TJRJ - 0007194-13.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Crim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:38
Trânsito em julgado
-
23/07/2025 12:44
Decurso de Prazo
-
16/07/2025 12:58
Outras Decisões
-
16/07/2025 12:58
Conclusão
-
16/07/2025 12:58
Juntada de documento
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de Vladimir Esteves da Silva, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, assim descrita: No dia 19 de julho de 2023, por volta de 16h45min, na Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga, 1185, Campo Grande, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, teria ameaçado a vítima Fabio de Assis Fontes ao prometer-lhe causar mal injusto e grave, mencionando possível contato com milicianos, em razão de desavenças ocorridas no ambiente de trabalho, após a exoneração do acusado de função gerencial.
Consta dos autos que as partes trabalhavam na mesma empresa, tendo a vítima sido contratada para um cargo de gerência.
Em razão do desempenho profissional do denunciado, a vítima logrou exonerá-lo de sua função gerencial exercida na unidade de Santa Cruz.
Ao saber que a vítima teria sido responsável pela perda do cargo, o denunciado ligou para o funcionário Anderson, da unidade de Campo Grande, e ameaçou a vítima na forma acima narrada.
Desta forma, sendo essa conduta típica, antijurídica e reprovável, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal.
Recebida a denúncia, procedeu-se à citação e designou-se audiência preliminar, na qual não houve composição.
Seguiu-se a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas e o interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu, ao reconhecer que não havia elementos probatórios suficientes para sustentar a autoria da ameaça narrada, diante da fragilidade dos depoimentos colhidos e da ausência de outros indícios seguros.
A defesa, na mesma linha, sustentou que a acusação se baseava exclusivamente em relato indireto, sem testemunha presencial, sem qualquer prova técnica (mensagens, gravações ou outros meios objetivos), não se formando certeza quanto à autoria dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO No exame detido do conjunto probatório, verifica-se que a materialidade formal foi estabelecida pelo termo circunstanciado e pelas declarações iniciais, mas a autoria permaneceu cercada de dúvidas relevantes.
A vítima não presenciou diretamente a ameaça, baseando seu temor apenas em narrativa repassada por terceiro, o que fragiliza a comprovação do constrangimento direto exigido pelo tipo penal.
A testemunha Anderson Clemente afirmou ter recebido uma ligação de alguém que se identificou como Vladimir, mas não apresentou comprovação técnica da titularidade da linha, apenas referindo ter reconhecido a voz.
Além disso, relatou que comunicou os fatos posteriormente a seu superior, sem conseguir esclarecer outros detalhes do suposto telefonema, o que fragiliza ainda mais a vinculação do acusado ao fato.
Por sua vez, a testemunha Luiz Alberto, não presenciou a ligação nem qualquer ameaça diretamente, apenas tomou ciência do relato de Anderson durante reunião de trabalho e mencionou ter percebido seu nervosismo.
Confirmou que não teve contato com qualquer fala do acusado, limitando-se a reproduzir informações de terceiros.
Portanto, não há qualquer dado objetivo que demonstre de modo seguro a materialidade e a autoria da ameaça.
O conjunto probatório se baseou em impressões subjetivas e relatos indiretos, sem registro técnico, sem comunicação formal à área jurídica da empresa, e sem abertura de procedimento administrativo, elementos que poderiam reforçar a concretude e a gravidade do episódio narrado.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: 0001572-35.2021.8.19.0071 - APELAÇÃO CRIMINAL Juiz(a) JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO - Julgamento: 27/02/2025 - CAPITAL 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS Apelação nº 0001572-35.2021.8.19.0071 Recorrente: Ana Carolina da Silva Bazilio Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - CRIME DE AMEAÇA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ALEGAÇÕES ACOLHIDAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE MOSTROU EM DESARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONSTATEM A MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONDUTA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO RÉU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 0008034-45.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO CRIMINAL Juiz(a) MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO - Julgamento: 26/02/2025 - CAPITAL 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS Apelante: Ministério Público Apelado: Walter Alves Filho Art. 147 DO CÓDIGO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PRECARIEDADE DE PROVA.
TESTEMUNHAS PARCIAIS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante de tais fragilidades, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo .
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando todos os demais elementos constantes dos autos, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia e absolvo VLADIMIR ESTEVES DA SILVA, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 17:08
Juntada de petição
-
14/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:43
Conclusão
-
26/06/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 13:30
Juntada de petição
-
12/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:51
Conclusão
-
26/05/2025 18:16
Juntada de petição
-
26/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:17
Decurso de Prazo
-
08/05/2025 14:02
Juntada de documento
-
08/05/2025 13:32
Decisão ou Despacho
-
06/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:40
Documento
-
06/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:55
Documento
-
15/04/2025 16:41
Juntada de petição
-
02/04/2025 23:12
Documento
-
29/03/2025 07:51
Documento
-
26/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:54
Conclusão
-
20/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:36
Juntada de petição
-
14/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 10:32
Juntada de petição
-
07/01/2025 15:35
Audiência
-
12/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:49
Conclusão
-
05/12/2024 07:26
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
De ordem, fica a audiência de conciliação designada para o dia 29/11/2024, às 16:00hrs. -
02/12/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 01:44
Documento
-
21/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:08
Juntada de petição
-
12/11/2024 01:58
Documento
-
11/11/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:33
Juntada de petição
-
01/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:59
Audiência
-
24/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:18
Conclusão
-
14/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 15:36
Juntada de petição
-
10/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:33
Juntada de petição
-
27/09/2024 08:02
Juntada de petição
-
25/09/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:52
Documento
-
09/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:57
Audiência
-
07/07/2024 22:57
Juntada de petição
-
05/07/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:33
Documento
-
29/05/2024 11:18
Documento
-
28/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:38
Audiência
-
24/04/2024 10:58
Documento
-
18/04/2024 11:49
Documento
-
17/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:33
Juntada de petição
-
15/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:04
Juntada de petição
-
11/03/2024 13:32
Expedição de documento
-
08/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:45
Audiência
-
07/03/2024 09:07
Juntada de petição
-
04/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:41
Juntada de petição
-
15/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:48
Conclusão
-
04/02/2024 11:01
Juntada de petição
-
29/01/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:32
Juntada de petição
-
08/01/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:48
Juntada de documento
-
08/01/2024 13:48
Juntada de documento
-
08/01/2024 13:48
Juntada de documento
-
13/12/2023 15:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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