TJRJ - 0807411-13.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 16:09
Baixa Definitiva
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19/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:09
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de MOBLY TELECOM DO BRASIL LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807411-13.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE DOS SANTOS EXECUTADO: MOBLY TELECOM DO BRASIL LTDA Tendo em vista a satisfação da obrigação executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Levante-se eventual penhora.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
09/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2025 16:54
Expedição de Informações.
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08/04/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:16
Outras Decisões
-
26/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/03/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/03/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 06:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/02/2025 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:47
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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10/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807411-13.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DOS SANTOS RÉU: MOBLY TELECOM DO BRASIL LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Declaro os efeitos da revelia em face do réu, consoante art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, em razão da ausência de apresentação de contestação pela parte ré devidamente citada (id 159225632e aplicação do aoenunciado 5.3 do Aviso TJRJ nº 23/2008).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, tendo em vista que sequer compareceu aos autos.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, tendo em vista que foi privada dorespectivo serviço essencial a ser prestado pela empresa(fornecimento de internet), mesmo estando em dia com os pagamentosde suas faturas, vide id 146817350 fls. 3 e 4e id 146819060. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação suportados pela autora em razão das cobranças indevidas e da falta do serviço essencial respectivo.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a maisdo que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido de restabelecimento do serviço, dentro da mesma linha, deve ser acolhido; o mesmose dando com o pleito de cancelamento, até que haja o restabelecimento.
Por fim, o pleito de restituição do pago deve ser acolhido conforme previsto nos arts. 20 II do CDC e 341 do CPC.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) a promover o restabelecimento EFICAZ do serviço de internet em questão (prestado de acordo com as provas de id 146819060), COM DILIGÊNCIA NO LOCAL, no prazo de 15 dias úteisa contar da intimação desta, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais) quando ocorrerá a imediata e irrevogável conversão da obrigação de fazer em perdas e danos neste valor, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC); 2) ao cancelamento de qualquer débito pendente até que haja o cumprimento do estabelecido no item anterior, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por evento em desacordo, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC); 3) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); Semsucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 2 de dezembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
03/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:35
Outras Decisões
-
29/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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