TJRJ - 0801388-48.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 19:58
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:04
Juntada de petição
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25/08/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:58
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0801388-48.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 101403 ) TESTEMUNHA: GABRIELLE DE SOUZA E SOUZA, JULIANA CONCEICAO DE SOUZA, DILCELAINE ERIKA SILVA VIEIRA, R.
P.
D.
S.
M., L.
V.
S.
V.
RÉU: NANCY GONÇALVES CUNHA FERREIRA, KEROLLEN VITORIA CUNHA FERREIRA TESTEMUNHA: EVALDO DE JESUS FARIAS O Ministério Público ofereceu denúncia contra NANCY GONÇALVES CUNHA FERREIRA e KEROLLEN VITORIA CUNHA FERREIRA, imputando-lhes a prática do crime capitulado no artigo 2º-A, parágrafo único, c/c artigo 20-A da Lei 7.716/1989, na forma do artigo 69do Código Penal, nos seguintes termos: "Num dia impreciso, mas certamente entre os dias 30 de abril e 31 de maio de 2023, , horário incerto, em via pública, na Rua Raul Veiga, em frente ao Supermarket, bairro Alcântara, no município de São Gonçalo, as acusadas, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, com intuito recreativo, injuriaram a vítima, a criança Rhay Piter de Souza Melo (10 anos), ofendendo-lhe a dignidade em razão da raça negra, posto que entregaram a tal criança bananas.
Houve divulgação de vídeo registrando essa conduta em rede social, em tom de recreação e deboche em prejuízo da dignidade da criança negra.
No dia 28 de Março de 2023, por volta das 17:00, em via pública, na Rua Marcs da Costa, altura do lote 22, Jardim Catarina, as acusadas, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, com intuito recreativo, injuriaram a vítima, a criança Lorranny Vitória Silva Vieira (9 anos), ofendendo lhe a dignidade em razão de sua raça negra, ao oferecer a essa menina uma macaco de pelúcia.
Houve divulgação pelas rés em rede social de vídeo gravado pelas acusadas registrando essa conduta, em tom de recreação e deboche em prejuízo da dignidade da criança negra.
Em sede policial, Gabrielle de Souza e Souza, genitora da vítima Rhay, informou que, no dia 31 de maio de 2023, assistiu a uma reportagem em programa de televisão, na qual era noticiado que as acusadas haviam gravado e divulgado vídeos que, além de exibirem imagens de crianças, tinham um cunho supostamente racista.
No decorrer da matéria, houve exibição de trechos dos vídeos em questão e Gabrielle pôde constatar que uma das crianças expostas era o próprio filho, a ora vítima Rhay Piter.
Restou apurado que, cerca de um mês antes, enquanto vendia balas próximo ao Mercado SuperMarket (situado na Estrada Raul Veiga, no Bairro de Alcântara, São Gonçalo/RJ), Rhay foi convidado pelas acusadas para gravar vídeo de entrega de bananas ao menino.
O vídeo termina com Rhay, visivelmente constrangido com a situação, se afastando das acusadas.
Em sede policial, a vítima Lorranny informou que, no dia 28 de março de 2023, por volta de 17h00min, brincava com a irmã, Laura Agatha Silva Vieira, próximo a residência da família, quando foram abordadas pelas acusadas, as quais se apresentaram como influenciadoras digitais e perguntaram se teriam interesse em gravar um vídeo para a Rede Social TikTok.
Diante de tal proposta, Laura pediu à acusada NANCY que, antes da gravação do vídeo, as influenciadoras fossem até a casa da família para serem apresentadas a mãe das irmãs, Dilcelaine Erika Silva Vieira.
A acusada NANCY recusou tal proposta e, com o intuito de convencer as irmãs, exibiu um presente vistoso, algo que as encantou e persuadiu Lorranny a aceitar a proposta de gravação.
Lorranny abriu o embrulho entregue pelas rés, e encontrou um macaco de pelúcia.
As vítimas são afrodescendentes e os itens acima referidos (bananas e macaco de pelúcia) são objetos que simbolicamente revelam a espúria presunção racista de que pessoas negras devem ser tratados, ainda que para fins recreativos, como se fossem parentes de macacos. (...)" A denúncia foi oferecida em 20 de janeiro de 2024, encontra-se no ID 97426918 e veio acompanhada da cota de oferecimento, deixando de propor Acordo de Não Persecução penal e pugnando pela imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, inciso VI do Código de Processo Penal.
A exordial veio instruída dos autos do inquérito policial nº 962-00243/2023, da DECRADI, onde se destacam: o registro de ocorrência nº 962-00243/2023, às fls. 01/02, e seus aditamentos às fls. 04/05 e 71/72, a peça informativa de fls. 12/14, a cópia do registro de ocorrência nº 074-03889/2023, às fls. 19/21, as declarações de fls. 22/23, 24/25, 30/32, 33/35, 36/38 e 39/40, as imagens de fls. 85, todas de ID 97426919.
Os autos do processo foram distribuídos a esta vara em 22 de janeiro de 2024.
A denúncia foi recebida, em 22 de janeiro de 2024, por decisão de ID 97535386, ocasião em que foram aplicadas medidas cautelares, proibindo as denunciadas de (I) filmar vídeos entregando a crianças e/ou adolescentes bananas, macacos de pelúcia ou quaisquer outros objetos associados à cor da pele ou raça negra, ainda que a pretexto recreativo; (II) divulgar ou postar nas redes sociais qualquer vídeo enquadrado nas condições acima.
FAC de NANCY no ID 99249266, com esclarecimentos no ID 99249264.
FAC de KÉROLLEN no ID 99252856, com esclarecimentos no ID 99252855.
Consta do ID 105251034, pleito de habilitação da representante legal da vítima LORRANNY como Assistente da Acusação, com procuração no ID 105251040.
Face à frustração das várias diligências de citação das rés, pugnou o Ministério Público pela sua intimação postal, com aviso de recebimento, para que compareçam ao cartório ou à Central de Mandados a fim de serem citadas, o que foi deferido, em 02 de agosto de 2024, na forma do despacho de ID 134899598.
Diante dos avisos de recebimento negativos de IDs 142275464 e 145117253, o Assistente da Acusação pugnou pela citação editalícia das rés, no ID 158528590.
Consta do ID 159702936, decisão determinando a citação das rés por edital e a renovação da intimação postal no endereço fornecido pelo Ministério Público no ID 159217732.
Edital no ID 160777599.
As denunciadas apresentaram contestação, em 16 de dezembro de 2024, conforme IDs 162879749 e 162884800, pugnando pela revogação das medidas cautelares impostas e pela improcedência do pedido inicial.
Foram acostadas procurações nos IDs 162883357 (NANCY) e 162883361 (KÉROLLEN).
Manifestou-se o Ministério Público, no ID 163764364, opinando contrariamente à revogação das medidas cautelares e pugnando pela intimação do patrono das rés, para juntar procurações com poderes para receber citação.
Despacho proferido em 14 de janeiro de 2025, no ID 165840470, deferindo a habilitação do Assistente da Acusação e determinando a adequação dos instrumentos de procuração, com poderes para receber citação, além do esclarecimento quanto à resposta a ser apreciada.
A defesa esclareceu, no ID 168712195, que a resposta à acusação que deverá ser apreciada é aquela lançada no ID 162884800, fazendo, ainda, juntada das procurações com poderes para receber citação, conforme IDs 168713403 e 168713404.
Despacho proferido em 31 de janeiro de 2025, no ID 169612516, reputando citadas as rés.
Ouvido o Ministério Público, foi proferida decisão em 07 de fevereiro de 2025, no ID 171307627, ratificando o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de março de 2025, mantendo as medidas cautelares impostas, deferindo a realização de perícia nos vídeos postados e determinando que a defesa esclareça como pretende que seja feita a análise financeira.
Consta o ID 176410232, a confirmação dos depoimentos especiais das vítimas perante o NUDECA.
Instrumento de substabelecimento da defesa das rés, com reserva de iguais poderes, conforme ID 177957912.
Petição da defesa, no ID 177974147, fazendo juntada de vídeos.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 13 de março de 2025, na forma da assentada de ID 178206149, consignando a ausência das rés e a presença dos seus patronos e do Assistente da Acusação.
Consignou-se, ainda, a ausência da vítima Rhay e sua representante legal, da testemunha Juliana Conceição de Souza e a presença da testemunha Dilcelaine Erika Silva Vieira, arroladas pela acusação.
Ausente a testemunha Evaldo de Jesus Farias, arrolado pela defesa.
Presente a vítima Lorranny, ouvia na sala do NUDECA, pela psicóloga.
Ouvida, igualmente, a testemunha Dilcelaine, representante legal da vítima Lorranny.
Pelo Ministério Público foi dito que insiste na oitiva da vítima Rhay, de sua representante legal Gabrielle e de Juliana.
Pelo Assistente da Acusação foi requerida a oitiva da irmã menor da vítima Lorranny, que presenciou os fatos, a prisão das rés que não compareceram ao ato ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares, com monitoramento eletrônico das acusadas, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em juízo para justificar as atividades, proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, proibição de contato direito ou indireto com as vítimas e suas famílias, bloqueio de redes sociais das rés para evitar novas postagens de cunho racistas ou de exposições de crianças.
