TJRJ - 0007255-02.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:00
Trânsito em julgado
-
30/06/2025 14:03
Juntada de petição
-
26/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Interdição com pedido liminar proposta por VALMIR DA SILVA VIANNA em face de seu cônjuge, SANDRA MARIA RIBEIRO VIANNA, com o objetivo de obter a curatela da requerida (id. 03)./r/r/n/nA parte autora, em síntese, sustenta que a requerida apresenta grave patologia incapacitante denominada esclerose múltipla, conforme laudos médicos juntados aos autos.
Fundamenta a pretensão argumentando que, em decorrência desta enfermidade, a requerida não apresenta condições de gerir os atos inerentes à vida civil por meios próprios, devido a sua condição de acamada e ser dependente de cuidados 24h. /r/r/n/nRequer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela provisória de urgência para nomeação do autor como curador provisório da requerida, a intimação do Ministério Público, a produção de provas documental e testemunhal, a realização de perícia médica e a interdição judicial definitiva da requerida com a nomeação do requerente como seu curador (id. 03)./r/r/n/nDespacho proferido por este Juízo que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público (id. 25)./r/r/n/nO Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, por entender que os elementos contidos nos autos eram insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado na inicial e requereu que a parte autora apresentasse documentos (id. 29)./r/r/n/nDecisão proferida por este Juízo que acolheu a promoção ministerial e indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação e intimação da interditanda, designou Audiência de Entrevista para o dia 23/11/2022, e ordenou o atendimento dos requerimentos formulados pelo Ministério Público (id. 32)./r/r/n/nA parte autora apresentou os documentos solicitados pelo Ministério Público, ressaltando, ainda, que a curatelanda não possuía bens (id. 49)./r/r/n/nRealizada a Audiência de Entrevista em 23/11/2022, oportunidade em que o requerente declarou não incidir nos impedimentos do art. 1.735 do Código Civil e informou que a interditanda não possuía benefício previdenciário.
O requerente postulou ainda o deferimento da curatela provisória, ao que o Ministério Público informou que aguardaria a realização da perícia para se manifestar sobre o pedido.
Em seguida foi proferida decisão designando o médico perito (id. 55)./r/r/n/nFoi certificado pelo cartório deste Juízo o decurso do prazo sem que a interditanda se manifestasse nos autos e a remessa dos autos ao Curador Especial (id. 64)./r/r/n/nO Curador Especial, em manifestação datada de 10/04/2023, apresentou contestação por negativa geral (id. 68)./r/r/n/nA Perita Médica apresentou laudo pericial (id. 139), no qual concluiu que a interditanda apresenta quadro compatível com esclerose múltipla na forma primariamente progressiva, classificada pelo CID 10 como G35.
No laudo, a perita informou que, do ponto de vista psiquiátrico, a interditanda estava apta a exercer os atos da vida civil, porém do ponto de vista clínico, possuía uma doença neurodegenerativa, imunomediada e desmielinizante que atinge o sistema nervoso central, e cursa com sintomas incapacitantes, que limitam o exercício pleno dos atos da vida civil./r/r/n/nCertificado pelo cartório deste Juízo que a parte autora não se manifestou sobre o laudo pericial, e que os autos foram remetidos ao Ministério Público (id. 173)./r/r/n/nO Ministério Público requereu a intimação da perita para esclarecer de forma precisa se a curatelanda possuía capacidade para praticar os atos da vida civil e, em caso negativo, explicar quais atos não poderiam ser por ela praticados (id. 177)./r/r/n/nA Perita Médica apresentou esclarecimentos, informando que a interditanda tem diagnóstico de esclerose múltipla na forma primariamente progressiva, possuindo desequilíbrio e incoordenação motora, necessitando do uso de cadeira de rodas, associada com espasticidade que compromete a mobilização dos membros e mesmo o adequado uso da cadeira de rodas, além de fadiga.
