TJRJ - 0825559-19.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FERREIRA LOPES em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0825559-19.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS JOSE FERREIRA LOPES Advogado(s) do reclamante: LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA, THIAGO GERALDO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO GERALDO LIMA, JOSUE DA CONCEICAO DIAS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: CASSIO RODRIGUES BARREIROS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a nova sistemática para o cumprimento de sentença relativamente às obrigações por quantia certa, ao exequente para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do crédito e a indicação dos bens passíveis de penhora (art. 524, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
29/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/05/2025 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825559-19.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE FERREIRA LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por MARCOS JOSÉ FERREIRA LOPES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega, em síntese, que é cliente da empresa Ré através do código sob o nº 22420650e de instalação sob onº 0414717391 e que, em29 de março do corrente ano, a parte Autora foi surpreendida com um TOI sob o n º 9592354, referente a um suposto desvio de energia em sua unidade consumidora, o que é totalmente desconhecido pela parte autora.
Disse que a parte ré imputou um parcelamento totalmente indevido em face da parte autora, tendo em vista que a requerente jamais solicitou qualquer parcelamento, da seguinte forma: O valor total da multa no valor de R$ 1.005,30(mil e cinco reais e trinta centavos), parcelado em 18 vezes no valor de R$ 55,85 (cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), aplicado de forma unilateral.
Informou que na época em que o fora lavrado o referido TOI o autor estava fora do Rio de Janeiro, uma vez que estava cumprindo missão militar no município de Manaus, razão pela qual não havia qualquer consumo de energia em sua residência, que se encontrava vazia.
Logo, o seu consumo aumentava apenas no seu período de férias.
Aduziu que o procurou a requerida para resolver a lide de forma administrativa, por meio da reclamação de n º 1193101140 e protocolo de n º 2257318527, mas não conseguiu lograr êxito em suas tratativas.
Requer que seja declarada a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 1.005,35(mil e cinco reais e trinta e cinco centavos),referente aoTOI sob nº 9592354,bem como dos parcelamentos; a condenação da Ré a pagar, a título de dano material, o valor em dobro de R$ 446,80 (quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), bem como os valores que porventura vierem a ser cobrados, atualizado e corrigidodesde a data do desembolso e juros; que seja a Ré condenada a realizar o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais),a título de danos morais, corrigidos e atualizados desde a citação e juros.
Gratuidade de justiça não deferida à parte autora, id 65117928.
Ante a manifestação de id 72945153, a decisão de id 64117928 foi mantida, id 72945153.
Concedida a antecipação de tutela, id 102497815, para suspender as cobranças relativas ao TOI até o julgamento final do processo bem como para que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica em razão da mora dos valores relativos ao TOI, objeto da demanda, sob pena de multa de R$100,00 para cada dia em que o autor seja privado do serviço, em razão dos débitos do TOI exclusivamente.
Cumprimento da medida liminar, id 105131929.
Contestação, id 109321837.
Preliminarmente, arguiu decadência e impugnou o valor da causa.
No mérito, alega a existência da irregularidade constatada, uma vez que após a inspeção e correção da irregularidade, houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora a parte autora.
Sustenta a ré que seu comportamento foi pautado pela excludente de ilicitude de exercício regular de um direito, após a inspeção e correção da irregularidade, houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora.
Sustentou a inexistência de danos morais.
Requereu, por fim, a improcedência do pedido.
Réplica, id 110169234.
A parte ré informou não ter mais provas a produzir, id 121573044.
Manifestação da parte ré acerca da irregularidade do TOI, id 137082263.
Decisão de saneamento do feito, id 159784950.
Rejeitadas as preliminares.
Fixado como ponto controvertido a existência de irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica do imóvel objeto da demanda e a regularidade das cobranças decorrentes da aplicação da multa do T.O.I.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Manifestação da parte ré, id 163172410. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos presentes autos, a parte autora alega a irregularidade da cobrança efetivada pela parte ré em razão da lavratura do TOI nº 9592354.
A parte ré, por sua vez, afirma que houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora, fato que ensejou a lavratura do TOI ora impugnado.
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula deste Tribunal, “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que, declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a empresa ré, prestadora de serviço essencial de energia elétrica, deixou de demonstrar a existência de qualquer irregularidade nas unidades de consumo da parte autora, deixando de juntar qualquer prova apta a afastar sua responsabilidade, de cunho objetivo, conforme determinação do id 159784950.
Assim, certo é, então, que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a cobrança relativa ao TOI’ nº 9592354 é abusiva e irregular, pelo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida, devendo o valor pago ser restituído, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação ao alegado dano moral, razão não assiste à autora, tendo em vista que os fatos ocorridos não extrapolaram o mero aborrecimento, sendo a hipótese de mera cobrança, sem qualquer desdobramento ofensivo, nos termos do verbete sumular n° 230 deste E.
Tribunal de Justiça, "in verbis": "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".
Isto porque não houve inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos ao crédito, tampouco a interrupção do serviço.
Portanto, não houve lesão aos atributos de sua personalidade.
O caso dos autos, ao revés, denota a presença de meros dissabores e de descumprimento contratual, atraindo a incidência do verbete sumular nº 75 do Tribunal de Justiça deste Estado, "in verbis": "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida no id 102497815, para declarar a ilegalidade da cobrança efetivada pela parte ré em decorrência da lavratura do TOI nº 9592354, bem como a inexistência do débito de R$ 1.005,35(mil e cinco reais e trinta e cinco centavos) e para condenar a ré a proceder a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0825559-19.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE FERREIRA LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A parte autora requereu o cancelamento de TOI nº 9592354 e os parcelamentos débitos a ele vinculados, a repetição dos valores pagos, assim como a condenação da ré por danos morais em razão da cobrança.
Houve pedido de tutela para suspensão das cobranças e manutenção do serviço.
Contestação, id.109321836.
Informou que fez inspeção no imóvel da autora, quando foi constatada irregularidade, tendo sido lavrado TOI.
Juntou foto e imagem da inspeção.
Réplica, id. 110169234.
A preliminar de inércia do autor arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram devidamente cumpridos os pressupostos processuais, com a juntada dos documentos essenciais e demais elementos necessários à propositura da ação.
Indefiro a impugnação ao valor da causa, eis que compatível com a pretensão deduzida nos autos.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica do imóvel objeto da demanda e a regularidade das cobranças decorrentes aplicação da multa do T.O.I.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos, no prazo de dez dias, os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
03/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO GERALDO LIMA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSUE DA CONCEICAO DIAS em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FERREIRA LOPES em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FERREIRA LOPES em 08/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 21:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS JOSE FERREIRA LOPES - CPF: *13.***.*76-59 (AUTOR).
-
06/06/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FERREIRA LOPES em 12/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FERREIRA LOPES em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:29
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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