Pela defesa foi dito que insiste na oitiva da testemunha Evaldo, que comparecerá independente de intimação, requerendo prazo para juntada da matéria jornalística sobre o confronto armado ocorrido no local de residência das rés.
Pela MM Juíza foi indeferida a oitiva da irmã menor Laura, bem como a decretação da prisão das rés, ressaltando que as medidas cautelares requeridas já foram aplicadas.
No mesmo ato, foi designada audiência em continuação para o dia 08 de abril de 2025.
Petição da defesa, no ID 178184543, juntando matéria jornalística acerca do confronto armado ocorrido no dia da audiência, o que impediu a presença das rés ao ato.
Confirmação do depoimento no NUDECA, no ID 183326801.
Instrumento de substabelecimento com reserva de iguais poderes do Assistente da Acusação, no ID 183883551.
Petição do Assistente da Acusação, no ID 184269829, fazendo juntada de documentos.
Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 08 de abril de 2025, está em ID 184695428, consignando a presença das rés, representadas pelos seus patronos.
Presentes, ainda, o Assistente da Acusação, as testemunhas Juliana Conceição de Souza e Gabrielle de Souza e Souza, a vítima Rhay, perante o NUDECA, sendo ouvido pela psicóloga Dra.
Gabriela Silva de Lima.
Presente a testemunha Evaldo de Jesus Faria, arrolada pela defesa, todas ouvidas.
Pelo Assistente da Acusação foi requerida a expedição de ofício à Autoridade Policial para que informe o andamento do Inquérito Policial nº 962-00267/2023.
Pela MM Juíza foi proferido despacho determinando a expedição de ofício, na forma requerida pelo Assistente da Acusação, a juntada das FACs atualizadas e esclarecidas das rés e vista às partes, em alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público.
Ofício expedido em 10 de abril de 2025, no ID 184949144.
Manifestou-se o Ministério Público, no ID 185421686, dando ciência dos documentos acostados pelo Assistente da Acusação, ressaltando que deveriam observar o necessário sigilo.
Resposta do ofício, no ID 186068696.
Pela defesa, no ID 191002398, foi requerido o desentranhamento dos documentos acostados equivocadamente, o que foi deferido por despacho de ID 192447803.
Consta do ID 194928922, certidão cartorária dando conta de que, apesar de devidamente intimado, o Assistente da Acusação não se manifestou quanto à resposta do ofício que requereu.
Foi proferido despacho, em 23 de maio de 2025, determinando a vinda dos números de CPF da d.
Promotora de Justiça e dos advogados, para fins de cadastro junto ao PJe Mídias e concessão de acesso às mídias que se encontram sob sigilo.
O Ministério Público informou os CPFs ao cartório, conforme ID 195435704; a defesa prestou a informação no ID 196250803 e o Assistente da Acusação no ID 196440100.
O Ministério Público apresentou alegações finais, no ID 197610157, pugnando pela condenação das acusadas pela prática do crime tipificado no artigo 2º-A, parágrafo único, c/c artigo 20-A da Lei 7.716/1989 e artigo 60, II, "h", do Código Penal, bem como ao pagamento de danos morais.
A defesa apresentou alegações finais no ID 200831614, pugnando pela absolvição das rés, face à ausência de provas e inexistência do dolo específico, o afastamento integral do pedido de indenização por danos morais, e o decreto de segredo de justiça, em razão do envolvimento de menores de idade.
Foi certificado, no ID 201912809, que o Assistente da Acusação não apresentou alegações finais, tendo a defesa se antecipado.
Consta do ID 202049550 as alegações finais do assistente da Acusação, pugnando pela condenação das rés, nos termos do artigo 2º-A, parágrafo único c/c artigo 20-A da Lei 7.716/89, na forma do artigo 69, II, "h", do Código Penal; pela fixação de indenização por danos morais em R$20.000,00 - vinte mil reais - a ser pago pelas rés, para cada uma das vítimas, conforme requerido na denúncia e nas alegações finais do MP; pela menção expressa, na sentença, do reconhecimento da prática de racismo estrutural, inclusive, com repercussão coletiva, para fins pedagógicos e de enfrentamento à impunidade Histórica desses atos; pela comunicação ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, ao Conselho Tutelar local e à Secretaria Municipal de Educação, para providências quanto ao acolhimento das vítimas, com suporte psicológico e educacional.
Tendo em conta que a defesa apresentou memoriais antes do Assistente da Acusação, foi determinada a sua intimação para dizer se ratifica os termos das alegações finais de ID 200831614.
Petição da defesa, no ID 204109957, ratificando os termos dos memoriais anteriormente apresentados.
Petição da defesa, no ID 207088740, requerendo imposição de segredo de justiça ao feito, tendo em vista o envolvimento de menores de idade, a ampla repercussão midiática dos fatos e a possibilidade haver um cenário de revitimização pública das supostas vítimas por parte de terceiros, além da deturpação da imagem das rés.
Conforme promoção de ID 207922272, o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo.
No mesmo sentido, manifestou-se o Assiste da Acusação, no ID 211223279.
Consta do ID 212622732, decisão indeferindo a decretação de segredo de justiça. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Percorrido o iterprocessual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional.
Fixada tal premissa, passo à análise das provas de materialidade e de autoria dos crimes imputados as rés na presente ação penal.
Nesse sentido, certo é que a materialidade dos crimes narrados na denúncia perpetrados pelas rés Nancy Gonçalves Cunha Ferreira e Kerollen Vitoria Cunha Ferreira exsurge por força da juntada aos autos do Registro de Ocorrência, do link contendo os vídeos que foram pelas autoras publicados em rede social, das declarações prestadas em sede policial e após em juízo.
A autoria, de igual forma é induvidosa.
Destaco que as rés não negam terem entregue à vítima Ryan uma banana e à vítima Lorranny um macaco de pelúcia.
De igual forma não negam terem sido as responsáveis pelas publicações de tais vídeos em rede social.
Passemos ao que declarado sob o crivo do contraditório.
Ouvida, em juízo junto ao Núcleo de Depoimento Especial da Criança e Adolescente, a vítima L.
V.
S.
V. afirmou que tem dez anos, que é muito legal, que gosta de muitas pessoas, que ama brincar com suas coisas e com a irmã; que sabe o porquê de estar ali, que foi vítima de racismo por parte de uma menina.
Que estava indo na padaria, que estava todo mundo brincando na rua, que a padaria é perto da casa da depoente; que vieram duas meninas, que estavam quase na esquina da padaria, que elas ficaram lhe apontando.
Andaram mais um pouco e elas a pararam.
A menina de cabelo preto estava falando, enquanto a segunda menina ficou gravando.
Ela perguntou se gostaria de participar, que respondeu que queria, então a menina perguntou se gostaria de receber dois reais ou uma caixa misteriosa, tendo escolhido a caixa.
Ao abrir, tinha um macaco e uma barra de chocolate.
Depois as rés perguntaram onde a mãe morava, indagando se a mãe aceitaria uma cesta básica.
A mãe apareceu, mas ela não falou que estava fazendo um vídeo.
A menina que estava lhe gravando parou de gravar e falou sobre a cesta básica e que queria que fizesse mais um vídeo.
A mãe falou "tá bom" e perguntou "não aconteceu nada, né?" e a moça se despediu.
Que depois sua tia ligou e falou que aquilo era racismo e no colégio todos falavam disso.
A mãe afirmou também que isso era racismo.
Outro dia que sua mãe percebeu.
Estava indo na padaria com os irmãos, Pedro, Davi, Henrique, Laura, Lorena e Lauane. Às perguntas realizadas em bloco pelo Ministério Público, Assistente de Acusação e Defesa respondeu que elas ofereceram uma nota de dois, de cinquenta e de cem reais.
Elas falaram que na caixa tinha a boneca que sempre quis, por isso escolheu a caixa.
Elas falaram "você vai perder a caixa? Se quiser você pode escolher" e acabou aceitando a caixa.
A mãe estava em casa enquanto estavam na esquina.
Ela perguntou onde a sua mãe estava, foi lá e sua mãe conversou com ela.
Enquanto isso, foi em casa e colocou o macaquinho em cima do sofá.
No outro dia foi perceber que estavam falando que pegou um brinquedo de racismo.
No outro dia a tia ligou e disse que isso era racismo e quando foi para a escola as pessoas do colégio disseram que era racismo, que ficou triste, quando abriu a caixa, se sentiu legal ao ver o macaquinho.
Não perdeu vontade de ir à escola.
Os colegas da escola falaram que isso era racismo e não gostou.
As pessoas falaram que a viram na televisão ganhando o macaquinho.
Conversou com a mãe sobre isso e ficou triste, mas a mãe disse para não ficar triste que ia resolver.
No dia, a de cabelo pretinho falou "vamos chamar sua mãe, para eu falar com sua mãe?", aí foi correndo na frente chamar a mãe enquanto ela estava gravando seus irmãos.
A de cabelo preto estava falando com os seus irmãos e a outra a estava gravando e estavam conversando.
Quando abriu a caixa, achou legal ter ganhado um presente.
Abriu uma caixa, depois a outra e viu que era um macaquinho deitado.
