TJRJ - 0127554-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Seropedica J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:03
Juntada de documento
-
19/03/2025 22:36
Juntada de petição
-
14/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 05:47
Documento
-
22/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:37
Juntada de documento
-
22/01/2025 13:33
Expedição de documento
-
22/01/2025 13:32
Trânsito em julgado
-
08/01/2025 15:18
Juntada de petição
-
07/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 00:00
Intimação
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO ADAMOS BISPO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 13º, e 147, ambos do Código Penal na forma da Lei 11.340/06. /r/r/n/nConforme consta na denúncia: ¿No dia 23 de setembro de 2024, aproximadamente às 22h, na Estrada Santa Rosa, nº 25, casa 22 ¿ Seropédica/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal e a saúde das vítimas JANAINA CONCEIÇÃO DE SALES e MATHEUS DE SALES ADAMOS BISPO, sua companheira e seu filho adolescente, desferindo-lhe um soco em sua face, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito contido em index 10/12 e 16/19.
Instantes anteriores a prática delituosa, as vítimas e o denunciado estavam em casa quando o denunciado, insatisfeito pela vítima Janaína trabalhar, desferiu um soco em sua face.
Ato contínuo, a vítima Matheus tentou intervir, porém o denunciado lhe deu um empurrão, ocasião que as vítimas ficaram lesionadas, conforme acima descrito.
O crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em violência doméstica e familiar, visto que o denunciado era companheiro da vítima Janaína.
O crime foi cometido em violência familiar, visto que o denunciado é pai da vítima Matheus.
Em virtude de assim ter agido, praticou o denunciado os crimes previstos no artigo 129, §9º (Janaína) e §13 (Matheus), n/f do artigo 69, ambos do Código Penal, incidindo os ditames da Lei nº 11.340/2006.¿ /r/r/n/nAo final, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com sua consequente condenação pela prática dos delitos acima narrados. /r/r/n/nO acusado foi preso em flagrante, e, em sede de Audiência de Custódia ocorrida no dia 25/09/2024, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id. 75). /r/r/n/nA denúncia veio aparelhada com o procedimento policial, conduzido pela autoridade competente, e foi recebida em 09/10/2024, conforme id. 124. /r/r/n/nProcuração juntada aos autos no id.110. /r/r/n/nO réu apresentou pedido de revogação da prisão preventiva no id. 96, tendo sido indeferido o requerimento em decisão id. 124. /r/r/n/nDurante a audiência instrutória, a vítima optou por permanecer em silêncio, havendo sido dispensada pelo Juízo, com a concordância do Ministério Público, o que teve por escopo evitar a revitimização.
O Sr. e Sra.
MATHEUS DE SALES ADAMOS BISPO e KELLY EDUARDA DE SALES ADAMOS BISPO - filhos do réu e da vítima (menores de idade), recusaram-se a prestar depoimento, lançando mão das prerrogativas inscritas no art. 206 do CPP.
A Defesa desistiu da oitiva de KELLY EDUARDA, o que foi prontamente homologado pelo Juízo.
Em seguida, o réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio. /r/r/n/nO Ministério Público, em alegações finais requereu fosse julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, com a ABSOLVIÇÃO do acusado THIAGO ADAMOS BISPO, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, com a revogação das medidas cautelares aplicadas (id 203). /r/r/n/nA Defesa, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado, aduzindo que não foram produzidas provas suficientes a condenação (id 207). /r/r/n/nOs autos vieram conclusos. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. /r/r/n/nO feito é regular, ausentes quaisquer nulidades. /r/r/n/nA prova da existência dos fatos restou demonstrada pelo R.O e pelos laudos de exame de corpo de delito da vítima e do seu filho, respectivamente nos de ids. 15 e 22. /r/r/n/nNão obstante, no caso em tela, não há prova suficiente da autoria delitiva.
