TJRJ - 0004767-87.2002.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:53
Conclusão
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12/09/2025 15:52
Juntada de documento
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08/09/2025 16:26
Juntada de petição
-
18/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:39
Conclusão
-
18/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:23
Juntada de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução, em que requer a parte exequente a suspensão da CNH do devedor./r/nNeste particular, embora tais medidas não constituem medidas executivas coercitivas/rtípicas, inegável é a possibilidade de sua adoção ante o previsto no artigo 139, IV do/rNovo Código de Processo Civil, que dispõe acerca do poder geral de efetivação do juiz,/rde determinar a adoção pelo juiz de todas as medidas para assegurar o cumprimento da/rordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária./r/nRessalte-se, ainda, que tais medidas apenas visam a pressionar, ainda que/rpsicologicamente, o devedor a cumprir com sua obrigação sem, contudo, ferir o/rprincípio da dignidade da pessoa humana./r/nAdemais, recentemente decidiu o STJ quanto à sua possibilidade, em razão de não/rviolar o direito de ir e vir do cidadão, o que também é seguido pelo E.
TJRJ.
Neste/rsentido, segue o seguinte acórdão:/r/nRECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO./r/nDELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO./r/n1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018../r/n2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo./r/n3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao/r/nprocesso, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas/r/nindutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o/r/ncumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação/r/npecuniária (art. 139, IV)./r/n4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos./r/n5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico./r/n6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando -se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade./r/n7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal./r/n8.
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste/r/njulgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático - probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão./r/n9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de/r/nsuspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do/r/ndevedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes./r/nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.¿ (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)/r/nPelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a/rsuspensão da CNH do devedor./r/nRecolhidas as custas pertinentes, oficie-se ao DETRAN./r/nNão obstante, esclareça a parte exequente como pretende prosseguir com a execução. -
09/06/2025 20:54
Juntada de petição
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30/05/2025 14:29
Conclusão
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30/05/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:27
Juntada de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
A parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do mesmo.
Não será admitido simples requerimento de vista ou de prosseguimento sem especificar o que se pleiteia. -
11/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:52
Outras Decisões
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25/03/2025 15:52
Conclusão
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17/03/2025 12:33
Juntada de petição
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26/02/2025 09:17
Conclusão
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26/02/2025 09:17
Outras Decisões
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26/02/2025 08:04
Juntada de petição
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04/02/2025 15:21
Juntada de documento
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04/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:11
Conclusão
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09/01/2025 00:00
Intimação
Considerando a proximidade do recesso, bem como a possibilidade de se aingir verbas impenhoráveis nesse período, o que impossibilitaria manifestação do executado, em tempo hábil, defiro a reiteração somente até o dia 18/12 (protocolo: 20.***.***/7213-93)./r/r/n/nVoltem nesta data, para resultado. -
05/12/2024 11:38
Outras Decisões
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05/12/2024 11:38
Conclusão
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13/11/2024 09:32
Juntada de petição
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07/11/2024 17:15
Juntada de documento
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06/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:30
Juntada de documento
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01/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:12
Conclusão
-
11/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 22:21
Conclusão
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07/10/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:00
Juntada de petição
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17/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:54
Conclusão
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24/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:53
Juntada de petição
-
25/04/2024 12:01
Juntada de petição
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19/03/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:21
Juntada de petição
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27/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 08:14
Juntada de documento
-
18/07/2023 18:26
Juntada de petição
-
04/07/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 17:23
Conclusão
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21/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:54
Juntada de petição
-
14/02/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 12:11
Conclusão
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13/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:09
Juntada de documento
-
07/02/2023 14:16
Conclusão
-
07/02/2023 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 14:15
Juntada de documento
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03/02/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 12:31