Achou legal ter ganhado um macaquinho e uma barra de chocolate, gostou, que elas foram embora e não falaram mais nada.
Que depois desse dia não perdeu a vontade de ir à escola ou a outro lugar.
Que se sentiu triste quando os colegas disseram que sofreu racismo, pois nunca tinham feito isso com a declarante.
Que as crianças comentaram e a tia do colégio falou para deixá-la e o que quer que fosse para resolver seria resolvido.
Seus colegas comentaram sobre o que aconteceu e foi assim que soube que estavam falando que sofreu racismo.
Conversou com a mãe e ela disse para não ficar triste ou chorar, porque isso daí vai acontecer, mas que iria resolver, que ficou muito triste, que depois conheceu o tio Marco e a mãe também conheceu ele, que ele é muito gentil, que se pudesse falar com as rés perguntaria se isso é racismo mesmo, pois antes pensava que não era racismo, pensava apenas que ganhado um ursinho de pelúcia.
Quando pegou o ursinho ele já estava com uma linha de costura, não estava com uma linha marrom, estava com uma linha laranja e um pouquinho rasgado.
Antes não tinha ligado, pois achou que tinha rasgado o brinquedo.
Ia perguntar se isso era racismo ou não para elas.
Não sabe o que espera que aconteça com as pessoas que fizeram isso.
Não conversou com ninguém sobre isso antes.
Não pediu para participar da filmagem, só levantou a mão e a mãe da menina disse que iria participar, então participou da brincadeira.
Nunca viu essa brincadeira antes em nenhum lugar.
Não conhecia as meninas antes e ninguém de sua família conhecia.
Não ficou sabendo se os irmãos ou os colegas já conheciam essa brincadeira.
Não sabe dizer se eles conheciam as meninas que fizeram essa brincadeira.
Quando contou para a mãe, ela foi até as meninas e conversou com elas.
A mãe perguntou que brincadeira era essa e elas falaram que era para escolher a caixa ou o dinheiro.
A mãe perguntou a elas o que tinha escolhido e elas responderam a caixa com o macaquinho.
A mãe falou "então tá bom" e elas se despediram.
As meninas não falaram algo que não tenha gostado na hora.
No colégio falaram que é racismo dar um macaco para uma pessoa preta, mas não sabia que isso era racismo.
Chegou do colégio e falou para a mãe que escutou na escola que era racismo dar um macaco para uma pessoa preta e sua mãe foi descobrindo o que era isso.
Não sabia o que tinha na caixa, mas acha que se fosse outra coisa sua reação seria diferente.
Elas não falaram qual era o brinquedo, achou que fosse uma coisa importante e foi aceitando.
Não sabe dizer se foi apenas uma brincadeira ou se elas fizeram de propósito.
Ouvida a genitora da vítima Lorranny, a senhora DILCELAINE ERIKA SILVA VIEIRA, na qualidade de informante, portanto, não prestado o compromisso legal asseverou que, estava em casa, que Lorranny e Laura estavam brincando na rua e depois sairiam para comprar pão; que chegou essa moça e fez a brincadeira com ela, que não estava presente; que soube pelas moças que ela tinha feito uma brincadeira com a Lorranny, uma brincadeira de escolher ou uma caixa grande ou dois reais, que ela preferiu a caixa, que estava sendo filmado, nessa hora não percebeu nada, que posteriormente, uma das rés lhe disse que "não tinha nada a ver" e que daria um brinquedo, que autorizou que fosse dado o brinquedo para Lorranny.
Ali acabou o assunto, ela foi embora para a casa dela.
Depois a ré Nancy ligou para a depoente e o fato já estava na televisão, falando "essa coisa de macaco, essas coisas que não entende", que após a veiculação da reportagem na mídia, Nancy ofereceu uma cesta básica, demonstrando conhecer a situação financeira da família, que o seu esposo recebe Bolsa Família, que Nancy falou que queria ajudar.
Que não estava presente quando a filha foi presenteada e tomou conhecimento da brincadeira tanto pelos vizinhos quanto por sua filha mais velha, Laura.
A brincadeira consistia em oferecer à Lorranny a escolha entre dois reais ou uma caixa de brinquedo grandona.
Elas disseram que as rés já chegaram ao local filmando e em nenhum momento foi solicitado seu consentimento para fazer essa brincadeira.
Inicialmente, as rés chamaram Laura, que se recusou a participar.
Em seguida, chamaram Lorranny, que aceitou.
Perguntaram à menina se ela queria a caixa de brinquedo grandona ou dois reais, então Lorranny escolheu o brinquedo, já que não possui muitos brinquedos.
Que não sabe dizer se elas insistiram para Lorranny escolher a caixa.
A caixa era grande, mas o brinquedo era pequeno.
Foi chamada pelos vizinhos, que informaram que estavam filmando suas filhas.
Quando chegou ao local, Lorranny já havia recebido o brinquedo e as gravações estavam encerradas.
A menina demonstrava estar feliz com o brinquedo.
As rés informaram que estavam realizando uma brincadeira e que Lorranny havia sido "selecionada" para participar.
Elas não comunicaram que o vídeo seria publicado no TikTok, nem pediram autorização para isso.
Se soubesse da intenção de divulgação de ato racista, não teria autorizado a participação de suas filhas.
Indagada sobre como tomou ciência do ato racista respondeu: que tomou conhecimento da divulgação após ver o vídeo na televisão.
Na ocasião foi chamada por uma sobrinha que lhe mostrou as imagens sendo veiculadas e informou que uma Juíza havia classificado o conteúdo como episódio de racismo.
Até então, não tinha conhecimento sobre o conceito de racismo.
Após a repercussão, as rés entraram em contato demonstrando interesse em saber mais sobre sua vida e oferecendo cestas básicas à família.
Tais ofertas só ocorreram após a divulgação do vídeo na mídia.
Ficou bastante chateada, sobretudo porque as rés nunca a procuraram para conversar pessoalmente.
A situação se agravou após o retorno das filhas à escola, quando colegas passaram a chamar Lorranny de "macaca".
A menina, atualmente, está em acompanhamento Psicológico, pois se tornou uma criança muito isolada, que brinca e fala sozinha.
Esse comportamento também ocorreu entre amigos da rua e da escola, que passaram a repetir a ofensa.
Ao Assistente de Acusação declarou que nunca havia vivenciado episódios de racismo, indagada como se sentiu ao saber do fato com a filha, declarou que ficou muito triste, muito chateada; que o caso teve grande impacto emocional em toda a família, porque nunca tinha acontecido uma coisa dessas.
Indagada sobre o que teria feito se tivesse presenciado o momento em que a filha recebeu o presente, respondeu que, teria primeiro questionado as rés sobre a razão de estarem dando um presente, e se soubesse "desse negócio de racismo" não deixaria; que precisou explicar à vítima o que era racismo e a professora da escola também contribuiu para esse esclarecimento.
Indagada pelo Assistente de Acusação sobre a tentativa de comprar o silêncio da família, após a conotação dada ser impugnada pela Defesa, respondeu que as rés não ofereceram dinheiro diretamente, apenas cestas básicas, afirmando que o objetivo era "ajudar a família" e as rés falaram que iam "tirar o caso da mídia".
Que considerou a atitude das rés inadequada, pois antes não tinham lhe oferecido dinheiro e depois que ficou sabendo que era racismo, elas ofereceram.
Indagada como Lorranny reage quando se toca nesse assunto respondeu que, Lorranny atualmente brinca sozinha, mais sozinha do que com outras crianças e fala sozinha.
Ela está indo ao psicólogo.
Que as rés moram próximo da casa da depoente; que elas tem casa ali e no Mutua, que já viu as rés passando, que elas falaram com a Laura, sua filha, que não ia dar em nada esse negócio de Justiça, que a declarante ficasse tranquila; que estavam em um mercado e ela na padaria, que Laura falou com a ré indagando a razão de ter colocado na mídia; que ia pegar isso aí que já estava na mão de advogado, que era para a depoente deixar para lá, que foi a ré mais velha, que acredita que as cestas básicas só foram oferecidas após a repercussão do caso, pois nada foi oferecido anteriormente.
Indagada pelo Assistente da Acusação se acreditava que o motivo da gravação do vídeo era ridicularizar a Lorranny e lucrar em redes sociais respondeu que sim, que muitas pessoas assistiram o vídeo.
Que que se sente triste com toda essa situação.
Que espera que a Justiça seja feita e acha que um pedido de desculpas não seria suficiente para reparar a humilhação sofrida pela filha.
Se tivesse oportunidade questionaria diretamente às rés se acham correto o que fizeram com a sua filha e com a sua família.
Acredita que as rés tinham plena consciência de seus atos, pois elas fizeram isso com outras crianças negras e inclusive uma moradora de rua, mas só foi perceber após acontecer com a própria filha.
Que diria para as mães que passam pelo mesmo não se calarem.
Indagada pela Defesa se sabia informar se após a brincadeira as rés foram a sua casa para falar sobre a brincadeira e pedir autorização, declarou que após os moradores falarem sobre o fato, que elas fizeram sem a declarante estar perto e depois foram lá; que as rés não falaram nada de ofensivo nem para a declarante, nem para Lorranny no momento da brincadeira; que falaram que fizeram a brincadeira com as meninas, que a depoente conheceu naquele momento; que Lorranny não se sentiu ofendida ao receber um macaco de pelúcia, mas a depoente e a irmã dela se sentiram ofendidas.
