TJRJ - 0001084-19.2022.8.19.0080
1ª instância - Italva-Cardoso Moreira Justica Itinerante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:21
Remessa
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14/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:19
Juntada de petição
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13/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:27
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que recebeu faturas acima de sua média habitual após a mudança de local de seu aparelho medidor de energia, não correspondendo ao seu consumo habitual de energia.
Informa que entrou em contato com a ré, porém não logrou êxito.
Requer, a condenação da empresa no refaturamento das contas objeto da lide, bem como, reparação por danos morais./r/r/n/nFoi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar pretendida (fls.: 52)./r/r/n/nAs folhas 65 foi apresentada contestação, ocasião em que a ré argumenta que sua conduta foi devida, e que não existem erros na medição./r/r/n/nRequerida a prova pericial pela parte autora, foi nomeado perito tecnico, que apresentou laudo as folhas 221./r/r/n/nIntimadas as partes sobre o laudo, não foram apresentados questionamentos técnicos, razão pela qual o laudo foi homologado (fls.: 263)./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nA relação entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90, notadamente no que diz respeito à responsabilidade objetiva da ré com relação aos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, esculpida no artigo 14 do Código Consumerista. /r/r/n/r/n/nAo analisar as provas colacionadas aos autos, em especial o laudo pericial apresentado, resta claro que não existe erro na medição de consumo da parte autora, estando o valor cobrado compatível com os equipamentos vistoriados pelo expert na residência da parte autora./r/r/n/r/n/nAlém disso, observo que o valor questionado não é significativamente vultoso a ponto de demonstrar indubitável erro da empresa ré, o consumo aferido deve ser o efetivo, não sendo viável comparar com a média de utilização do serviço por evidente ausência de um parâmetro regular e confiável, já que a utilização sazonal pode ocasionar meses sem consumo ou com consumo irrisório, com a alternância de grande utillização de equipamentos e alteração do número de ocupantes. /r/r/n/r/n/nAdemais, constitui prerrogativa da empresa ré a instalação do sistema de medição em local de livre e fácil acesso para leitura, manutenção e eventual substituição, conforme as normas e padrões técnicos da distribuidora local.
Portanto, a localização exata do medidor pode variar, desde que atenda a esses critérios de acessibilidade e segurança./r/n /r/r/n/nIsso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo487, I, do CPC. /r/r/n/n /r/r/n/nCustas e honorários pela parte autora, esses em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça./r/r/n/n /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. /r/r/n/n /r/r/n/nP.R.I. -
28/11/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 14:41
Conclusão
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26/11/2024 05:47
Juntada de petição
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26/11/2024 05:47
Juntada de petição
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31/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:42
Conclusão
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31/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:09
Conclusão
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20/09/2024 22:35
Juntada de petição
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10/09/2024 06:06
Juntada de petição
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19/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 19:43
Juntada de petição
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05/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:14
Juntada de petição
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06/04/2024 14:39
Juntada de petição
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03/04/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 19:14
Juntada de petição
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01/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 18:01
Juntada de petição
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10/01/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 12:47
Juntada de petição
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15/12/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:01
Conclusão
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28/11/2023 15:39
Juntada de petição
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11/10/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:16
Conclusão
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17/08/2023 11:25
Juntada de petição
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07/08/2023 14:40
Juntada de petição
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31/07/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 17:09
Conclusão
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28/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 05:33
Juntada de petição
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05/06/2023 12:06
Juntada de petição
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01/06/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 11:30
Conclusão
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25/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:11
Juntada de petição
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13/03/2023 17:03
Juntada de petição
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08/03/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:31
Conclusão
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17/01/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:15
Conclusão
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26/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 16:55
Juntada de petição
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31/07/2022 01:40
Documento
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27/07/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 11:56
Conclusão
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22/07/2022 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 14:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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