TJRJ - 0000448-23.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:05
Juntada de petição
-
27/01/2025 16:35
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
LUIZ CARLOS DA SILVA e ESPÓLIO de ELISABETE MARIA DA SILVA, representado por DANIELLE MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA, ajuízam demanda em face de ESPÓLIO de PAULO ROBERTO DA SILVA, representado por MARGARIDA MARIA DA CRUZ e MARGARIDA MARIA DA CRUZ em que alega que: /r/r/n/nI) LUIZ CARLOS DA SILVA foi nomeado inventariante nos autos do processo em apenso 0028620-43.2021.8.19.0208 em que se objetiva inventariar e partilhar os bens deixados Clementino da Silva, falecido em 29/9/12, cujos sucessores são a) LUIZ CARLOS DA SILVA; b) ESPÓLIO de PAULO ROBERTO DA SILVA (falecido em 9/5/20); e c) ESPÓLIO de ELISABETE MARIA DA SILVA (falecida em 26/3/14);/r/r/n/nII) Compõe o espólio de Clementino da Silva o imóvel situado na Estrada Mirandela, 1.145, casa 10, Centro, Nilópolis, RJ, utilizado como lar conjugal do falecido PAULO ROBERTO DA SILVA e sua esposa MARGARIDA MARIA DA CRUZ desde, pelo menos, cinco anos antes do óbito daquele, sendo certo que esta ainda permanece na posse do referido imóvel;/r/r/n/nIII) MARGARIDA MARIA DA CRUZ não realiza qualquer contraprestação aos autores pelo uso exclusivo do imóvel em questão apesar ter pleiteado isso administrativamente./r/r/n/nRequer, inclusive liminarmente,: /r/r/n/na) Sejar arbitrado aluguel relativamente ao imóvel em questão no valor de R$ 1.464,00;/r/r/n/nb) Sejam condenados os réus a pagarem aos autores R$ 975,90, na proporção de 66,66% do valor total do aluguel, correspondente aos quinhões dos autores (2/3), devidos a partir de 10/3/18 (prescrição quinquenal);/r/r/n/nA petição inicial de fls 3/16 vem instruída com os documentos de fls 17/77./r/r/n/nO Juízo: a) defere gratuidade de justiça aos autores; b) indefere o pleito liminar; c) ordena a citação de ESPÓLIO de PAULO ROBERTO DA SILVA, representado por MARGARIDA MARIA DA CRUZ (105/106)./r/r/n/nMARGARIDA MARIA DA CRUZ é validamente citada (fls 118/119).
Oferece contestação (fls 135/144) em que: /r/r/n/nI) alega que não foi notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel em questão ou pagar aluguel correspondente;/r/r/n/nII) nega ocupar exclusivamente bem componente do espólio, já que este é constituído por dois imóveis um situado na Estrada Mirandela, 1.145, casa 10, Centro, Nilópolis, RJ e outro na Rua José dos Reis, 811, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, RJ, sendo este utilizado pelos demais herdeiros; /r/r/n/nIII) afirma que conviveu maritalmente com PAULO ROBERTO DA SILVA no imóvel situado na Estrada Mirandela, 1.145, casa 10, Centro, Nilópolis, RJ, de 1.986 até o falecimento deste em 2020, sendo, pois, herdeira deste;/r/r/n/nIV) argui tese de usucapião especial urbana com relação ao imóvel situado na Estrada Mirandela, 1.145, casa 10, Centro, Nilópolis, RJ;/r/r/n/nV) sustenta direito de retenção por benefeitorias realizadas até que seja indenizada;/r/r/n/nRequer:/r/r/n/na) a suspensão do curso do processo devido à abertura de ação de usucapião;/r/r/n/nb) a improcedência dos pedidos autorais seja por ter usucapido o imóvel seja por ser herdeira de PAULO ROBERTO DA SILVA;/r/r/n/nc) Subsidiariamente, o reconhecimento do direito de retenção./r/r/n/nJunta documentos às fls 124/133./r/r/n/nEm réplica, os autores imupgnam o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré cuja hipossuficiência não restou comprovada.
Alegam que houve duas reuniões a fim de se patilhar o imóvel situado na Estrada Mirandela, 1.145, casa 10, Centro, Nilópolis, RJ, improfícuas, contudo, porque a ré alegou ter direito à integralidade do imóvel.
Negam ocupação exclusiva dos demais herdeiros com relação ao imóvel situado na Rua José dos Reis, 811, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, RJ.
Negam satisfação dos requisitos, pela ré, para fins usucapião do bem imóvel situado na Estrada Mirandela, 1.145, casa 10, Centro, Nilópolis, RJ.
Negam direito à retenção por benfeitorias pela ré que não as demonstrou.
Reiteram procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
Requerem a declaração de revelia de ESPÓLIO de PAULO ROBERTO DA SILVA (fls 150/169)./r/r/n/nÉ o relatório/r/r/n/nESPÓLIO de PAULO ROBERTO DA SILVA não foi citado, pelo que não há falar em revelia./r/r/n/nProceda-se à citação deste, a fim de evitar eventual arguição futura de nulidade, haja vista tratar-se de vício grave./r/r/n/nEsclareçam os autores, comprovadamente, quem ocupa atualmente o imóvel situado na Rua José dos Reis, 811, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, RJ, e a que título.
E ainda: quem o ocupou e a que título a partir do falecimento de Clementino da Silva./r/r/n/nDiga MARGARIDA MARIA DA CRUZ sobre o acrescido./r/r/n/nIndefiro o pleito liminar, haja vista a plausível arguição de usucapião especial urbana como defesa (Súmula 237 STF). /r/r/n/nÉ que os autores não negam que o imóvel em questão servia de lar conjugal à ré e seu falecido cônjuge desde 1.986 e é habitado por aquela até os dias atuais (fatos incontroversos). /r/r/n/nFiguram presentes na espécie, pois, todos os requisitos da usucapião especial urbana: o exercício da posse ininterrupta do imóvel (inferior a 250 m2), sem oposição, com ânimo de dono pela ré e/ou seu cônjuge e durante o tempo previsto em lei (cinco anos; e não quinze), de modo a impedir o acolhimento do pedido de tutela de urgência./r/r/n/nI-se. -
19/11/2024 19:55
Juntada de petição
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13/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:13
Conclusão
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30/09/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:38
Juntada de petição
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22/05/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:33
Juntada de petição
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19/02/2024 17:24
Juntada de petição
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22/01/2024 17:14
Juntada de petição
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10/01/2024 03:28
Documento
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24/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 06:45
Documento
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11/08/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 13:33
Conclusão
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25/04/2023 13:32
Apensamento
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25/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:35
Juntada de documento
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17/03/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 17:51
Conclusão
-
13/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 15:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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