Que a vítima "ficou boba" com o presente, que quando ela chegou com o macaco em casa, não se sentiu ofendida por não saber o que significava, que naquele momento a depoente não sabia que o ato era racismo; que não sabia o que significava, que não sabia o que era racismo; que somente soube que era racismo quando já estava passando na televisão, que estava na mídia e uma sobrinha viu, que a sobrinha falou que as meninas estavam passando na televisão e que era racismo, que uma juíza viu e falou que aquilo era racismo.
Indagada pela Defesa se acreditava que a intenção das entrevistadoras era discriminar, fazer uma discriminação racial, ao usar o macaco por sua filha ser preta ou gerar um conteúdo para colocar na rede, respondeu que acredita que as rés tinham intenção de discriminar, que elas já estavam discriminando muita gente com isso, somente as pessoas pretas, outras pessoas pretas, que soube porque passou nas mídias, na televisão, no telefone também, que estava em tudo quanto é lugar; indagada se as meninas moram perto de sua casa, respondeu que sim, indaga se o local onde as "brincadeiras" ocorriam era um local onde as pessoas são predominantemente pretas, se as crianças eram na maioria pretas, respondeu a filha da depoente foi a primeira ali, que sabe que agora elas fazem com crianças brancas; indagada quanto tempo passou até que a depoente soubesse o que era racismo, que sentiu "angústia", se foi no dia seguinte, duas semanas depois, respondeu que foi umas duas a três semanas depois, que muita gente já estava chamando de macaco; o que significava macaco, mas hoje em dia sabe que tem semelhança de macaco, que isso que as pessoas falam, isso mexe muito com a depoente, não teve estudo direito, que soube o que é discriminação, que não sabe porque fazer somente com criança preta, que na escola falaram com a filha, que as entrevistadoras são conhecidas na comunidade, que algumas crianças gostam delas, que hoje em dia a brincadeira que elas fazem é diferente, que na época elas não ficavam mais ali, que depois da Delegacia, do Advogado elas não ficavam mais ali; indagada se sabia da brincadeira dinheiro ou presente, respondeu que nunca tinha visto; indagada se a filha tivesse recebido de presente uma boneca consentiria na gravação, respondeu que não porque não conhecia a pessoa, não autorizaria a gravação, que não sabe dizer se as rés ajudavam alguém na comunidade, que elas nunca ajudaram alguém ali, que dizem que elas são famosas na internet, que vizinhos dizem que elas são famosas na internet, indagada se tem ciência que a filha levantou a mão para brincar, respondeu que estavam Laura, que escolheram a "mais escurinha" (Laura) e Lorranny, que Laura não quis, que Lorranny quis brincar; indagada se dentro da caixa não tivesse um macaquinho de pelúcia e tivesse uma bola, consideraria um ato de racismo por sua filha ser negra, se tem alguma relação, que não estava no lugar, que a repercussão do vídeo foi determinante, indagada se era de seu conhecimento que as "entrevistadoras" ajudaram um rapaz negro a vender uma bala e pagaram o aluguel dele, negou ter conhecimento, que tem um rapaz que falaram que era motorista da ré, mas não era, é seu vizinho, que ela fez racismo com ele também, que ela disse que ele estava fedendo, que ia dar problema para a ré e a ré então deu um carro para ele, que ajudou ele, depois que aconteceu; que tomou conhecimento dos atos de racismo praticados pelas rés através da mídia, que Lorranny faz tratamento de saúde, que foram em um posto de saúde para marcar um Psicólogo, que passados dois anos do fato ainda não levou ela no Psicológico, que Lorranny está bem na escola, que Lorranny brinca somente na vila, na escola muito pouco, que de vez em quando ela brinca com as crianças, que não brinca como brincava, que não sabe como ela (Lorranny) está sentindo por ter vindo depor, que ela está nervosa, que a moça do depoimento falou com Lorranny.
Em seguida, ouvido sob o crivo do contraditório junto ao Núcleo de Depoimento Especial da Criança e Adolescente, a vítima R.
P.
D.
S.
M. afirmou que a mãe fez uma denúncia de uma menina que fez uma brincadeira, mas na hora nem pensou que fosse isso, pensou que fosse uma brincadeira.
No dia ela pediu para escolher um presente misterioso, mas ela falou para não escolher os dez reais, para escolher o presente, que ela disse que daria o presente para gravar e que quando gravasse lhe daria dez reais, mas ela não lhe deu os dez reais.
Ela gravou, lhe deu a banana e foi embora, ela foi embora rindo.
No dia estava no Supermarket com a mãe.
As pessoas que fizeram o vídeo foram Kerollen e Nancy.
Estava parado com a mãe, elas passaram e falaram "menino, licença, posso gravar um vídeo com você?" respondeu que sim, mas não pensou que elas fossem falar nada, pensou que não fosse ser uma banana, pensou que fosse ser um brinquedo, um carrinho, uma bolinha de futebol, alguma coisa.
Na hora não percebeu que foi chamado de macaco e elas foram embora rindo.
Depois disso passou um tempo e passou na televisão, que viu e a sua mãe viu e as denunciou.
Quando isso aconteceu, se sentiu humilhado, porque na escola foi alvo de racismo, falavam "vem, toma aqui, você quer banana?", que faziam gestos de macaco.
Já as conhecia de situação anterior, ocasião em que ela o fez colocar todas as roupas da sacola e depois tirar tudo de novo, foi só para gravar e de novo ela foi embora rindo do declarante.
Isso aconteceu em 2023.
Não se lembra de mais nada desse dia.
Teve uma situação com o seu primo em que ela os chamou para ir, elas mandaram escolher várias coisas e na hora tiveram que devolver de novo e ela foi embora rindo de novo.
Que vende bala junto do primo e da mãe, estavam trabalhando quando ela chegou e falou "menino, posso gravar um vídeo com vocês, para a gente comprar uns negócios para vocês?" que falou tá bom, não tem problema.
Elas falaram para pegar uns negócios que ela pagaria, mas depois teria que devolver tudo de novo.
Pegaram e quando acabaram de gravar devolveram.
Não se lembra de mais nada. Às perguntas do Ministério Público respondeu que elas ofereceram dez reais e ela falou para não escolher o dinheiro, para escolher o presente, então escolheu o presente, pois ela disse que no final lhe daria os dez reais, mas ela não deu e foi embora rindo.
O embrulho do presente era vermelho com um saco de presente.
Na hora que abriu o embrulho e viu a banana não sentiu nada, ficou normal, pois não sabia o que estava acontecendo.
Elas insistiram para que aceitasse o presente em vez do dinheiro.
Sobre a situação ocorrida no Shopping ela mandou pegar as coisas que ela falou que ia pagar no vídeo, depois ela foi lá e não pagou, mandou devolver tudo de novo, então devolveu e ela saiu rindo.
As coisas eram roupas, sandálias, blusas, relógios, ela mandou devolver tudo de novo.
Não ficou com nenhuma dessas coisas.
Elas compraram só uma camisa e um sapato.
Nesse dia não recebeu nenhum dinheiro.
Não recebeu dinheiro delas nesse dia, nem em outro momento.
Perguntado se era chamado por algum apelido respondeu que teve um dia que foi chamado de macaquinho, mas depois ela falou "tô brincando, tô brincando".
Isso aconteceu uns três dias depois do vídeo gravado no shopping.
Elas que pediam para gravar os vídeos, falavam que iam dar cesta básica para a mãe, falavam tudo e depois não davam nada e iam embora.
No dia do shopping elas mandaram jogar a camisa, o sapato e o short que estava vestindo fora, mas ela nem lhe deu o short e teve que ir lá na lixeira pegar o short.
Na situação em que o presente era uma banana, quando viu ficou um pouco triste, mas na hora falou "ah não, ah não, isso não é nada demais"; mas quando a sua mãe falou aí sim ficou mais triste, chorou, que foi para a escola e ninguém mais queria brincar com o depoente, que "geral tava fazendo racismo"; fazendo gestos de macaco e tudo; que contou para a mãe; às perguntas do Assistente de Acusação respondeu que primeiro não viu o vídeo, que as tias falaram que não iam postar porque era somente para elas; que depois a mãe do declarante viu o vídeo e perguntou se lembrava do vídeo, que respondeu que lembrava, que elas falaram que não iam postar, que dez o vídeo porque elas imploraram, falaram que dariam cesta básica, que no dia sua mãe estava precisando, ela falou que ia dar e ai aceitou.
Não viu o vídeo quando foi postado.
Ficou muito triste quando a mãe contou sobre o vídeo, porque é uma criança, não tinha nada a ver com isso e foi chamado de macaco e todos na escola lhe chamaram também.
Que tinha vezes que não quis mais ir para a escola, só queria ficar em casa com a mãe.
Elas o chamaram de macaquinho em 2023, antes da situação do presente.
Foi quase no dia em que ela mandou devolverem a bola.
Estava passando com o primo quando elas falaram "ei macaquinho, vem aqui que eu quero gravar um vídeo com você", mas saiu correndo com o amigo.
