TJRJ - 0961438-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 19:53
Baixa Definitiva
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07/01/2025 19:53
Baixa Definitiva
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07/01/2025 19:53
Baixa Definitiva
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07/01/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 19:53
Baixa Definitiva
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07/01/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:52
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA MARQUES PASCOA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0961438-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA CRISTINA MARQUES PASCOA RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Conforme aRESOLUÇÃO TJ/OE 04/2016, DJERJ DE 02/03/2016, a competência dos juízos da capital seria: ”I R.A PORTUARIA(SANTO CRISTO, CAJU, SAÚDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FÁTIMA, LAPA E PRAÇA MAUÁ); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTÁCIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SÃO CRISTÓVÃO (SÃO CRISTÓVÃO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA), XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALÉM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA“.
A parte autora reside em RAMOS/RJ, conforme indexador 159875421e a parte ré estaria localizada no Paraná/PR.
Ressalta-se que o endereço profissional não se justifica, no caso, para firmar a competência desse Juízo.
Tendo em vista que o endereço da sede da parte ré, bem como o endereço da parte autora não pertencem à área de competência deste Juizado e considerando, ainda, o disposto no Enunciado nº 2.2.5 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023, reconheço a incompetência territorial deste Juízo, devendo-se mencionar a ausência de prejuízo porque facilmente pode ser ajuizada nova demanda com direcionamento adequado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
03/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:29
Audiência Conciliação cancelada para 04/02/2025 14:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
03/12/2024 15:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/12/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:38
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 14:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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