Não houve prova oral colhida em juízo, o que repercute em insuficiência para um decreto condenatório, notadamente em razão de os fatos narrados na denúncia não terem sido integralmente demonstrados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e de não ter sido possível se apurar, com precisão, a forma como ocorreu a dinâmica delitiva, no exato momento das supostas agressões, restando dúvida acerca de quem dos envolvidos começou o entrevero. /r/r/n/nCom efeito, a vítima Janaína, em sede policial, narrou (id 29) ¿QUE na data de hoje por volta das 20h:10min , quando estava em sua Residencia Localizada /r/r/n/nna Rua Vinte e Cinco casa n° 22 em Seropédica, inciou uma discussão com seu esposo THIAGO ADAMOS BISPO inscrito no CPF n° *28.***.*32-22, com quem a declarante tem um relacionamento há 17 anos; QUE THIAGO estava embriagado; QUE THIAGO não aceita o fato da declarante estar trabalhando atualmente; QUE após o inicio da discussão THIAGO agrediu a declarante com um soco no rosto na frente do filho do casal MATHEUS DE SALES ADAMOS BISPO; QUE MATHEUS interveio na confusão; QUE THIAGO empirrou MATHEUS, que bateu com as costas em uma porta; QUE, em seguida, a sobrinha da declarante, a nacional TACIANE DE SALES MESSIAS DA SILVA, inscrita no CPF n° *98.***.*98-07, ligou para o serviço policial (190); QUE, após alguns minutos após TACIANE fazer a referida ligação, guarnição chegou ao local do fato; QUE a guarnição deteve THIAGO dentro do imóvel onde estavam a declarante e THIAGO; QUE a guarnição conduziu as partes para a 48° DP, QUE a guarnição conduziu a declarante e MATHEUS para realizarem o exame de corpo de delito, que constatou exame positivo para lesão corporal; QUE as partes foram encaminhadas à 55 DP (Central de Flagrantes) para registrar o ocorrido¿. /r/r/n/nEm juízo, porém, a ofendida optou por permanecer em silêncio, o que foi respeitado, nos termos do Enunciado n. 50 do FONAVID. /r/r/n/nDo mesmo modo, seu filho e também vítima Matheus de Sales Adamos Bispo, pessoa que efetivamente presenciou os fatos, não prestou informações em juízo. /r/r/n/nA testemunha policial, THIAGO DA SILVA PONTES, narrou que, na data dos fatos, chegou no referido local e percebeu que a vítima portava um facão, indicando que estaria tentando se defender de seu marido THIAGO ADAMOS BISPO e que ele teria lhe agredido.
O acusado estava dentro da residência em companhia de Janete.
O policial solicitou apoio ao DELTA 5 para conduzir Thiago até o UPA de Seropédica e Janaína até o posto de saúde do KM 49.
Ao chegar no posto, encontraram MATHEUS DE SALES ADAMOS BISPO já sendo atendido, tendo informado que viu o seu pai Thiago agredir sua mãe Janaína e interveio. /r/r/n/nJá o acusado, THIAGO ADAMOS BISPO, durante seu interrogatório manteve-se em silêncio /r/r/n/nDe se ver, portanto, que a dinâmica delitiva exposta na denúncia não restou comprovada durante a instrução criminal, até porque as pessoas presentes no momento das agressões não foram ouvidas em juízo. /r/r/n/nDiante disso, certo que a dinâmica dos fatos não restou suficientemente esclarecida, de modo que não se pode concluir, com a certeza necessária a um édito condenatório, quem iniciou as agressões físicas e quem agiu em legítima defesa. /r/r/n/nE, tratando-se de matéria criminal, a dúvida deve se resolver em favor do acusado. /r/r/n/nO E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em casos semelhantes, assim já decidiu: /r/r/n/n¿APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06 - RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUE MERECE PROSPERAR.
PROVA FRÁGIL E INSUFICIENTE A UM DECRETO CONDENATÓRIO.
MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AECD DE INDEX 06 (FLS. 23-24), QUE DESCREVE AS LESÕES CORPORAIS CONSTATADAS NA VÍTIMA, E CONSISTENTE EM ESCORIAÇÕES LINEARES EM REGIÃO DORSAL (ABAIXO DA NUCA), MEDINDO 30MM; EM REGIÃO ESCAPULAR ESQUERDA, MEDINDO 50MM; EM OMBRO/BRAÇO DIREITO MEDINDO 200MM.
CONTUDO, A VÍTIMA, COMPANHEIRO DA APELANTE, AO SER OUVIDO, EM JUÍZO, AFIRMOU QUE FICOU SABENDO DE SITUAÇÕES COM A APELANTE E FOI BUSCAR EXPLICAÇÕES, OCASIÃO EM QUE SAÍRAM NO BRAÇO , RECONHECENDO INCLUSIVE QUE A TERIA MACHUCADO, O QUE CONDIZ COM A VERSÃO DA APELANTE VOLTADA AO MESMO SENTIDO, TENDO DITO QUE A VÍTIMA SOUBE QUE ELA ESTAVA EM OUTRO RELACIONAMENTO E QUIS EXPLICAÇÕES, OCASIÃO EM QUE DISCUTIRAM.
ADICIONA QUE FICOU LESIONADA DURANTE A BRIGA, EM QUE A VÍTIMA A TERIA LHE SEGURADO, TENTANDO SE DEFENDER DAS AGRESSÕES POR ELA PROCEDIDAS.
FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA E O LAUDO PERICIAL, QUE CONSTATOU A PRESENÇA DE LESÕES, CERTO QUE A APELANTE OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, NO ENTANTO, DIANTE DA VERSÃO DOS FATOS, APRESENTADAS PELA VÍTIMA E PELA APELANTE, EM JUÍZO, HÁ INDÍCIOS DE LESÕES RECÍPROCAS E DÚVIDAS SOBRE A OCORRÊNCIA OU NÃO DE LEGÍTIMA DEFESA; FRAGILIZANDO A PROVA.
