TJRJ - 0021735-43.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 2º NUR (art. 206, § 1º, I da CNCGJ). -
12/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:26
Trânsito em julgado
-
04/06/2025 14:17
Conclusão
-
04/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:53
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:46
Conclusão
-
12/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:45
Trânsito em julgado
-
12/03/2025 10:51
Juntada de petição
-
26/02/2025 17:16
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO proposta por MARILZA BARBOSA DE OLIVEIRA em face de EXTRA HIPERMERCADO./r/r/n/nNarra a inicial, em síntese, que no dia 21/04/2021 a Autora, como de costume, no intuito realizar suas compras, se dirigiu a loja do Réu, localizada no Centro de São Gonçalo/RJ (Extra Hipermercado).
Ocorre que a Autora realizava suas compras normalmente e para sua surpresa, escorregou em uma poça d'água que se encontrava no chão em um dos corredores do mercado, devido a um vazamento que havia no teto da loja e SOFREU UMA QUEDA.
Ao ver a Autora no chão, os clientes da Empresa Ré tentaram levantá-la, entretanto, não foi possível, pois a mesma não conseguia se mexer por causa das dores.
Desta forma, resolveram deixá-la no chão, porém os prepostos da Ré nada fizeram para tentar reduzir o seu sofrimento e angústia da mesma.
Ora Excelência, a Autora não teve qualquer atendimento de primeiros socorros pelo Réu, que somente após a chegada do seu filho ao local do acidente que foi acionado o Corpo de Bombeiros, que a conduziu para atendimento na emergência do HOSPITAL ALBERTO TORRES.
Conclui requerendo: indenização pelos danos morais experimentados./r/r/n/nInstrui a inicial os documentos de fls. 20/33./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 37./r/r/n/nA parte ré apresento contestação, fls. 62/120, aduzindo, em síntese, que diferentemente do que pretende fazer crer, a parte AUTORA não trouxe aos autos prova da suposta falha na prestação de serviços por parte da RÉ, ou mesmo acerca do dano supostamente sofrido.
Diante do exposto, resta evidente que a parte AUTORA não comprova os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, a prova acerca da dinâmica da sua queda ou se essa realmente ocorreu no estabelecimento da RÉ e o acerca do dano alegado.
Portanto, não há que se falar em falha/abuso na prestação de serviços da RÉ. e confia a RÉ que a presente demanda será julgada improcedente. /r/r/n/nRéplica fls. 130/132./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 180./r/r/n/nAIJ ocorreu conforme ata anexada às fls. 211/214./r/r/n/nAs partes apresentaram alegações finais às fls. 216/223 e 225/226. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, já que a Ré se encontra na condição de fornecedora e a autora na de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado e ter sofrido as consequências da atuação da ré, na forma prevista nos artigos 2º e 3º do CDC. /r/r/n/nO código de defesa do consumidor traz com princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a vulnerabilidade e a proteção do consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, incisos I e II, d )./r/r/n/nNesse sentido, o art. 6º traz como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados, suas características, qualidades, tributos incidentes e sobre o preço de fornecimento e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. /r/r/n/nAdemais, o referido diploma traz como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
Para a configuração de tal responsabilidade, entretanto, imprescindível que o Autor demonstre a conduta do fornecedor, consistente na falha na prestação do serviço; os danos sofridos; e o nexo de causalidade entre eles./r/r/n/nDe acordo com o art. 12 do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos./r/r/n/nAdemais, o § 1º do referido dispositivo esclarece que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: /r/nI - sua apresentação; /r/nII - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; /r/nIII - a época em que foi colocado em circulação/r/r/n/nNa hipótese dos autos, a Autora afirma que realizava suas compras no estabelecimento comercial da parte ré quando escorregou em razão de o local estar molhado com líquido escorregadio, vindo a sofrer grave queda./r/r/n/nEm sua defesa, a ré negou que a parte autora tenha caído em razão de o piso ser estar molhado e ressalta que ofereceu auxílio à consumidora./r/r/n/nContudo, observa-se que a ré não acostou qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe atribui o artigo 373, II, do CPC, sendo certo que deixou de apresentar as imagens do fato ocorrido./r/r/n/nCom efeito, o acidente de consumo restou devidamente comprovado por meio das fotografias e receituários médicos anexados pela parte autora, que demonstram os danos físicos do autor e os primeiros socorros prestados nas dependências do réu.
Portanto, não há que se falar que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tendo produzido todas as provas que estavam ao seu alcance, inclusive prova testemunhal./r/r/n/nTimbre-se que o depoimento da testemunha vai ao encontro da tese autoral, à medida que confirma o local do acidente e que havia líquido no piso.