Conclusão
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02/02/2023 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 17:25
Juntada de petição
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05/09/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 17:04
Juntada de documento
-
29/06/2022 12:41
Juntada de petição
-
22/06/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:55
Conclusão
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07/02/2022 21:21
Juntada de petição
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13/01/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2021 13:44
Conclusão
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30/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:39
Juntada de documento
-
14/08/2021 11:16
Juntada de petição
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26/07/2021 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 12:22
Conclusão
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15/07/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 12:19
Retificação de Classe Processual
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10/05/2021 14:27
Remessa
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09/04/2021 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2021 15:12
Publicado Decisão em 12/05/2021
-
09/04/2021 15:12
Conclusão
-
06/04/2021 15:44
Juntada de petição
-
18/03/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 15:10
Conclusão
-
13/11/2020 15:10
Publicado Despacho em 09/12/2020
-
13/11/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:10
Juntada de petição
-
09/11/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 15:18
Conclusão
-
25/08/2020 15:18
Publicado Sentença em 30/09/2020
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25/08/2020 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2020 16:53
Juntada de petição
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28/07/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2019 15:32
Juntada de petição
-
17/09/2019 13:47
Conclusão
-
17/09/2019 13:47
Publicado Decisão em 05/12/2019
-
17/09/2019 13:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/07/2019 15:06
Juntada de petição
-
10/05/2019 13:15
Publicado Decisão em 11/06/2019
-
10/05/2019 13:15
Outras Decisões
-
10/05/2019 13:15
Conclusão
-
29/04/2019 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 14:53
Conclusão
-
22/03/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2018 14:04
Juntada de petição
-
06/11/2018 15:53
Juntada de petição
-
03/07/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 13:58
Documento
-
29/06/2018 15:01
Juntada de documento
-
17/05/2018 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2018 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 16:14
Juntada de petição
-
24/01/2018 12:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2018 11:58
Publicado Decisão em 26/01/2018
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24/01/2018 11:58
Outras Decisões
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24/01/2018 11:58
Conclusão
-
12/12/2017 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2017 14:00
Juntada de petição
-
25/08/2017 19:10
Conclusão
-
25/08/2017 19:10
Outras Decisões
-
25/08/2017 19:10
Publicado Decisão em 01/09/2017
-
21/08/2017 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 14:25
Juntada de petição
-
09/05/2017 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 13:27
Documento
-
10/04/2017 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2016 11:20
Juntada de petição
-
26/08/2016 18:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2016 11:17
Juntada de petição
-
06/05/2016 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2016 17:25
Juntada de petição
-
22/01/2016 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 19:39
Publicado Despacho em 26/10/2015
-
21/10/2015 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2015 19:39
Conclusão
-
20/10/2015 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2015 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2015 16:57
Juntada de petição
-
30/03/2015 15:15
Publicado Despacho em 07/04/2015
-
30/03/2015 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2015 15:15
Conclusão
-
10/03/2015 11:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2015 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2015 11:34
Juntada de petição
-
12/12/2014 12:40
Conclusão
-
12/12/2014 12:40
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/12/2014 12:40
Publicado Decisão em 07/01/2015
-
11/12/2014 16:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2014 17:55
Juntada de petição
-
07/10/2014 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2014 16:12
Conclusão
-
07/10/2014 16:12
Publicado Despacho em 10/10/2014
-
06/10/2014 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2014 13:10
Documento
-
02/10/2014 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2014 18:22
Expedição de documento
-
09/09/2014 12:19
Expedição de documento
-
08/09/2014 18:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2014 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2014 12:56
Conclusão
-
29/04/2014 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2014 12:56
Publicado Despacho em 06/05/2014
-
24/04/2014 19:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2014 14:57
Juntada de petição
-
12/02/2014 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2014 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2014 14:58
Processo Desarquivado
-
15/02/2013 15:26
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2013 15:18
Publicado Decisão em 05/02/2013
-
24/01/2013 15:18
Conclusão
-
24/01/2013 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2013 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2012 16:29
Juntada de petição
-
27/09/2012 17:19
Conclusão
-
27/09/2012 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2012 17:19
Publicado Decisão em 02/10/2012
-
25/09/2012 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2012 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2012 15:49
Juntada de petição
-
30/07/2012 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2012 16:02
Documento
-
02/05/2012 11:52
Expedição de documento
-
16/04/2012 16:09
Expedição de documento
-
27/02/2012 18:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2011 15:19
Juntada de petição
-
30/11/2011 10:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2011 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2011 18:00
