TJRJ - 0007042-26.2021.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios Nucleo da Divida Ativa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Conheço dos embargos de declaração de fls. 58-60, diante de sua tempestividade, e os acolho, posto que assiste razão ao embargante, uma vez que houve contradição na r. sentença de fls. 52, eis que o art. 26 da Lei 6.830/80 estabelece que: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes .
 
 Desta forma, onde se lê: Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios da parte ex adversa, no percentual de 10% sobre o valor da causa. , leia-se: Sem honorários, diante do teor do art. 26 da Lei 6.830/80.
 
 P.I.
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                                            23/06/2025 17:16 Conclusão 
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                                            23/06/2025 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 09:18 Juntada de petição 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO: /r/n /r/nTrata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS em face do executado em epígrafe, todos já qualificados.
 
 Manifestação do exequente requerendo a extinção do processo pelo cancelamento do débito perseguido na inicial. /r/n /r/n /r/nDiante do exposto JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80 (LEF).
 
 Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios da parte ex adversa, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
 
 Sem condenação de custas, em face da isenção em favor da Fazenda Pública.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se e intimem-se, sendo o exequente por remessa e o executado por publicação, se já citado.
 
 Dispensada sua intimação se ainda não citado ou não tendo ingressado espontaneamente nos autos.
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                                            18/12/2024 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2024 17:32 Conclusão 
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                                            08/08/2024 17:32 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/11/2023 11:30 Juntada de petição 
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                                            20/09/2023 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/09/2023 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2023 04:40 Documento 
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                                            05/09/2023 13:57 Juntada de petição 
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                                            22/08/2023 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2023 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2023 13:29 Conclusão 
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                                            17/08/2023 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2022 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2022 10:47 Conclusão 
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                                            11/10/2021 18:10 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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