DESTA FORMA, REPISE-SE AS PROVAS DOS AUTOS APONTAM PARA UMA SITUAÇÃO DE LESÕES RECÍPROCAS, NÃO RESTANDO PATENTEADO EXCESSO POR PARTE DA APELANTE, NÃO ESTANDO COMPROVADO, DE FORMA SEGURA, QUEM TERIA INICIADO AS AGRESSÕES E QUEM TERIA USADO, MODERADAMENTE, DOS MEIOS NECESSÁRIOS, A REPELIR UMA INJUSTA AGRESSÃO.
ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP É MEDIDA QUE SE IMPÕE. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO COM A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP¿. (0001047-21.2021.8.19.0017 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julgamento: 06/08/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL) /r/r/n/ne /r/r/n/n¿PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SALIENTANDO QUE A PROVA PRODUZIDA PELA ACUSAÇÃO SE BASEIA NAS DECLARAÇÕES DA SUPOSTA VÍTIMA E QUE OS DEPOIMENTOS COLHIDOS DEVEM SER CONSIDERADOS COM RESSALVAS PORQUANTO OS INFORMANTES SE CONSIDERAM VÍTIMAS DO ACUSADO E, ASSIM, NUTREM INTERESSE PELO DESLINDE NEGATIVO AO RÉU.
ALTERNATIVAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DE, NO MÁXIMO, A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA UMA VEZ QUE TODOS OS ENVOLVIDOS FORAM UNÍSSONOS EM AFIRMAR QUE ACONTECEU UMA BRIGA ENTRE AS PARTES E QUE OCORRERAM LESÕES RECÍPROCAS, INEXISTINDO PROVAS DE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES.
SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 129 DO CP POR ESTAR O RÉU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
REQUER, TAMBÉM, A MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR ENTENDÊ-LAS PREJUDICIAIS AO ACUSADO, PUGNANDO PELA EXCLUSÃO DA PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR MAIS DE 30 DIAS UMA VEZ QUE SE TRATA DE COMARCA DO INTERIOR E O AFASTAMENTO POR MAIS DE 30 DIAS É COMUM ENTRE SEUS MORADORES.
POR FIM, REQUER O RECONHECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO.
A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL DE SUA COMPANHEIRA MARIA CLAUDIA DA ROCHA LIMA, DESFERINDO-LHE UM SOCO NO ROSTO.
A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE E POR DEMAIS DUVIDOSA PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO E ISSO SUPERANDO-SE A INDICATIVA INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO ESTEJAM RELACIONADAS AS 4 (QUATRO) PESSOAS ENVOLVIDAS NA REFREGA.
CONTRADIÇÕES MARCANTES ENTRE AS VERSÕES DA SUPOSTA VÍTIMA E DE SEUS IRMÃOS PRESTADAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO.
SUPOSTA VÍTIMA QUE SE RECUSOU A COMPARECER NO IML PARA EXAME MÉDICO EM NEGOU INTERESSE EM REPRESENTAR CONTRA O RÉU E NA DECRETAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, A INDICAR, DESDE LOGO, UMA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU DÚVIDAS SOBRE O QUE REALMENTE ACONTECEU.
INCONSISTÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO¿. (0000547-41.2020.8.19.0032 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 27/06/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL). /r/r/n/n /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER THIAGO ADAMOS BISPO, à luz do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. /r/r/n/nO acusado se encontra em prisão preventiva e, em razão de sua absolvição, deve ser colocado em liberdade, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso I, do CPP. /r/r/n/nEXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de THIAGO ADAMOS BISPO Cumpra-se, caso não esteja preso por outro motivo. /r/r/n/nIsento de custas. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/12/2024 04:55
Documento
-
19/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:30
Juntada de documento
-
17/12/2024 14:17
Conclusão
-
17/12/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 10:40
Juntada de petição
-
16/12/2024 09:54
Juntada de petição
-
27/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:45
Juntada de petição
-
27/11/2024 10:44
Despacho
-
13/11/2024 12:32
Juntada de documento
-
12/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:02
Desentranhada a petição
-
12/11/2024 17:52
Juntada de documento
-
21/10/2024 00:36
Documento
-
18/10/2024 10:34
Juntada de petição
-
18/10/2024 01:29
Documento
-
18/10/2024 01:29
Documento
-
16/10/2024 16:11
Juntada de petição
-
16/10/2024 13:33
Juntada de documento
-
14/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:17
Juntada de documento
-
14/10/2024 16:17
Retificação de Classe Processual
-
10/10/2024 15:48
Audiência
-
09/10/2024 15:15
Denúncia
-
09/10/2024 15:15
Conclusão
-
08/10/2024 13:17
Juntada de petição
-
02/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:52
Juntada de petição
-
30/09/2024 15:22
Juntada de petição
-
26/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 19:30
Redistribuição
-
25/09/2024 19:30
Remessa
-
25/09/2024 19:28
Juntada de documento
-
25/09/2024 14:39
Decisão ou Despacho
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25/09/2024 12:14
Juntada de petição
-
25/09/2024 12:07
Juntada de petição
-
24/09/2024 16:16
Audiência
-
24/09/2024 15:59
Juntada de documento
-
24/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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