Juntada de petição
-
27/10/2011 11:34
Conclusão
-
27/10/2011 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2011 11:34
Publicado Despacho em 03/11/2011
-
18/08/2011 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2011 13:28
Juntada de petição
-
31/03/2011 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2011 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2011 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2011 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2011 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2010 18:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2010 16:51
Expedição de documento
-
14/10/2010 10:40
Conclusão
-
14/10/2010 10:40
Conclusão
-
14/10/2010 10:32
Expedição de documento
-
20/07/2010 14:31
Juntada de petição
-
23/06/2010 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2010 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2010 11:36
Juntada de petição
-
18/12/2009 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2009 15:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2009 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2009 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2009 19:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2009 19:13
Documento
-
16/10/2009 19:13
Documento
-
09/10/2009 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2009 18:08
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2009 10:45
Expedição de documento
-
22/07/2009 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2009 14:33
Outras Decisões
-
15/07/2009 14:33
Publicado Decisão em 22/07/2009
-
15/07/2009 14:33
Conclusão
-
08/07/2009 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2009 11:20
Juntada de petição
-
18/05/2009 11:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2009 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2009 14:12
Conclusão
-
25/03/2009 14:12
Outras Decisões
-
25/03/2009 14:12
Publicado Decisão em 07/04/2009
-
16/03/2009 18:40
Juntada de petição
-
11/02/2009 09:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2009 09:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2009 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2008 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2008 17:15
Documento
-
28/11/2008 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2008 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2008 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2008 17:51
Expedição de documento
-
31/07/2008 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2008 12:20
Conclusão
-
22/07/2008 12:20
Publicado Despacho em 31/07/2008
-
22/07/2008 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2008 12:03
Juntada de petição
-
08/07/2008 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2008 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2008 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2008 17:43
Documento
-
13/05/2008 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2008 18:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2008 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2008 15:51
Expedição de documento
-
06/03/2008 14:52
Juntada de petição
-
04/03/2008 18:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2008 17:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2008 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2008 18:36
Conclusão
-
23/01/2008 18:36
Publicado Decisão em 15/02/2008
-
23/01/2008 18:36
Outras Decisões
-
27/09/2007 14:31
Conclusão
-
27/09/2007 14:31
Outras Decisões
-
27/09/2007 14:31
Juntada de petição
-
03/08/2007 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2007 12:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2007 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2007 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2007 15:50
Conclusão
-
06/06/2007 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2007 18:53
Conclusão
-
16/05/2007 18:53
Outras Decisões
-
14/05/2007 13:16
Expedição de documento
-
02/04/2007 18:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2007 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2007 16:45
Publicado Despacho em 02/04/2007
-
05/03/2007 16:45
Conclusão
-
22/02/2007 15:24
Juntada de petição
-
16/01/2007 19:22
Redistribuição
-
12/12/2006 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2006 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2006 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2006 10:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2006 13:39
Expedição de documento
-
01/08/2006 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2006 15:07
Conclusão
-
03/07/2006 16:11
Juntada de petição
-
20/06/2006 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2006 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2006 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2006 15:31
Conclusão
-
20/04/2006 15:31
Publicado Despacho em 11/05/2006
-
24/03/2006 17:30
Juntada de petição
-
15/03/2006 14:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2006 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2006 16:27
Publicado Decisão em 10/02/2006
-
30/01/2006 16:27
Outras Decisões
-
30/01/2006 16:27
Conclusão
-
24/01/2006 17:43
Juntada de petição
-
11/01/2006 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2005 16:05
Documento
-
30/11/2005 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2005 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2005 08:34
Expedição de documento
-
13/09/2005 20:12
Outras Decisões
-
13/09/2005 20:12
Conclusão
-
01/09/2005 15:35
Juntada de petição
-
29/08/2005 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2005 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2005 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2005 15:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2005 12:34
Conclusão
-
07/07/2005 12:34
Conclusão
-
05/07/2005 12:34
Expedição de documento
-
01/07/2005 14:27
Conclusão
-
01/07/2005 14:27
Outras Decisões
-
21/06/2005 14:29
Juntada de petição
-
13/06/2005 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2005 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2005 15:56
Publicado Decisão em 07/04/2005
-
30/03/2005 15:56
Conclusão
-
30/03/2005 15:56
Outras Decisões
-
28/03/2005 16:36
Juntada de petição
-
01/12/2004 15:44
Juntada de petição
-
13/05/2002 13:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2007
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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