TJRJ - 0000549-45.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Trata-se de embargos de terceiros opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com requerimento de medida liminar, em face de ELIANE MARCIA SILVA GUIMARÃES, em cujos fundamentos o embargante alega, em síntese, que: (1) no curso do processo autuado sob o nº 0016276- 12.2008.8.19.0038 e instaurado por ELIANE MARCIA SILVA GUIMARÃES em face de ZARATHUSTRA SUNUR SONDAHL, antigo Tabelião do 7º Ofício de Notas de Nova Iguaçu, ora em fase de cumprimento de sentença, foram atingidos pela constrição judicial recursos públicos do Estado do Rio de Janeiro, em razão da determinação de penhora sobre a renda da serventia extrajudicial, atualmente sob intervenção da Corregedoria Geral de Justiça; (2) determinou-se nos autos acima mencionados a realização de penhora eletrônica de dinheiro em depósito na conta bancária do tabelionato, no percentual de 15% (quinze por cento) do saldo existente, mensalmente, até alcançar o débito exequendo de titularidade do executado ZARATHUSTRA SUNUR SONDAHL; (3) o executado, Sr.
 
 Zarathustra Sunur Sondahl, perdeu a delegação do serviço por decisão transitada em julgado nos autos do processo 2020/0635395 e, com a perda da delegação, deixou o executado de receber qualquer verba oriunda da renda líquida da serventia; (4) a penhora determinada passou a atingir recursos que hoje são inteiramente públicos e impenhoráveis.
 
 No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos, considero provável a existência do direito à liberação dos bens constritos afirmado pelo demandante, visto que esses bens provavelmente não são responsáveis pelo débito exequendo, na medida em que a penhora de 15% (quinze por cento) do salário do executado ZARATHUSTRA SUNUR SONDAHL - ANTIGO TABELIAO DO 7º OFICIO DE NOVA IGUACU, até o pagamento integral da dívida exequenda, recaiu sobre recursos públicos do Estado do Rio de Janeiro, que não é parte na demanda, não podendo, portanto, ter sua esfera jurídica afetada pela constrição judicial.
 
 Ademais, os bens públicos são impenhoráveis no caso, nos termos do artigo 100 da Constituição da República.
 
 Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar o cancelamento da penhora de 15% (quinze por cento) da renda do CARTÓRIO DO 7º OFICIO DE NOVA IGUACU/RJ, objeto dos embargos (artigo 678, caput, CPC).
 
 Expeça-se, se for o caso, mandado de levantamento em favor do embargante da quantia já penhorada e cuja penhora ora se cancela.
 
 Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
 
 Intimem-se.
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                                            09/05/2025 22:49 Conclusão 
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                                            09/05/2025 22:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 15:38 Juntada de petição 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Certifico que os autos aguardam decisão de agravo de instrumento.
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                                            13/10/2024 00:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 20:04 Juntada de petição 
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                                            26/07/2024 17:54 Conclusão 
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                                            26/07/2024 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 17:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 12:03 Juntada de petição 
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                                            05/07/2024 15:18 Juntada de petição 
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                                            29/05/2024 22:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2024 18:01 Conclusão 
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                                            11/03/2024 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2024 18:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2024 17:48 Apensamento 
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                                            05/12/2023 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 14:48 Conclusão 
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                                            05/12/2023 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2023 19:29 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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