A perita esclareceu que, no momento do ato pericial, a interditanda não apresentava nenhuma incapacidade psíquica e/ou deficiência intelectual, estando lúcida e coerente na expressão de sua vontade, sendo suas limitações relacionadas ao prejuízo na sua capacidade de mobilização e locomoção, como sair de casa para votar, fazer compras, ir a banco, etc. (id. 190)./r/r/n/nA Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, manifestou-se ciente e, considerando o laudo pericial e a inércia do autor, requereu a extinção do feito (id. 211)./r/r/n/nO Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela improcedência do pedido formulado na inicial, observando que, conforme o laudo pericial e seus esclarecimentos, a curatelanda não apresentava nenhuma incapacidade psíquica e/ou deficiência intelectual, estando lúcida e coerente na expressão de sua vontade, não havendo como ser acolhido o pedido de curatela, na medida em que a curatelada não apresenta enfermidade que retire a capacidade de reger a sua pessoa e administrar os seus bens (id. 217)./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito./r/r/n/nInicialmente, deve-se destacar que o instituto da curatela sofreu notáveis modificações com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabeleceu um novo paradigma no tratamento jurídico das pessoas com algum tipo de limitação física, mental ou sensorial./r/r/n/nNesse novo cenário, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de seus direitos em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo a curatela medida extraordinária, aplicável apenas quando estritamente necessária e sempre de forma proporcional às limitações do curatelado./r/r/n/nNo presente caso, o exame pericial realizado é conclusivo ao afirmar que a requerida, embora portadora de esclerose múltipla na forma primariamente progressiva (CID 10 G35), mantém preservada sua capacidade cognitiva e volitiva, apresentando apenas limitações que dizem respeito à mobilidade e locomoção, como dificuldade para sair de casa, fazer compras e ir ao bando./r/r/n/nEssas restrições, embora certamente impactem o cotidiano da requerida, não comprometem sua capacidade de discernimento nem sua autonomia para tomar decisões conscientes sobre sua vida e seus bens.
São limitações físicas que não afetam a esfera intelectual ou volitiva./r/r/n/nVale ressaltar que as dificuldades motoras, por si só, não configuram hipótese legal para a decretação dessa medida, conforme se depreende do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 de 06 de julho de 2015) que estipula que a curatela afetará tão somente os atos relacionados ao direitos de natureza patrimonial e negocial./r/r/n/nCom efeito, está comprovado que a requerida está apta a manifestar sua contade em razão de ausência de comprometimento mental ou intelectual, tendo o perito atestado que ela mantem sua lucidez e capacidade de discernimento preservadas./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizada da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (id. 25)./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública./r/r/n/nApós o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe./r/r/n/nP.R.I. -
30/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 12:25
Conclusão
-
25/04/2025 19:12
Juntada de petição
-
15/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:33
Juntada de petição
-
27/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:50
Documento
-
07/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Defiro o requerido pelo Ministério Público (id. 197).
Intime-se a parte autora pessoalmente, por oficial de justiça, para que, em derradeira oportunidade, se manifeste sobre o laudo pericial (id. 139 e 190).
Após a manifestação ou certificada a inercia do autor, dê-se vista ao Ministério Público. -
09/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:03
Conclusão
-
29/10/2024 17:33
Juntada de petição
-
23/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:16
Juntada de petição
-
30/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:11
Conclusão
-
04/07/2024 15:43
Juntada de petição
-
24/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:45
Documento
-
06/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 10:51
Conclusão
-
12/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:06
Juntada de petição
-
02/02/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:29
Juntada de documento
-
30/01/2024 16:42
Expedição de documento
-
19/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:16
Conclusão
-
18/01/2024 18:14
Juntada de petição
-
24/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:51
Conclusão
-
30/08/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 15:48
Conclusão
-
19/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:03
Juntada de petição
-
21/06/2023 20:30
Juntada de documento
-
15/06/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:29
Conclusão
-
07/06/2023 03:21
Documento
-
26/05/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:52
Conclusão
-
25/05/2023 15:52
Outras Decisões
-
12/04/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:44
Juntada de documento
-
31/03/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:43
Decisão ou Despacho
-
21/11/2022 17:08
Juntada de petição
-
09/10/2022 03:58
Documento
-
08/09/2022 16:09
Juntada de petição
-
01/09/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 00:53
Juntada de documento
-
31/08/2022 15:59
Audiência
-
11/08/2022 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 12:01
Conclusão
-
11/08/2022 09:06
Juntada de petição
-
04/08/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 16:04
Assistência Judiciária Gratuita
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03/08/2022 16:04
Conclusão
-
03/08/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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