TJRJ - 0813854-53.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:37
Juntada de petição
-
03/07/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 13:58
Juntada de petição
-
26/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:54
Outras Decisões
-
24/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:50
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:56
Outras Decisões
-
24/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO RESENDE em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:30
Outras Decisões
-
26/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de GLAUDINEA SOARES DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO RESENDE em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:48
Juntada de petição
-
20/01/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 00:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 02:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0813854-53.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA COELHO RESENDE RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ANA PAULA COELHO RESENDE, em face do Município de Cabo Frio e do Estado do Rio de Janeiro.
Narra a inicial que aautorafoi diagnosticada com neoplasia de mama direita, (carcinoma escamocelular moderamenrte diferenciado, CDI G2 de mama direita), foi submetida à cirurgia e realiza, atualmente, quimioterapia, obtendo indicação médica para o uso dos medicamentos que pleiteia, em razão do avanço da doença.
Pretende, em sedede antecipação dos efeitos da tutela, compelir os réusà concessão dosmedicamentos previstos no laudo e receituário médico de id. 157195462.
RELATADOS.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência possui como requisitos a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O art. 196 da Constituição Federal é claro ao estatuir a obrigação dos Entes Federados em promover a saúde dos cidadãos, devendo os recursos públicos serem direcionados aos cidadãos mais carentes, como ocorre no caso em tela.
A autora atendeu ao comando emitido na decisão de id. 150021039, esclarecendo que faz o tratamento em clínica credenciada ao SUS, juntando aos autos laudo médico assinado por profissional credenciada.
Na hipótese vertente, o laudo médico de id 157195462demonstra a premente necessidade de utilização dosmedicamentospara o tratamento daautora, em razão da delicadeza de seu estado de saúde e da progressão da doença.Lado outro, o periculum in mora dimana do próprio direito tutelado, haja vista a imprescindibilidade do tratamento para a manutenção da saúde da requerente.
Em sede de cognição sumária, verificou-se que a Portaria n° 73/21 incorporou ao SUS a classe de medicamentos chamada inibidores de ciclina ou CDK (abemaciclibe, palbociclibe e ribociclibe) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-.
Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para que os réus forneçam os medicamentos, conforme laudo médico acostado aos autos, devendo iniciar o cumprimento da obrigação no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Intimem-se os réus por OJA de plantão.
Sem prejuízo, citem-se.
CABO FRIO, 29 de novembro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
03/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 00:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GLAUDINEA SOARES DE JESUS em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA COELHO RESENDE - CPF: *27.***.*06-51 (AUTOR).
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10/10/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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