Depois da situação do vídeo não sentiu mais nada além de tristeza. (A situação na escola ocorreu) depois do vídeo.
A sua mãe o matriculou e as pessoas diziam "foi ele, olha aí o macaquinho passando", geral ficou lhe zoando.
Falou para a mãe, ela falou com a diretora e a diretora falou com a mãe deles que não era para fazer isso.
Na escola se sentiu deprimido e triste, sem ninguém para brincar, ninguém queria brincar com o depoente.
Após a situação do vídeo não foi procurado pelas rés.
As rés não procuraram a sua mãe. Às perguntas da Defesa respondeu que quando contou da situação do presente e do dinheiro, estava com a mãe e o primo.
Que a mãe não viu a situação acontecendo, ela estava trabalhando.
Que ela só soube da gravação quando viu o vídeo.
Que Nancy e a Kerollen não pediram autorização à sua mãe, nem antes, nem depois.
Que não tinha visto nenhum vídeo parecido dessa situação de escolher dinheiro ou presente; que mesmo tendo sido chamado antes de macaquinho aceitou participar por elas terem dito que não iriam gravar, pediu desculpa e depois gravou.
Que conheceu elas de repente, estava passando e elas o chamaram.
Elas disseram "vem aqui rapidinho menino, que eu não vou fazer nada com você não", então respondeu: "tá bom tia" e foi.
Não lembra há quanto tempo as conhecia, mas não tinha muito tempo.
Quando elas fizeram o vídeo, elas não explicaram como seria esse vídeo.
Elas não explicaram que poderiam ser presentes diferentes.
Imaginou que receberia uma bola de futebol.
Se tivesse recebido esse outro presente ficaria muito, muito feliz! Que elas falaram que iriam lhe dar uma bola da Euro, era seu sonho ter uma bola da Euro.
Elas disseram que iriam lhe dar a bola da Euro, esperou e quando viu era uma banana.
Ficou muito chateado com a situação da escola, porque é só um ser humano e não um monstro, é só uma criança normal como as outras.
Antes disso acontecer não sabia o que era racismo.
Hoje em dia sabe o que é racismo.
Ao ser perguntado o que é racismo explicou que é uma pessoa chegar e falar que é preto, só que sendo branco.
Foi a mãe quem lhe explicou o que era racismo.
Após essa situação, não foi ao psicólogo ou fez algum tratamento, mas no momento está fazendo tratamento com psicólogo.
Está indo no psicólogo do lado da escola.
Começou a ir à psicóloga na segunda-feira retrasada.
Se sentiu triste pelo presente, porque elas falaram que iam lhe dar uma bola da Euro, mas lhe deram uma banana.
Por outra via, a informante GABRIELLE DE SOUZA E SOUZA, mãe da vítima Rhay, sob o crivo do contraditório afirmou que conhecia as rés da rua.
Que a primeira elas pararam a declarante e pediram permissão, que conheceu elas quando Rhay tinha sete anos, que agora ele está com doze.
Que a primeira vez encontrou com elas, que os filhos trabalham junto com a declarante para não deixá-los sozinhos em casa; afirmou que trabalham no bairro Alcântara e seus filhos gostam muito de TikTok.
Em certa ocasião, seus filhos viram as rés na rua e correram até elas.
As rés afirmaram que fariam um vídeo com os seus filhos vendendo balas, que a declarante vende balas.
Uma delas (a Nancy) lhe perguntou diretamente se poderia gravar esse vídeo e respondeu positivamente.
Que ele tinha sete anos.
Que Nancy afirmou que levaria o seu filho ao shopping, onde compraria muitas coisas para ele e compraria todas as balas que ele estivesse vendendo.
Que deixou ele ir, mas não deixou ele ir sozinho, deixou sob a responsabilidade de sua prima; que esses fatos ocorreram durante a gravação do primeiro vídeo, quando o seu filho tinha apenas sete anos.
Como precisava trabalhar, deixou seu filho sob os cuidados de uma prima maior de idade, a Cassia.
A ré levou o menino ao shopping, prometeu diversas coisas, mas não cumpriu nada.
Elas deram apenas uma calça e uma blusa xadrez para ele.
Que nesse dia elas filmaram, que no vídeo aparecia elas comprando uma porção de coisas, o menino havia recebido várias roupas.
Não sabe o que foi feito com as roupas que ele vestia no vídeo.
Que o filho, ao retornar para casa, contou que a ré prometera comprar todas as balas e muitas roupas, e chegou em casa nervoso.
Posteriormente, soube que as rés gravaram mais três vídeos com seu filho, sem sua autorização.
Estava próxima do filho nos momentos das gravações, mas não tinha conhecimento de que os vídeos estavam sendo feitos.
Em um dos vídeos, as rés ofereceram ao menino a escolha entre dois reais ou um "presente misterioso", que Rhay não gosta de dinheiro por isso ele escolheu a caixa; que Rhay prefere brinquedos; que Rhay foi na caixa misteriosa que tinha uma banana dentro.
Que ela falou que ele gostava da banana, "como se diz que ele era um macaco, que agora ele vai para a escola e todo mundo fica dizendo que ele é um macaco e gosta de banana, que todo lugar que vai com ele as pessoas brigam com ele, que ficam fazendo sinal de macaco; que falam "ah vou te dar uma banana"; que desde então, o filho se tornou muito nervoso, nervoso em tudo.
Que no dia da gravação nem viu as rés, que não presenciou a gravação do vídeo da banana e não houve pedido prévio de autorização.
Tomou conhecimento da gravação apenas quando foi procurada por policiais.
Que Rhay falou que receberia um iPhone,ou até um telefone pequenininho, um boxzinho; que ele falou chorando, que ele chora sempre; pois as rés haviam dito que ele "iria gostar do presente".
Após receber a banana, ele ficou com muita raiva e chegou a dizer que se encontrasse as rés as agrediria.
Que falou para ele para ele não fazer nada e afirmou que a Justiça cuidaria do caso.
Que Rhay disse que se tivesse recebido dois reais não ia ficar com tanta raiva.
Indagada pelo Ministério Público se Rhay ficou chateado por ter recebido uma banana e se ele relacionara o fato a cor da pele, respondeu que ele ficou chateado, que todo mundo fica zoando ele, que todo mundo diz "ah vou te dar uma banana seu macaco"; que as pessoas brigam com ele na rua, os amiguinhos dele, que ficam fazendo sinal coçando a cabeça como se fosse macaco; que desde então, deixou de seguir as rés nas redes sociais.
Ao assistir ao vídeo na televisão junto com o filho, este ficou extremamente constrangido e pediu que ela não mostrasse a ninguém.
Ele prefere mostrar o primeiro vídeo, no qual foi levado ao shopping, do que esse.
Que poucas pessoas da escola tinham tido conhecimento do caso, aquelas que souberam, quando se desentendiam com o menino, imitavam gestos de macaco e diziam que lhe dariam uma banana.
Que somente autorizou a gravação do primeiro vídeo, porque o filho nunca havia ido ao shopping e não tinha dinheiro para levá-lo, então autorizou que sua prima, que era de maior, o acompanhasse com as rés.
Que não procurou ajuda psicológica para o filho.
Que na época, ele a ajudava com a venda de balas na rua.
Que ele frequentava a escola.
Atualmente o menino não a acompanha mais para vender balas por orientação do Conselho Tutelar.
Que as vezes ele vai vender balas quando a depoente está precisando mesmo, que é responsável financeira, uma vez que o pai é ausente.
Que não chegou a procurar um psicólogo, que pode ter sido na escola, que ele ficou muito nervoso, que tem horas que ele fica parado olhando para um quadro, que não quer fazer nada; que ele ficou assim depois do que aconteceu, que ele não quis mais ficar no lugar que moravam, que tiveram que sair de lá e morar com a avó da depoente. À assistente de acusação esclareceu que após o vídeo se sente diminuída por ser preta e pelas rés serem brancas, que Rhay também sente isso; que ele se compara ao jogador que foi alvo de racismo quando jogaram uma banana no campo, que ele abandonou o sonho de ser jogador de futebol por acreditar que os outros vão sempre ficar zoando com ele; que soube que Rhay foi chamado de "macaquinho" assim que o vídeo começou, depois não mais; que não ouviu dizer que as rés chamaram Rhay de macaquinho. Às perguntas da Defesa esclareceu que o filho já conhecia as rés de vídeos de Tik e Tok; que quando ele foi até elas ele já as conhecia; que as rés que o abordaram, como fizeram com outras pessoas.
Indagada se o que deixou triste foi as pessoas estarem comentando ou se foi o vídeo, que foi o presente que ele ganhou ou se foi o fato das pessoas da comunidade estarem comentando, respondeu que, Rhay ficou triste com o "presente" recebido e com os comentários ofensivos no vídeo.
Muitas pessoas comentaram que ele "não era macaco para ganhar uma banana", que outras falavam que o filho gosta de banana; que no vídeo parece que elas forçam ele a comer a banana; que o filho não ganhou várias roupas delas, apenas a calça, a blusa xadrez e um par de sapatos, que ele não quer usar porque a blusa é de dançar quadrilha; que o sapato ele nunca usos; que a vontade dele era ir ao shopping, mas ele disse que não foi do jeito que ele queria, ele até comentou que se o tivesse acompanhado ao shopping, mesmo sem dinheiro, ia ser melhor do que ter ido com elas.
