TJRJ - 0801784-42.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0801784-42.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR RODRIGUES DA COSTA RESPONSÁVEL: GILSON RODRIGUES DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GILMAR RODRIGUES DA COSTA, neste ato representado por seu curador GILSON RODRIGUES DA COSTA, em face de Banco do Brasil.
Aduz o autor em sua petição inicial que era correntista do banco réu e, em 2005, ficou endividado perante ele.
Relata, ainda que em 2011 foi contatado pela empresa Ativos para celebrar uma renegociação da dívida, à qual aceitou, recebendo uma carta de confirmação de acordo e boleto para quitação da dívida e que com a renegociação, foi capaz de quitar sua dívida e encerrar sua conta no banco réu.
Contudo, ele ainda comparece na agência do réu para fazer prova de vida para o INSS e narra que nessas ocasiões, até o presente ano, continua sendo cobrado pela dívida que narra já ter quitado.
Em face disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o banco réu seja compelido a cessar as cobranças relativas a essa dívida de 2005 e que se abstenha de negativar o seu nome perante os órgãos de cadastro restritivo de crédito.
Promoção do MP no id. 148994401 opinando favoravelmente pela concessão da tutela provisória de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Para concessão da tutela provisória de urgência a luz do disposto no art. 300 do CPC, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores qual seja: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No vertente caso, conforme bem salientado pelo “ parquet” a probabilidade de direto se dá, sobretudo, pelo artigo 206, §5º, I do Código Civil, que estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas oriundas de instrumento particular prescreve no prazo de cinco anos.
Nesse sentido, corroboram com a pretensão autoral os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os de id. 109329894 e 109329888, que revelam que a renegociação da dívida se deu no ano de 2011 e o termo de encerramento de id. 109329897, no qual se verifica que o próprio banco réu reconhece, ainda em 2011, a inexistência de compromissos pendentes.
O perigo de dano se materializa no fato de que o autor pode ter seu nome indevidamente manchado ao ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, sendo certo que também corre risco de ter potenciais transações financeiras obstruídas, prejudicando seu planejamento financeiro.
Isto posto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida para que o banco réu se abstenha de realizar cobranças ao autor relativas à dívida renegociada em 2011 (id. 109329894) e também de negativar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão do descumprimento.
Intimem-se o réu, pessoalmente, na forma do art. 246 do CPC ou pela via postal para o cumprimento da decisão e após voltem conclusos para prosseguimento do feito.
TRÊS RIOS, 13 de novembro de 2024.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
13/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMAR RODRIGUES DA COSTA - CPF: *23.***.*10-72 (AUTOR).
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24/04/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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