TJRJ - 0925793-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0925793-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELITA DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Como se depreende da leitura dos autos, a autora pretende ressarcimento por danos morais em razão de cobrança de dívida prescrita.
A matéria em questão, ou seja, a definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, encontra-se afetada pelo Tema Repetitivo 1264 - STJ.
Cumpre salientar, também, que o relator do processo, Ministro João Otávio de Noronha, quando submeteu o feito ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem em primeira e segunda instância, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, SUSPENDO o presente feito.
Aguarde-se no arquivo, sem baixa, até comunicação do julgamento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
29/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0925793-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELITA DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS A autora informa na derradeira petição que " não possui comprovantes de consumo de energia e de água em seu nome, diante da localidade onde reside.".
Contudo, o documento de fls. 145254284 , mencionado na decisão prévia, consiste em conta de água emitida em nome da autora, na localidade que afirma residir, contudo é desatualizada, e por isso determinada a juntada da conta mais atual.
Assim, deverá a autora cumprir corretamente a derradeira decisão, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção, valendo ressaltar que o documento é essencial por determinar a competência deste juízo para análise da causa, visto que a ré não se encontra domiciliada em local abrangido pelo foro central da Comarca da Capital do RJ.
Por ora, apenas defiro GJ.
Anote-se.
I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
03/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2024 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELITA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*39-68 (AUTOR).
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22/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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