Não tem conhecimento do endereço das rés.
Que sabia o que era racismo antes da divulgação dos vídeos, mas nunca tenha explicado ao filho.
O filho viu as rés brincando com outras crianças, que há um vídeo das rés com seu sobrinho, mas não sabe se foi gravado antes ou depois do vídeo envolvendo seu filho, sabe que com o filho só há três vídeos.
Só tinha conhecimento de um dos vídeos, não sabia da existência dos outros.
Que Rhay sabia que elas já tinham brincado com outras pessoas da família, mas desse jeito não.
A informante JULIANA CONCEIÇÃO DE SOUZA, tia da vítima Rhay, afirmou que só conhecia as acusadas de passar pela rua.
Vendia balas e as via passando pelo Alcântara.
Não sabia do vídeo que aconteceu com os sobrinhos e o filho Kayke, existe um vídeo do seu filho também, indo com elas nas lojas para comprar brinquedo, fazendo um monte de perguntas, que Kayke não tinha falado de vídeo nenhum, que Kayke estava perto de Rhay; que não sabe se ele viu; que viu o vídeo no Tik Tok.
Soube do vídeo por alguns policiais que as conhece do local onde vendem balas, pois até então não sabia disso.
Viu o vídeo, todo mundo falando e depois ele viralizou, tendo o sobrinho ficado sem vontade de ir à escola, pois ficavam chamando ele de macaco. Às perguntas do MP afirmou que no dia da gravação do vídeo em que as rés ofereceram banana para a vítima, o filho Kayke estava com ele, mas não sabe se ele presenciou.
As rés nunca pediram autorização para gravar os vídeos.
Viu três vídeos das rés, em que elas entraram na loja junto com o Rhay e ofereciam brinquedos e no final só deram uma bola para o seu filho Kayke.
Em outro vídeo, em frente ao Pátio, elas faziam perguntas de nomes de frutas e um terceiro vídeo que não se recorda mais, que os vídeos sumiram e não se lembra mais.
Teve um vídeo, o primeiro vídeo, que elas levaram o Rhay, cortaram o cabelo dele, deram uma calça e uma blusa xadrez para ele, havia uma bolsa com roupas e elas também falaram que iriam comprar as balas, mas ele voltou com as balas e sem a bolsa de roupa que estava no vídeo.
No vídeo elas filmaram como se tivessem dado essas roupas para ele.
O Rhay foi para o shopping com uma roupa e voltou com outra, mas não sabe o que rés fizeram com a roupa dele. Às perguntas do Assistente de Acusação disse que assistiu ao vídeo do Rhay, o vídeo da banana.
O sobrinho se sentiu diminuído por ser preto após o vídeo, não querendo sair para ir para a escola, pois as pessoas começaram a chamá-lo de macaco, que a depoente como tia também se sente muito mal, até hoje.
Indagado se após o vídeo ele se sentiu mais diminuído por ser preto, respondeu que não, mas que por dentro né, aquilo foi uma humilhação de verdade; que no local onde as rés gravaram os vídeos existem pessoas conhecidas e depois disso as pessoas ficaram chamando-o de macaco.
Teve um dia que o Rhay saiu chorando e dizendo que não era macaco, que era gente e não animal.
Ele se sentiu humilhado devido ao vídeo, ele não tinha visto o vídeo e sentiu mais humilhado depois de ter visto o vídeo.
Que não conhece a outra vítima Lorranny, só viu o vídeo dela.
Não sabe dizer se seu filho Kayke viu o vídeo, mas eles estavam juntos. Às perguntas da Defesa respondeu que acha que o filho já conhecia as rés antes do vídeo porque ele sempre comentava que as tinha visto, ele disse que elas sempre os chamavam para fazer os vídeos.
Elas já eram conhecidas pelas gravações, sempre que passavam viam elas gravando vídeos com alguém.
As rés que chamam as crianças para gravarem os vídeos e as crianças vão devido aos presentes que oferecem, dinheiro.
Isso não é só com crianças, tem gente velha, gente nova, morador de rua, todo mundo.
O Rhay ficou mais ofendido pelo presente recebido e ficou ofendido também com a reação das pessoas depois.
O sobrinho ficou cerca de um mês sem ir à escola, porque ele não queria sair de casa mais, ele ficou sendo ofendido.
Depois que o vídeo viralizou ele foi para a escola e ficaram o zoando e ele não quis mais ir para a escola.
Ele foi ao psicólogo lá pela escola mesmo e depois de muito tempo voltou a ir ao colégio.
Essa brincadeira não acontecia antes dos vídeos, somente após.
Ninguém nunca brincou com ele desse jeito, foi somente depois desse vídeo.
O informante arrolado pela Defesa EVALDO DE JESUS FARIA afirmou que é amigo das acusadas e conhece as rés desde antes da pandemia, sendo amigo de ambas.
Trabalha para as rés como motorista, uma vez que não pode atuar como motorista de aplicativo (Uber) por estar agarrado na justiça.
Em resposta à Defesa esclareceu que presenciou algumas gravações de vídeos realizadas pelas rés com crianças.
Perguntado se havia algum tipo de ofensa com crianças e se havia algum tipo de racismo ou preconceito neles, responde que se lidar com negro no Brasil for racismo, pode botar uma bomba e matar todo mundo porque não vê racismo nenhum.
Vê que quando elas vão gravar, os familiares estão juntos, elas falam várias vezes o que tem que fazer, como vão fazer, tudo direitinho e os pais concordam.
As crianças pareciam estarem felizes porque gostavam delas e não tinham maldade, "criança não tem maldade não".
Fizeram uma filmagem como o próprio depoente, que estava ciente do que estava fazendo.
Quando a pessoa está passando fome, fica tentando arranjar um meio de Justiça que só tem na cabeça dela.
Por diversas vezes acompanhou as rés em Ipuca e no Jardim Catarina para entregar estas básicas a crianças, adultos e pessoas em situação de rua.
Foram em rua comprar pão, comida.
As rés ajudaram uma mulher em situação de rua em Niterói, pagaram para arrancarem os dentes que estavam podres e colocaram dentadura nova, pagou aluguel...,mas isso ninguém pública, só para críticas que vira um prato cheio.
A brincadeira era explicada em detalhes para as crianças antes de fazerem o vídeo para não sair a gravação errada, mas perfeita.
Gravam várias vezes e os pais ficam rindo, brincando normalmente.
Os pais autorizavam a gravação.
Só não autorizavam em documentos porque em Tik Tok, essas coisas digitais você não consegue nem descobrir o responsável.
Como exemplo a Uber, é tudo virtual, não tem como falar com o gerente.
Essa polêmica é a primeira vez que o depoente vê.
Isso é loucura.
Elas são muito conhecidas, senão os bandidos a teriam matado elas ou descido com ela para a boca de fumo igual ao depoente foi para a boca de fumo duas vezes para o Tribunal do Tráfico.
Sabe o que é isso? Talvez o senhor não saiba por que estudou e não vive nesse mundo.
O Tribunal do tráfico é o diabo na terra.
A comunidade local não interpretou os vídeos como racistas, pois as rés sempre ajudaram a todos, tiravam fotos, conversavam, brincavam com todo mundo.
Na comunidade é o seguinte, são todos amigos, se você vacilar lá, não querem saber se é amigo, cria ou não, baixam o sarrafo mesmo até com cabo de enxada.
Batem até quebrarem os ossos.
Elas não sofreram nenhuma perseguição.
Andavam no Catarina normal.
Elas ficaram depressivas.
Deixaram de sair para a academia, porque as pessoas podiam filmar e colocar na mídia e estariam ultrapassando a regra da lei.
Preferiram ficar em casa.
A bandidagem, que não pode falar, não vai vir porque deve estar com a ficha suja, não se preocupa com isso, senão não estaria nem vivo ainda.
Com relação ao depoente, só porque suspeitaram de um drama que nem passa na sua mente, desceu para a boca e quase morreu! Não presenciou o vídeo específico no qual as rés oferecem banana e uma pelúcia de macaco para criança.
As rés saíam para gravar com pobre, rico, preto ou branco.
Porventura escolhia uma pessoa e oferecia o "presente surpresa" ou o dinheiro.
A pessoa tinha opção de escolher e às vezes não tinha nada dentro.
Que elas não diziam o que tinha no presente surpresa, se uma coisa, uma fruta, ou nada.
Elas já fizeram a brincadeira com gente branca, adultos.
Perguntado se já presenciou algum desconforto, respondeu que o depoente mesmo disse por si.
Iam fazer uma brincadeira com carro da Uber.
Ele estava presente, elas sabiam o que ia acontecer e falaram: "Hum, esse carro está com cheiro estranho. É o motorista da Uber! Mas o depoente era o motorista delas e sabia o que estava acontecendo e vai chegar ali diante da Justiça, para a juíza que é uma pessoa séria que elas estavam fazendo isso, mas ele não estava sabendo? Porque está desempregado e doente.
Isso é loucura! Não bate o raciocínio lógico.
Essa brincadeira que participou foi explicada antes.
Leva tempo.
Elas demoram uma meia hora te explicando detalhes, o que vai acontecer, o que vai para a mídia, tudo direitinho, tudo detalhado.
