TJRJ - 0007201-91.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:56
Conclusão
-
23/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:13
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos opostos pelo ESPÓLIO DE MARIA LUIZA NUNES BASTOS à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. /r/r/n/nEm suma alega sua ilegitimidade passiva para a ação de execução fiscal, ao argumento de que não é proprietária dos imóveis objeto da cobrança deduzida pelo Município.
Segundo sustenta, após a falecida ter procedido ao desmembramento de sua propriedade em diversos lotes, estes foram adquiridos por terceiros por meio de instrumentos de compra e venda.
Contudo, indica que alguns desses lotes, por má-fé de seus compradores não foram transferidos aos seus reais proprietários . /r/r/n/nÀs fls. 124, sobreveio aos autos a notícia, dada pelo embargado Município, de que houve a quitação dos débitos objeto do feito executivo, pelo que requereu a extinção do feito com a condenação da embargante em custas e honorários sucumbenciais. /r/r/n/nÀs fls. 131, a embargante consignou que não quitou o débito, pelo que requer a devolução da garantia do juízo e a condenação do embargado aos ônus de sucumbência. /r/r/n/nÀs fls. 143, ficou devidamente esclarecido que terceiro adquirente dos imóveis foi o responsável pela quitação. /r/r/n/nVieram-me conclusos, os autos, para sentença. /r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO./r/r/n/nAnte a perda do objeto pela quitação do débito objeto de cobrança no feito executivo fiscal, devem os presentes embargos serem julgados extintos (mesmo destino a ser dado no feito executivo. /r/r/n/nContudo, há que se considerar que a embargante deu causa ao feito executivo e, por consequência, aos presentes embargos.
Isso porque a propriedade de bens imóveis transfere-se, quando por ato entre vivos, pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Nesse sentido, o Código Civil:/r/r/n/nArt. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis./r/r/n/nAdemais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em casos de promessa de compra e venda, a sujeição passiva para o IPTU recai tanto sobre o promitente comprador, quanto sobre o promitente vendedor.
Nesse sentido:/r/r/n/n [...] A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter pessoal, realizado entre aquelas partes./r/n2.
A matéria foi firmada, inclusive, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.110.551/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009 e REsp 1.111.202/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009), sendo de ressaltar que a orientação se aplica inclusive às hipóteses em que a promessa de compra e venda foi registrada/averbada em cartório./r/n3.
Não houve registro do ato no Registro de Imóveis, permanecendo a agravante, para todos os efeitos, como proprietária do bem quando da ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário./r/n4.
A possibilidade de modulação dos efeitos do julgamento em recurso especial não era admitida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, por faltar-lhe amparo legal.
Assim, mantém-se a aplicação do entendimento firmado no repetitivo em questão a tod os os feitos sobre o tema. (REsp 1604515/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 2/2/2018)./r/n5.
Por força do art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes./r/n6.
Agravo interno não provido./r/n(AgInt no REsp n. 1.815.291/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) /r/r/n/nDisso à vista, considerando a afirmação da sujeição passiva da falecida, respondendo por seus débitos o espólio, não terá, o fato de a quitação dos débitos ter sido efetuada por terceiro, o condão de afastar sua condenação nos ônus de sucumbência. /r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, julgo extintos, sem apreciação de mérito, os presentes embargos à execução fiscal, ante a superveniente perda do interesse de agir (art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil), decorrente da quitação do débito em execução./r/r/n/nCondeno o embargante em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor em execução, na forma do art. 85, §3º, inc.
I c/c art. 84, §4º, inc.
III, ambos do CPC, ante o critério da causalidade. /r/r/n/nDetermino a restituição da garantia ao embargante. /r/r/n/nTraslade-se cópia desta para os autos do feito executivo e lá prossiga-se, sendo o caso. /r/r/n/nPRI. /r/r/n/nTransitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa, observadas as cautelas de estilo. -
08/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 19:21
Conclusão
-
18/11/2024 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:59
Conclusão
-
19/09/2023 09:12
Juntada de petição
-
26/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 17:49
Conclusão
-
18/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:09
Juntada de petição
-
20/04/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:09
Conclusão
-
18/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:20
Juntada de petição
-
23/01/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 14:14
Apensamento
-
19/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:31
Conclusão
-
16/12/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:47
Conclusão
-
01/12/2022 14:18
Juntada de petição
-
27/11/2022 06:49
Juntada de documento
-
28/10/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:01
Conclusão
-
25/10/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 01:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002016-39.2003.8.19.0026
O Estado do Rio de Janeiro
Confeccoes Nort STAR de Itaperuna LTDA
Advogado: Ancelmo Domingos Colli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2013 00:00
Processo nº 0008477-90.2008.8.19.0207
Banco Citibank S A
Saulo Rei Gomes da Silva
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 00:00
Processo nº 0808773-62.2023.8.19.0075
Juliana Francas Carrara
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Maria Eduarda Menezes Fideles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 16:06
Processo nº 0045653-51.2022.8.19.0001
Umberto Casellato
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Flavia Brito Gaspar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2022 00:00
Processo nº 0010501-23.2015.8.19.0021
Rafael Lopes Muniz Viana
Companhia e Territorial
Advogado: Sabrina Cirilo da Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2015 00:00