TJRJ - 0800330-20.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:04
Baixa Definitiva
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26/09/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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25/09/2025 17:15
Juntada de Petição de termo de autuação
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02/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FLAVIO CAUTIERO HORTA JARDIM JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0800330-20.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SIMONE FLORIANO DA CRUZ RÉU : OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1- Certifico que a Apelação foi interposta dentro do prazo legal, apelante beneficiária da gratuidade de justiça. 2- Ao (s) apelado(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 § 3º do CPC.
SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025. -
24/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de CAMILLA CONDE DE ANDRADE CUNHA em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0800330-20.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FLORIANO DA CRUZ RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por SIMONE FLORIANO DA CRUZcontra OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.A autora sustenta que foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, em virtude de débito atinente ao contrato/fatura nº 0005095697574631, no valor de R$ 487,61, com data de vencimento em 20/08/2020.
A demandante alega que jamais firmou relação jurídica com a demandada, bem como que desconhece a dívida mencionada.
Postula, destarte, a declaração de inexistência do débito impugnado; a determinação de exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito; e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 80.000,00.
Deferimento da gratuidade de justiça no ID 67385325.
Contestação da ré em ID 81186826, defendendo a regularidade da contratação, a utilização do serviço pela requerente, a legitimidade da negativação e a inexistência de danos morais.
Réplica da autora em ID 81732236.
Manifestação da demandante em ID 104618697, informando não possuir outras provas a produzir.
Manifestação da demandada em ID 108966448, esclarecendo que também não tem provas adicionais a produzir. É o relatório.
DECIDO.
De início, verificoque inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade do contrato/fatura nº 0005095697574631 e a legitimidade da cobrança do débito respectivo, no valor de R$ 487,61; b) a licitude da inclusão do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito mencionado; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência de relação jurídica com a ré erige a autora à condição de consumidora por equiparação ou “bystander”, porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, a requerida esclarece que a requerente contratou plano pós-pago com três linhas, quais sejam, (21) 98531-1290, (21) 98531-4668 e (21) 98531-7910.
Aduz que houve utilização do serviço pela demandante, motivo pelo qual a concessionária demandada faz jus à respectiva contraprestação.
Examinando as provas carreadas aos autos, constato que assiste razão à parte ré.
Com efeito, a documentação anexada à contestação evidencia que a autora efetivamente contratou plano pós-pago junto à ré, com inclusão das linhas de nºs (21) 98531-1290, (21) 98531-4668 e (21) 98531-7910, tendo a requerente assinado o instrumento contratual respectivo (fls. 01 e 05/06 de ID 81186827).
Frise-se que o documento de identidade apresentado pela demandante no ato da contratação (fls. 02/04 de ID 81186827) é o mesmo juntado por ela à petição inicial (ID 41369066).
Além disso, as faturas colacionadas no ID 81186828 demonstram que a autora utilizou os serviços de telefonia e “internet” prestados pela ré durante os períodos compreendidos entre 07/07/2020 e 03/11/2020.
Ora, considerando que houve efetiva utilização dos referidos serviços durante o período impugnado, afigura-se devida a respectiva contraprestação à demandada, sob pena de enriquecimento sem causa da demandante, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Ocorre, contudo, que, a requerente não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento da dívida reclamada na inicial.
Ademais, a autora não impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato trazido aos autos, tampouco negou que tenha utilizado os serviços prestados pela requerida durante o período impugnado.
Nesse cenário, reputo legítima a inclusão do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito, haja vista a regularidade da contratação e a falta de pagamento dos débitos respectivos.
Logo, não vislumbro a prática de ato ilícito por parte da ré, porquanto a inscrição do consumidor inadimplente nos cadastros restritivos de crédito configura exercício regular de direito do credor, nos moldes do que preconiza a Súmula nº 90 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Conclui-se, portanto, que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser julgados integralmente improcedentes os pleitos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida à requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de TACIANO QUEIROZ em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 21:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 01:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de TACIANO QUEIROZ em 03/03/2023 23:59.
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02/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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07/01/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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