Só não vai para o papel porque na mídia não tem.
Em um episódio em que acompanhou as rés ao shopping, atuando informalmente como segurança, foram quase expulsos por um segurança do local.
As rés são famosas, com aproximadamente treze milhões de seguidores.
Que foi no Campo de São Bento com elas e tinham muitos seguidores.
Acompanhou uma gravação recente em Cabo Frio.
Desconhece se há pessoas na internet que criticam os vídeos das acusadas.
Quem nasceu para brilhar, não vai se apagar fácil.
Não é uma polêmica, não é escândalo que vai apagar o sucesso de uma pessoa que merece.
Elas fazem as brincadeiras e as pessoas aceitam. Às perguntas do Ministério Público esclareceu que não atua formalmente como segurança das rés por não possuir curso específico, mas, em ocasiões como no shopping de São Gonçalo, agiu como tal durante as gravações, foi de terno.
As acusadas não lhe pagam salário fixo, mas lhe pagam uns valores direitinho.
Não estava presente no momento da gravação dos vídeos com as vítimas Rhay e Lorranny.
Não estava no momento.
Só sabe que a mãe da menina do Catarina lhe chamou dizendo que seu advogado queria falar com o depoente a respeito desse vídeo em que ela oferece uma pelúcia de macaco e um chocolate.
Que não estava lá.
Que acredita que os pais autorizaram a gravação, mas como não estava lá, não sabe dizer se autorizaram.
Ao Assistente de Acusação declarou que as rés já gravaram vídeos com moradores de rua e catadores de latas, aos quais também ofereciam comida.
Que no vídeo do depoente tudo foi ensaiado e explicado, tendo recebido a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), que ficou muito feliz porque estava precisando; que ao que sabe, atualmente, as rés não gravam mais vídeos com crianças, mas em casa, sozinhas.
Que a vida social delas acabou, que antes elas frequentavam shoppings e academias, hoje fazem acompanhamento médico, psicológico e tomam remédio antidepressivo, que elas estavam muito mal, que elas não tem limite, gravam em vários lugares, Cambuci, Cabo Frio, Niterói, São Gonçalo, Alcântara, no Jardim Catarina.
Perguntado pela Defesa se gravam em Copacabana, Ipanema, Leblon, respondeu que as acusadas não tem posição para isso, são fracas para isso ainda porque lá é outro nível social, que lá é gente que realmente tem dinheiro, que gravam com gente pobre igual a elas.
Já frequentou a casa das rés e qualquer pessoa que visse o local ficaria chocada com suas condições, pois é pior que a sua própria residência, que elas tem seguidores, mas não tem dinheiro; indagado pelo Assistente da Acusação, declarou que veio em juízo para responder o que for perguntado.
Destaco que, em seguida foram indeferidas perguntas relacionadas a conduta da testemunha.
Encerrada a arguição da testemunha arrolada pela Defesa, passou-se ao interrogatório da acusada NANCY GONÇALVES CUNHA FERREIRA, que após ser informada do Direito ao Silêncio e as possibilidade de valoração de atenuante de confissão, afirmou que conhece as crianças Rhay e Lorranny dos vídeos.
Que o primeiro com o Rhay foi até a mãe dele porque precisava de autorização e disse que queria dar um dia de príncipe para ele, pedindo para a mãe.
Ela disse que não poderia ir porque estava vendendo balas, mas a prima iria para acompanhar o filho ao shopping, que a prima foi com eles, acompanhou tudo, no Shopping São Gonçalo, Pátio Alcântara; que ele foi com autorização da mãe.
Que no segundo vídeo, o Rhay a abraçou como sempre, que encontrava ele na rua vendendo bala; que toda vez ele a abraçava; e falava "tia compra uma bala", que puxava dinheiro e dava para ele, que falava que não queria a bala, que ele falava "obrigado tia", que foi "pegando" amizade com o Rhay, um carinho enorme com ele, que no dia que foi fazer o vídeo "presente ou dinheiro" ele a encontrou e abraçou, que encontrou com o Rhay, que ele sempre a abraçava, que ele estava na rua vendendo bala e pegou amizade com ele.
Que ele perguntou "tia está gravando hoje?"; que respondeu que iria fazer um vídeo naquele momento, que Rhay pediu para fazer o vídeo, que ele falou "eu quero, eu quero, eu quero, que fiquei muito famoso com o outro"; famoso com o vídeo do príncipe, que perguntou se a mãe dele estava no local e ele respondeu que não, que tinha ido trabalhar sozinho; que falou "como a sua mãe sabe que já fizemos vídeo com você, ela não se importaria de eu fazer um outro, que eu estou sempre ajudando você"; que ele sempre pedia compras, que a declarante ia no mercado e fazia compras, que ele pedia, me dá um feijão, me dá um arroz, que comprava, que no dia estava fazendo um vídeo e ele pediu para participar, que tudo é combinado, que conseguiu conversar com ele e falou: "olha Rhay hoje é um vídeo presente ou dinheiro, só que o presente não é bom, é uma banana, porque o pessoal de casa vai ficar pensando que eu vou dar um presente bom e mas vão ver que não é bom, isso é uma "trend" do TikTok, presente ou dinheiro, presente ou dinheiro"; como trabalha para o TikTok fez essa trend, mas explicou para ele que o que tinha era uma banana, que ofereceria dez reais ou a banana, que conversou com ele, que era para escolher a banana, que depois daria para ele os dez reais, era para escolher a banana para o povo de casa se surpreender, ver que não é um presente grande e sim uma fruta, que ele aceitou e que no final de tudo deu o dinheiro para ele e ele ainda chegou e falou, tem como você me ajudar em uma compra?; que novamente entrou no mercado com ele, comprou arroz, comprou feijão e falou toma o dinheiro e toma essas compras, que nesse dia fez vários vídeos no estúdio, mas "presente ou dinheiro" só fez com ele, porque trabalha em um estúdio também, com gravação, que já fez outros vídeos, várias vezes, com banana usando como se fosse um microfone em casa para cantar, que usou a banana "presente ou dinheiro" com morador de rua, que ele ficou muito feliz, porque ele falou que estava com muita fome.
Indagada sobre quais as espécies de frutas usava para gravar os vídeos respondeu que "primeiramente eu malho" que o que eu tenho é banana, para vitamina, para pré treino, que trabalha com os "tipos" de várias pessoas, brancas, morenas, "negras, que não escolhe a cor"; que não fez a brincadeira da trend com a banana com outras crianças, que um mês antes fez o vídeo com o Rhay e não aconteceu problema nenhum, foi somente depois que fez o vídeo com a Larraine; que foi comprar um presente, que era época do dia dos namorados, só tinha Love, coração, que somente tinha um bicho de pelúcia, um macaco, que colocou dentro da caixa para fazer a trend; que saiu na comunidade para não gastar dinheiro com o motorista, que encontrou um grupo com onze crianças brincando na rua; de futebol, empurrando na bicicleta, que a reconheceram do TIKTok e a abraçaram, que falou "quem quer brincar comigo", hoje eu estou fazendo um vídeo de presente ou dinheiro, quem quer brincar, a primeira criança a pedir foi a Lorraine, que as outras crianças também queriam mas que falou que era justo ser a Lorraine porque ela pediu primeiro; então fez o vídeo com ela.
Indagada se naquele momento pediu autorização para a mãe da Lorraine declarou que após o vídeo, que Lorraine saiu correndo e entrou em uma casa feliz.
Indagada se não pensou em pedir autorização para gravar o vídeo com a menor antes da gravação, respondeu que, perguntou se a mãe estava ali, Lorraine falou que a mãe não estava no local estava em casa, que não pediu autorização antes de gravar porque Lorraine falou que a levaria em casa; que pediu antes de postar, que quem estava fazendo a filmagem é sua filha, (a corré), que também nos vídeos do Rhay, que trabalham juntas.
Indagada pelo Ministério Público se na hora que escolheu o macaco havia outros bichos de pelúcia respondeu que não, que queria dar um presente bom, pelúcia porque serviria para menino ou menina, que o pacote do presente era do tamanho do macaco, que não insistiu para Lorraine pegar o presente, que explicou para a Lorraine "presente ou dinheiro", que no dia estava com cinquenta reais, que Lorraine escolheu pelo tamanho da caixa, que fez essas duas filmagens, que tudo explicou.
Indagada pelo Ministério Público se antes de publicar os vídeos não refletiu sobre a entrega de uma banana para uma criança preta, entrega de um macaco para uma criança preta, isso pudesse causar a repercussão configurando racismo, respondeu que não, que não pensava que ia dar problema, tanto é que o vídeo que fez com o Rhay (da banana) um mês antes não causou nenhum problema, que estava ciente de que queria dar um presente bom, que deu o presente e alegrou uma criança.
Indagada pelo Assistente de Acusação sobre a acusação feita por Dilcelaine de que a teria procurado para dar uma cesta básica, daria dinheiro para que fosse até o advogado e estaria tudo resolvido, que a estava subornando, negou.
Afirmou que a verdade é outra.
