TJRJ - 0002634-90.2019.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 11:35
Conclusão
-
29/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 18:16
Conclusão
-
25/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 20:03
Juntada de petição
-
17/04/2025 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2025 20:24
Conclusão
-
17/04/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
1 - Não recebo o recurso de fls. 522/530, posto que a interposição de agravo de instrumento deve ocorrer diretamente perante o tribunal, como determina o art. 1.017, I, do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência do TJRJ:/r/r/n/n AÇÃO POSSESSÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
CASO EM EXAME DECISAO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (INDEX 01 DO ANEXO).
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Recurso da Ré postulando revogação da liminar de reintegração de posse.
RAZÕES DE DECIDIR Em juízo de admissibilidade, constata-se que o recurso interposto não preenche os requisitos legais para conhecimento.
A manifestação do r.
Juízo a quo de manter a decisão agravada não constitui provimento jurisdicional com conteúdo decisório, capaz de desafiar o presente recurso.
Na verdade, a decisão contra a qual a Ré se insurgiu foi a que concedeu a liminar de reintegração de posse (index 243 do originário), da qual a Demandante foi intimada em 13/10/2020, consoante certidão do indexador 271 do originário, cujo prazo para recorrer foi alcançado pela preclusão temporal.
Cabe mencionar que à época, foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, porquanto interposto perante o r.
Juízo de primeiro grau, por equívoco da Reclamada.
O presente recurso foi distribuído no dia 08 de maio de 2024, ou seja, quando já ultrapassado o prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo.
DISPOSITIVO Apelo da Demandada do qual não se conhece . (TJRJ - Agravo de Instrumento 0034758-63.2024.8.19.0000 - Rel.
Desembargador Arthur Narciso de Oliveira Neto - Julgamento em 14/11/2024 - Publicação em 22/11/2024 - Décima Sétima Câmara de Direito Privado)/r/r/n/n2 - Em prosseguimento e em derradeira oportunidade, intime-se a parte exequente para que indique, em 5 (cinco) dias, patrimônio expropriável do devedor, sob pena de baixa e arquivamento dos autos. -
11/11/2024 15:07
Conclusão
-
11/11/2024 15:07
Recurso
-
08/08/2024 16:55
Juntada de petição
-
09/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:30
Conclusão
-
19/04/2024 14:30
Outras Decisões
-
31/01/2024 15:35
Juntada de petição
-
29/01/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:53
Conclusão
-
30/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 22:30
Redistribuição
-
04/07/2023 12:03
Juntada de petição
-
24/05/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 13:56
Juntada de documento
-
18/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:10
Conclusão
-
18/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:37
Juntada de petição
-
13/01/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:16
Juntada de documento
-
30/08/2022 14:58
Juntada de documento
-
22/08/2022 15:52
Expedição de documento
-
19/08/2022 17:14
Conclusão
-
19/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 13:31
Conclusão
-
27/07/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:29
Conclusão
-
13/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 12:05
Juntada de petição
-
25/04/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:36
Conclusão
-
22/03/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 11:54
Juntada de petição
-
29/10/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 11:52
Conclusão
-
19/10/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:14
Documento
-
19/04/2021 13:41
Expedição de documento
-
16/04/2021 10:46
Expedição de documento
-
10/12/2020 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2020 18:25
Petição
-
04/12/2020 17:17
Conclusão
-
04/12/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:54
Juntada de petição
-
11/11/2020 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2020 18:15
Trânsito em julgado
-
11/11/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2020 10:36
Conclusão
-
28/04/2020 10:36
Publicado Sentença em 30/07/2020
-
28/04/2020 10:36
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2020 17:40
Juntada de petição
-
18/02/2020 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2020 15:38
Conclusão
-
15/01/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2019 13:57
Conclusão
-
28/08/2019 13:57
Publicado Decisão em 21/10/2019
-
28/08/2019 13:57
Recurso
-
06/08/2019 09:24
Juntada de petição
-
25/07/2019 17:19
Juntada de petição
-
31/05/2019 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 14:33
Juntada de documento
-
30/05/2019 14:32
Juntada de documento
-
04/04/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 14:55
Conclusão
-
04/04/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 14:27
Juntada de petição
-
26/03/2019 14:25
Juntada de petição
-
22/03/2019 02:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 02:54
Documento
-
20/03/2019 13:01
Juntada de documento
-
18/03/2019 20:19
Juntada de petição
-
18/03/2019 12:40
Juntada de documento
-
16/03/2019 01:48
Documento
-
15/03/2019 12:44
Juntada de petição
-
13/03/2019 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2019 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2019 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2019 15:48
Juntada de documento
-
13/03/2019 15:44
Expedição de documento
-
13/03/2019 14:58
Expedição de documento
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13/03/2019 14:20
Juntada de documento
-
13/03/2019 10:54
Conclusão
-
13/03/2019 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2019 15:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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