Veja-se (fl. 211):/r/r/n/n Que o chão do supermercado estava molhado com balde.
Que a autora escorregou.
Que ouviu os gritos e se virou para ver o que tinha acontecido.
Que ajudou a autora.
Que no local não tinha a advertência de piso molhado.
Que um funcionário do supermercado aproximou-se da autora apenas para perguntar o que tinha acontecido.
Que o corpo de bombeiros foi acionado por algum cliente (...). /r/r/n/nCaberia ao fornecedor comprovar alguma excludente de sua responsabilidade e a quebra do nexo causal, na forma do § 3º do art. 12 do CDC, in verbis: /r/r/n/n§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: /r/nI - que não colocou o produto no mercado; /r/nII - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; /r/nIII - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro./r/r/n/nDo mesmo modo, estabelece o §3º, do artigo 14, do CDC: /r/r/n/n§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: /r/nI - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; /r/nII - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro./r/r/n/nRessalta-se que a Ré poderia desconstituir os fatos narrados mediante a apresentação das gravações completas do ocorrido, porém, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir as provas produzidas pelo Autor.
Indubitável que é mais coerente exigir da parte ré a apresentação de imagens de suas câmeras de monitoramento no momento do acidente do que atribuir à autora, vitimada e com dor, produzir imagens do piso molhado em que escorregou./r/r/n/nDa análise dos Autos não se localiza comprovação de excludente do nexo causal que afaste a responsabilidade da ré.
Ao contrário, resta configurado o nexo de causalidade entre a queda sofrida e as lesões, sendo certo que a parte ré, não nega que a parte autora tenha sofrido queda no interior de sala loja, mas atribui a responsabilidade do fato danoso à própria vítima./r/r/n/nRegistre-se que é dever do fornecedor manter o desempenho das obrigações que assume em face dos seus clientes consumidores em padrões adequados de qualidade e segurança./r/r/n/nNesse sentido, é a jurisprudência deste Eg.
TJRJ:/r/r/n/nApelação cível.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória por danos morais.
Queda no interior de supermercado, em decorrência de restos de frutas no chão.
Autora que sofreu rotura dos tendões infra e supra espinhais e de inserção do músculo subescapular, correspondendo à tendinopatia associada à rotura parcial intrassubstancial.
Sentença de procedência.
Confirmação.
Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação do serviço.
Nexo causal configurado.
Ausência de excludentes de ilicitude.
Dano moral in re ipsa.
Verba indenizatória fixada de forma adequada.
Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, IV, a, do CPC. (0025724-81.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 17/01/2020 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUEDA DA AUTORA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO.
LESÕES NO TORNOZELO, COM NECESSIDADE DE CIRURGIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTROVÉRSIA SOBRE O NEXO CAUSAL. 1- Com base nas peças dos autos, verifica-se que: (i) o réu admite que a autora sofreu queda no interior de sua loja no dia 28/07/2014, mas atribui a responsabilidade do fato danoso à própria vítima, narrando que ¿a autora, ao caminhar em direção aos caixas vindo do setor de frutas, legumes e verduras para pagamento de suas compras, com uma penca de rúculas que estava em suas mãos, sacudiu as folhas e derrubou parte destas no chão, que ainda estavam molhadas por estarem frescas, vindo a escorregar¿, conforme fls. 65-66 da peça de contestação; (ii) a decisão judicial que inverteu o ônus da prova (fls. 89) foi proferida ainda sob a vigência do CPC/1973, o que significa que o réu poderia ter se insurgido contra o decisum por meio de agravo de instrumento, mas não o fez; (iii) em resposta à determinação de fls. 89, o réu informou que ¿as câmeras de segurança da loja em que ocorreu a queda da autora estavam em manutenção na data questionada¿, informação esta corroborada pelo ¿laudo técnico¿ da empresa de Segurança Eletrônica, e ainda argumentou que mesmo que existisse a filmagem, a mesma não seria nítida o suficiente para identificar um piso molhado, requerendo ¿a desconsideração das gravações solicitadas por este juízo como fator essencial para o deslinde do presente feito¿; (iv) em fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de provas pericial, documental e testemunhal e o réu esclareceu não ter mais provas a produzir; (v) a autora juntou documentos relativos ao atendimento médico recebido no dia do evento, bem como a ¿folha de evolução de enfermagem¿ dos dias posteriores, atestando as lesões físicas e procedimentos médicos informados na petição inicial, a saber, ¿entorse do tornozelo esq.