A verdade é que ofereceu uma cesta básica para Dilcelaine porque no dia que a conheceu constatou que ela era muito pobre, que ela mostrou um monte de criança, que a levou até a casa dela, que nesse dia, que a conheceu afirmou que daria uma cesta básica, que faz vídeo de ajuda, que queria ajudar ela, que a questão da cesta básica foi bem antes do vídeo ser publicado; que está doente, depressiva, toma remédio tarja preta, que ficou muito doente, muito mal com isso tudo, que quando apareceu na televisão (o vídeo), a mãe do menino apareceu depois de um mês, que aí a mãe da Lorraine já disse que não me conhecia, mas tem vídeo com ela beijando seu rosco, agradecendo por fazer a menina dela muito feliz por ter ganh -
18/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:41
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de ciência
-
29/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:52
Outras Decisões
-
25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de NANCY GONÇALVES CUNHA FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:28
Publicado Edital de Citação em 21/01/2025.
-
25/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:47
Juntada de Petição de ciência
-
23/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0801388-48.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 101403 ) TESTEMUNHA: GABRIELLE DE SOUZA E SOUZA, JULIANA CONCEICAO DE SOUZA, DILCELAINE ERIKA SILVA VIEIRA, R.
P.
D.
S.
M., L.
V.
S.
V.
RÉU: NANCY GONÇALVES CUNHA FERREIRA, KEROLLEN VITORIA CUNHA FERREIRA TESTEMUNHA: EVALDO DE JESUS FARIAS Diga o Ministério Público acerca do pleito de ID 207088740.
Após, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:08
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 11:36
Juntada de petição
-
19/06/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0801388-48.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 101403 ) TESTEMUNHA: GABRIELLE DE SOUZA E SOUZA, JULIANA CONCEICAO DE SOUZA, DILCELAINE ERIKA SILVA VIEIRA, R.
P.
D.
S.
M., L.
V.
S.
V.
RÉU: NANCY GONÇALVES CUNHA FERREIRA, KEROLLEN VITORIA CUNHA FERREIRA TESTEMUNHA: EVALDO DE JESUS FARIAS 1- Providencie o gabinete este Juízo, o cadastramento dos CPFs fornecidos pela Exma.
Promotora de Justiça, bem como da Servidora do Ministério Público por ela indicada.
Em seguida, voltem os autos ao Ministério Público, em alegações finais. 2- Sem prejuízo, certifique o cartório se os Patronos constituídos informaram o CPF, consoante despacho de ID 194968670, sob pena de restar inviabilizado o acesso às mídias que se encontram sob segredo de justiça.
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
27/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:28
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0801388-48.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 101403 ) TESTEMUNHA: GABRIELLE DE SOUZA E SOUZA, JULIANA CONCEICAO DE SOUZA, DILCELAINE ERIKA SILVA VIEIRA, R.
P.
D.
S.
M., L.
V.
S.
V.
RÉU: NANCY GONÇALVES CUNHA FERREIRA, KEROLLEN VITORIA CUNHA FERREIRA TESTEMUNHA: EVALDO DE JESUS FARIAS Verifico que a mídia com o depoimento especial da vítima se encontra sob sigilo.
Desta feita, a fim de disponibilizar o acesso às partes, venham os números de CPF da D.
Promotora, do advogado Assistente da Acusação e do advogado das rés.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
23/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0801388-48.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 101403 ) TESTEMUNHA: GABRIELLE DE SOUZA E SOUZA, JULIANA CONCEICAO DE SOUZA, DILCELAINE ERIKA SILVA VIEIRA, R.
P.
D.
S.
M., L.
V.
S.
V.
RÉU: NANCY GONÇALVES CUNHA FERREIRA, KEROLLEN VITORIA CUNHA FERREIRA TESTEMUNHA: EVALDO DE JESUS FARIAS Cumpra-se o despacho de ID 185871080.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
21/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0801388-48.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 101403 ) TESTEMUNHA: GABRIELLE DE SOUZA E SOUZA, JULIANA CONCEICAO DE SOUZA, DILCELAINE ERIKA SILVA VIEIRA, R.
P.
D.
S.
M., L.
V.
S.
V.
RÉU: NANCY GONÇALVES CUNHA FERREIRA, KEROLLEN VITORIA CUNHA FERREIRA TESTEMUNHA: EVALDO DE JESUS FARIAS À Serventia para desentranhar a petição de ID 190998538, na forma requerida pela defesa.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes acerca do ofício de ID 186068696.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
15/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO MARCOS VIANA DE MORAIS em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
23/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:40
Juntada de Petição de ciência
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0801388-48.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 101403 ) TESTEMUNHA: GABRIELLE DE SOUZA E SOUZA, JULIANA CONCEICAO DE SOUZA, DILCELAINE ERIKA SILVA VIEIRA, R.
P.
D.
S.
M., L.
V.
S.
V.
RÉU: NANCY GONÇALVES CUNHA FERREIRA, KEROLLEN VITORIA CUNHA FERREIRA TESTEMUNHA: EVALDO DE JESUS FARIAS ID 185421686 - Assiste razão ao Ministério Público.
Aguarde-se o atendimento da diligência requerida pela Defesa.
Com a juntada da resposta, dê-se vista às partes em alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público.
SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
15/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:20
Juntada de petição
-
15/04/2025 12:27
Juntada de petição
-
15/04/2025 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 04:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 04:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RHAY PITER DE SOUZA MELO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:25
Juntada de petição
-
10/04/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
09/04/2025 15:47
Juntada de Ata da Audiência
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de NANCY GONÇALVES CUNHA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de KEROLLEN VITORIA CUNHA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANA CONCEICAO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANA CONCEICAO DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de GABRIELLE DE SOUZA E SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:18
Juntada de petição
-
04/04/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 07:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:59
Decorrido prazo de LORRANNY VITÓRIA SILVA VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DILCELAINE ERIKA SILVA VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de EVALDO DE JESUS FARIAS em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIELLE DE SOUZA E SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de RHAY PITER DE SOUZA MELO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de JULIANA CONCEICAO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:16
Outras Decisões
-
13/03/2025 18:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 13:40 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
13/03/2025 18:16
Juntada de Ata da Audiência
-
13/03/2025 18:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
13/03/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 12:52
Juntada de Informações
-
26/02/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 17:44
Juntada de Petição de ciência
-
11/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:43
Outras Decisões
-
10/02/2025 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 13:40 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
05/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 EDITAL DE CITAÇÃO (Com o prazo de 15 dias) O MM.
Juiz de Direito, Dr.(a) SIMONE FERRAZ, JÚIZA TITULAR do Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional NANCY GONÇALVES CUNHA FERREIRA, brasileira, nascida em 29/09/1976, Identidade nº 133059980 IFP, filha de Newton de Moura Cunha e Maria da Graça Gonçalves,residente na Rua Turquesa, Lote 33, Quadra 97, no Bairro de Jardim Catarina, CEP 24715-660, no Município de São Gonçalo/RJ , acusado nos autos de nº 0801388-48.2024.8.19.0004, oriundo do RO 962-00243/2023, como incurso o artigo 2º-A, parágrafo único, c/c artigo 20-A da Lei 7.716/1989, na forma do artigo 69 do Código Penal.Como não tenha sido possível citá-lo(a) pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, cita o(a) referido(a) acusado(a) para responder aos termos da ação penal, por escrito, no prazo de dez (10) dias onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a) acusado(a) citado(a), não constituir defensor, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la.
O prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado(a) ou do defensor constituído (art. 396, CPP).
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado(a), foi expedido o presente edital.
São Gonçalo, 06/12/2024..
Eu, ______________ Renato da Cruz Rodrigues dos Santos - Chefe de Serventia - Matr. 01/18081, o subscrevo. -
10/01/2025 11:47
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
09/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:10
Expedição de Edital.
-
06/12/2024 06:49
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0801388-48.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 101403 ) TESTEMUNHA: GABRIELLE DE SOUZA E SOUZA, JULIANA CONCEICAO DE SOUZA, DILCELAINE ERIKA SILVA VIEIRA, R.
P.
D.
S.
M., L.
V.
S.
V.
RÉU: NANCY GONÇALVES CUNHA FERREIRA, KEROLLEN VITORIA CUNHA FERREIRA 1 - Esgotados todos os meios disponíveis para localizar o(a) acusado(a), a despeito dos esforços envidados pelo juízo, NANCY GONÇALVES CUNHA FERREIRAnão foi encontrado(a) em nenhum dos endereços informados nos autos.
Assim, DETERMINO A SUA CITAÇÃO EDITALÍCIA, na forma do artigo 361 do Código de Processo Penal.
Expeça-se edital com prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. 2 - Sem prejuízo, intime-se KEROLLEN VITORIA CUNHA FERREIRApor via postal com aviso de recebimento, no endereço fornecido pelo Ministério Público, no ID 159217732,a fim de que compareça ao cartório ou à Central de Mandados a fim de ser pessoalmente citada.
SÃO GONÇALO, 2 de dezembro de 2024.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
03/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:36
Outras Decisões
-
29/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2024 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2024 16:42
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 00:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2024 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 23:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2024 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2024 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 17:46
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/01/2024 16:45
Recebida a denúncia contra KEROLLEN VITORIA CUNHA FERREIRA (RÉU) e KEROLLEN VITORIA CUNHA FERREIRA (RÉU)
-
22/01/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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