisões
-
15/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 21:29
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 03:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0806299-09.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITA SIQUEIRA DE MORAES COSTA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ZURICH SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A À parte autora sobre juntada de mandado negativo, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 31 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
31/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2024 20:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de PATRICIA DE ANDRADE SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0806299-09.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITA SIQUEIRA DE MORAES COSTA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ZURICH SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Tendo em vista que a informação constante no A.R. é de que a parte ré mudou-se, apresente a parte autora endereço idôneo para citação, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 3 de dezembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
03/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco Santander em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 19:12
Distribuído por sorteio
-
21/08/2024 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2024 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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