Edema difuso em todo o tornozelo¿, ¿diagnóstico: S82 - frat. da perna incl. tornozelo¿ e realização de ¿cirurgia de fratura de tornozelo¿, bem como apresentou radiografias do tornozelo esquerdo contendo pinos; Registro de Ocorrência Policial, e Exame de Corpo de Delito, correspondência encaminhada ao supermercado réu comunicando o evento danoso e suas consequências, com solicitação de pagamento das despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde da autora; (vi) os documentos relativos às despesas com tratamento médico, exames, terapias, medicamentos e insumos necessários à recuperação da lesão foram anexados aos autos; (vii) em atendimento à ordem judicial, a autora apresentou planilha atualizada dos valores despendidos com o tratamento das lesões causadas pela queda, cujo ressarcimento pretende, enfatizando a necessidade de dar continuidade ao tratamento. 2- In casu, o juiz expressamente determinou a inversão do ônus da prova, inclusive assinalando os elementos a serem provados pelo réu e as consequências jurídicas da não satisfaçam do referido encargo.
Assim, diferente do que consta na sentença, a prova para fastar o nexo de causalidade cabia ao réu, por força da referida decisão, encargo este que o mesmo não logrou desincumbir-se. 3- Danos moral e material configurados.
O dano material foi comprovado nos autos demonstrando os gastos com médicos, terapias, medicamentos e outros insumos, como cadeira de rodas, para tratamento das lesões provenientes do evento danoso discutido nos autos, devendo ser ressarcido pelo demandado. 4- No caso concreto, o dano moral se configura in re ipsa, e deve ser compensado pela quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros desta Corte.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0042353-28.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 12/02/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nDiante disso, restou caracterizada a falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, razão pela qual merece ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais./r/r/n/nObserva-se que, no presente caso, a consumidora passou por transtornos que extrapolaram os limites do dissabor cotidiano, ficando demonstrados o desgaste e a angústia vivenciados./r/r/n/nO quantum arbitrado deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, de modo a que não constitua fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco incentivo ao ofensor para reiterados desrespeitos aos consumidores, dado o seu ínfimo valor, descaracterizando o caráter pedagógico-punitivo que essa verba também detém. /r/r/n/nLogo, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que o montante indenizatório deve ser fixado no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), que se mostra suficiente e adequado ao caso concreto e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear o arbitramento dessa verba./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de verba compensatória por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária a contar da publicação do presente julgado e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil)./r/r/n/nCondeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
07/01/2025 12:07
Conclusão
-
07/01/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 04:30
Juntada de petição
-
03/12/2024 04:30
Juntada de petição
-
22/10/2024 14:39
Juntada de documento
-
22/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:35
Juntada de petição
-
21/10/2024 16:00
Juntada de petição
-
14/10/2024 14:01
Conclusão
-
14/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:01
Publicado Despacho em 16/10/2024
-
14/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:23
Juntada de petição
-
12/09/2024 18:30
Juntada de petição
-
03/09/2024 16:50
Audiência
-
02/09/2024 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 09:35
Conclusão
-
02/09/2024 09:35
Publicado Decisão em 05/09/2024
-
02/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:19
Juntada de petição
-
08/08/2024 16:55
Publicado Despacho em 13/08/2024
-
08/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:55
Conclusão
-
08/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:25
Juntada de petição
-
16/05/2024 15:57
Conclusão
-
16/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:57
Publicado Despacho em 03/07/2024
-
16/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:00
Conclusão
-
26/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:34
Juntada de petição
-
05/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:51
Conclusão
-
28/11/2023 14:51
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
25/04/2023 20:04
Juntada de petição
-
02/04/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:01
Juntada de petição
-
28/10/2022 13:16
Juntada de petição
-
11/10/2022 16:12
Conclusão
-
11/10/2022 16:12
Publicado Despacho em 17/10/2022
-
11/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:22
Documento
-
04/10/2022 16:49
Juntada de petição
-
01/09/2022 12:02
Expedição de documento
-
30/08/2022 14:25
Expedição de documento
-
29/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:28
Conclusão
-
29/08/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 22:12
Juntada de petição
-
27/05/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:47
Conclusão
-
27/05/2022 13:47
Publicado Despacho em 01/06/2022
-
27/05/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:54
Documento
-
14/01/2022 17:38
Expedição de documento
-
13/01/2022 17:55
Expedição de documento
-
22/11/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:21
Publicado Despacho em 25/01/2022
-
22/11/2021 13:21
Conclusão
-
22/11/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:18
Retificação de Classe Processual
-
22/11/2021 00:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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