TJRJ - 0262891-36.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:53
Conclusão
-
24/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:04
Juntada de petição
-
18/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:33
Expedição de documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Divórcio proposta por LEONARDO DE ANDRADE, em face de DÉBORA DE LIMA LIPORACI, em que a parte autora pleiteou a dissolução do vínculo matrimonial existente entre eles./r/r/n/nAduziu a parte autora que se casou com a parte ré em 17 de maio de 2019, sob o regime da Separação legal de Bens, e que atualmente estão separados de fato, sem qualquer possibilidade de reaproximação.
Informou, ainda, que dessa relação não adveio o nascimento de filhos e que, na constância do casamento, não foram adquiridos bens a partilhar./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 20/27./r/r/n/nA ação foi distribuída junto ao juízo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital./r/r/n/nDecisão de fls. 55, que declinou de sua competência para um dos juízos de família da comarca de Cabo Frio, em razão da prevalência da competência do domicílio da residência da mulher sobre a regra de competência prevista no estatuto do idoso. /r/r/n/nRecebido os autos, foi prolatada decisão para determinar o recolhimento das custas, ante o indeferimento da gratuidade de justiça (fls. 72). /r/n /r/nDespacho de fls. 80, que determinou citação da parte ré para apresentar contestação./r/r/n/nTodavia, apesar das diversas tentativas, não foi possível localizar o réu, de maneira que restou determinada citação deste por edital (fls. 175)./r/r/n/nDiante da ausência de contestação da parte ré, regularmente citada por edital, foi decretada a revelia desta e, por consequência, nomeada a defensoria pública para atuar como curador especial (fls. 212). /r/r/n/nContestação por negativa geral indexada à pasta 000217./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nInicialmente, depreende-se que não se exige mais o lapso temporal para que o divórcio seja decretado, motivo pelo qual o pleito autoral deve ser julgado procedente./r/r/n/nNão há interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público./r/r/n/nNão há bens a partilhar, conforme afirmou a parte autora na petição inicial./r/r/n/nAnte o exposto, para que surta os efeitos regulares de direito, DECRETO O DIVÓRCIO do casal e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. /r/r/n/nCom a decretação do divórcio o cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira./r/r/n/nVale a presente como mandado/ofício ao Registro Civil das Pessoas Naturais. /r/r/n/nCondeno o réu a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do disposto no artigo 85, § 8º, do CPC/2015. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
18/12/2024 19:35
Trânsito em julgado
-
18/11/2024 18:33
Juntada de petição
-
31/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 15:10
Conclusão
-
29/10/2024 11:53
Juntada de petição
-
24/10/2024 15:31
Juntada de petição
-
21/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:25
Nomeado curador
-
16/10/2024 16:25
Conclusão
-
07/10/2024 19:05
Juntada de petição
-
04/10/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 19:43
Documento
-
17/09/2024 15:47
Juntada de petição
-
06/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 01:01
Documento
-
28/08/2024 19:53
Juntada de petição
-
09/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:46
Documento
-
09/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:46
Documento
-
30/07/2024 15:22
Outras Decisões
-
30/07/2024 15:22
Conclusão
-
30/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:15
Juntada de documento
-
04/07/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:00
Juntada de petição
-
04/06/2024 15:53
Juntada de petição
-
13/05/2024 20:20
Documento
-
13/05/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 20:20
Documento
-
27/03/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 11:12
Juntada de documento
-
22/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:36
Conclusão
-
16/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:09
Juntada de petição
-
26/10/2023 16:05
Conclusão
-
26/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:16
Juntada de petição
-
19/09/2023 05:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 05:15
Documento
-
14/07/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:02
Conclusão
-
18/04/2023 16:08
Juntada de petição
-
08/04/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 01:38
Documento
-
21/03/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:03
Juntada de petição
-
15/02/2023 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 01:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 01:30
Documento
-
17/10/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 22:06
Juntada de petição
-
16/08/2022 03:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 03:17
Documento
-
19/07/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 07:55
Conclusão
-
22/06/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 07:48
Juntada de documento
-
19/04/2022 16:10
Juntada de petição
-
07/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:11
Conclusão
-
07/03/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:47
Conclusão
-
19/01/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 18:11
Redistribuição
-
14/01/2022 16:28
Remessa
-
14/01/2022 16:27
Juntada de documento
-
14/01/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 17:25
Expedição de documento
-
07/01/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 18:00
Conclusão
-
09/12/2021 18:00
Declarada incompetência
-
08/12/2021 08:16
Juntada de documento
-
07/12/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:06
Conclusão
-
01/12/2021 18:10
Juntada de petição
-
18/11/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 19:18
Conclusão
-
16/11/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 19:11
Juntada de documento
-
09/11/2021 16:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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