TJRJ - 0808565-66.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:59
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:18
Expedição de Informações.
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05/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 13:46
Juntada de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808565-66.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALENTIM PEREIRA DE ANDRADE RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
31/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:59
Outras Decisões
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30/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808565-66.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALENTIM PEREIRA DE ANDRADE RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
A preliminar de litisconsórcio passivo necessário não será acolhida já que a escolha que integrará o polo passivo incumbe à parte autora (com os ônus respectivos).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiudo seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos os resultados que a parte autora legitimamente poderia esperar, já que o autor teve seu voo cancelado em razão de força maior e obteve a informação de que poderia remarcá-lo, ocorre que, mesmo após diversas tentativas de agendar outra data para o voo em questão, não obteve sucesso (vide id 154611913 e id 154611915).
Em que pese a veracidade de força maior, não pode o autor deixar de ser restituído, tendo em vista que efetivamente pagou pelo serviço e não conseguiu realizá-lo, conforme as provas de id 154610489, id 158859698 e id 154611901. É dever de o fornecedor colocar no mercado práticas adequadas e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelos réus, já que sequer apresentaram os termos de contratação do pacote em questão.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Já os danos morais decorreram do desgaste e insegurança que atingiram a parte autora e que nasceram do evento danoso, in reipsa.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido de restituição do pago, deverá ser acolhido, na forma da fundamentação supra, e tendo em vista os documentos de id 154610489 e id 154611901.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.938,78 (mil e novecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), a título de restituição do pago (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 2 de dezembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
03/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:43
Outras Decisões
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28/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 22:20
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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