TJRJ - 0809122-72.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA ROSA MIRANDA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0809122-72.2023.8.19.0008 1) Defiro a gratuidade de justiça à autora; 2) A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da(s) ré(s), sobretudo por inexistir possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Indefiro, portanto, a antecipação de tutela requerida; 3) No mais, considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), Reservo para o momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré.
Prazo de resposta: 15 dias úteis.
Prossiga-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015.
BELFORD ROXO, 9 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
03/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA CRISTINA ROSA MIRANDA - CPF: *30.***.*96-67 (AUTOR).
-
11/09/2024 09:27
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:42
Apensado ao processo 0809115-80.2023.8.19.0008
-
11/07/2023 13:37
Apensado ao processo 0809120-05.2023.8.19.0008
-
29/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010551-11.2003.8.19.0202
Antonio de Moraes
Magazine Guri Lar LTDA
Advogado: Ivone Lacerda Monteiro Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2007 00:00
Processo nº 0032711-83.2010.8.19.0202
Adelck Toste Coimbra
Viacao Madureira Candelaria LTDA
Advogado: Irene de Oliveira Coimbra de Almeida Siq...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2019 00:00
Processo nº 0804077-17.2022.8.19.0075
Creuza Boreti Carvalhal
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2022 16:45
Processo nº 0004550-29.2023.8.19.0066
White Martins Gases Industriais LTDA.
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Bruno Amar Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 00:00
Processo nº 0016516-91.2008.8.19.0202
Banco do Brasil S A
Mercearia Vitos de Santa Margarida LTDA-...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2008 00:00