TJRJ - 0840323-39.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de DANTE ALMEIDA DE FREITAS em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Contestação é intempestiva.
Citação (33220866) - ID do documento (166271611) BANCO PAN S.A Representante: BANCO PAN S A - (59.***.***/0001-13) Sistema (16/01/2025 12:47:07) Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 17/01/2025 07:48:58 Prazo: 15 dias Ao Autor. -
09/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, NCPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência onde requer o autor que sejam suspendidos os descontos realizados do referido contrato do benefício previdenciário do mesmo.
Entretanto a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se. -
03/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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