TJRJ - 0125976-97.2009.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:58
Redistribuição
-
27/02/2025 14:58
Remessa
-
26/02/2025 21:03
Trânsito em julgado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta através rito ordinário, pela Associação dos Empregados e Empregados Aposentados dos Patrocinadores e/ou dos Participantes da FAPES/BNDES, representando os associados Altair Cruz, Alvaro Vieira Lima, Antonio Octacilio Ticom, Antonio Pedro da Conceição Junior, Carlos Augusto de Castro Serrano, Dager Amaral, Helio Brasil Correa da Silva, Helio Brasil Correa da Silva, Hugo Souto Maior, Jarina Diniz Nagem, Jose Antonio Nagem, Jose Carlos Pinheiro de Assis, Lourenço Gilaberte Filho, Maria da Gloria Bezerra de Brito, Marcia Magdalena Macdowell Reinhoefer e Olga Cora do Carmo Carvalho em face da Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES, objetivando o direito de cada um dos aposentados associados ao recebimento de verba equivalente a 10 (dez) vezes os proventos mensais que recebem de acordo com o mesmo direito recebido pelos trabalhadores ativos, de acordo com o artigo 38 do Regulamento da FAPES./r/r/n/nOs autores afirmam que, a pretensão está amparada no direito concedido aos associados aposentados da Associação dos Funcionários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - AFBNDES, através do processo nº 0112351-64.2007.8.19.0001./r/r/n/nNo pano de fundo há um acordo coletivo celebrado pelo BNDES em que foi oferecido o pagamento de 10 (dez) salários aos seus empregados, a fim de compensar a extinção da hora extracontratual ./r/r/n/nA parte autora promoveu um protesto interruptivo da prescrição nos autos do processo nº 2007.001.109623-0./r/r/n/nContestação da FAPES às fls. 235/256 (índex 202), suscitando a prescrição, ante a inviabilidade do protesto interruptivo, pelo transcurso do prazo de 3 (três) anos; e no mérito, que os funcionários do sistema BNDES beneficiados pela indenização, estavam sujeitos a uma subordinação reiterada de uma hora extra diária, se tornando horas extras habituais, no que restou suprimida doravante, por meio do acordo coletivo mencionado, mediante o pagamento de indenização no valor de 10 (dez) salários./r/r/n/nAmbas as partes requereram a produção de prova pericial atuarial às fls. 422 e 424/425 (índex 583)/r/r/n/nO MP manifestou às fls. 428-v (índex 583) pelo deferimento da prova pericial./r/r/n/nContestação do BNDES, BNDESPAR e FINAME às fls. 433/466 (índex 583), ao final desconsiderada pela ilegitimidade passiva declarada pela Corte Superior./r/r/n/nDeclínio de competência para a Justiça Federal às fls. 752/754 (índex 987)./r/r/n/nAcórdão do STJ no índex 1827, confirmando a ilegitimidade passiva do BNDES, BNDESPAR e FINAME para figuraram na presente ação, sendo reafirmada a competência da Justiça Estadual para processar e julgar esta demanda./r/r/n/nO feito retornou à Justiça Estadual em 28/02/2023, conforme certidão de fls. 1829./r/r/n/nConforme o ato ordinatório de fls. 1850, a parte autora não se manifestou em réplica./r/r/n/nNovamente instados em provas, às fls. 1852, a parte ré disse não possuir mais provas a serem produzidas às fls. 1862/1867, a parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte (v. fls. 1937)./r/r/n/nAs questões preliminares foram saneadas às fls. 1940/1941, ajustadas às fls. 1959/1960./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nNão havendo a necessidade de produção de outras provas, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, cediço que prescindível a produção de prova pericial atuarial, uma vez que eventuais valores a serem pagos serão calculados em fase de liquidação de sentença./r/r/n/nA questão controversa busca perquirir se tais aposentados representados pela associação-autora têm ou não direito de receber a indenização estabelecida no acordo coletivo celebrado pelo BNDES, extinção das horas extras contratuais./r/r/n/nCom a presente ação, buscam a extensão dos benefícios indenizatórios referentes às horas extras pré-contratadas e não pagas, decorrentes da ampliação da jornada de 6 para 7 horas.
Esclarecem que são aposentados das empresas do Grupo BNDES e já não exercem atividades laborais. /r/r/n/nRelatam que, em 1991, um grupo de empregados e ex-empregados do BNDES ajuizou reclamações trabalhistas para pleitear o pagamento de horas extras não quitadas.
Em 2002, foi celebrado um acordo coletivo que alterou os contratos de trabalho, resultando no reajuste salarial e na compensação de 10 salários para os empregados ativos.
Os autores sustentam que tais valores deveriam ter sido estendidos também aos inativos, sob pena de afronta ao princípio da paridade, alegando, ainda, a existência de fonte de custeio para viabilizar esses pagamentos. /r/r/n/nDessa forma, requerem o reconhecimento do direito de cada associado da autora, ao recebimento de verba equivalente a 10 vezes os proventos mensais, devidamente atualizados e acrescidos, além da incorporação desses valores à complementação de suas aposentadorias. /r/r/n/nAlegam, ainda, que o acordo coletivo beneficiou empregados ativos e aposentados que ajuizaram ações trabalhistas, mas excluiu injustificadamente os autores.
Por essa razão, pedem a condenação da FAPES ao pagamento das referidas verbas, com apuração em liquidação de sentença./r/r/n/nVejo que a pretensão versa sobre a questão controversa da duração da jornada de trabalho de todos os empregados do BNDES, de 6 para 7 horas diárias, com o aumento proporcional no salário.
Essa alteração correspondente à ampliação da jornada de trabalho significou um reajuste geral de salários e foi estendida aos aposentados. /r/r/n/nNo caso dos autores, eles trabalharam até a extinção de seus contratos pela aposentadoria, assim sendo, a hora extra habitual deve estar incorporada ao seu benefício.
O aumento salarial mencionado, por arrastamento, os mesmos foram agraciados pela verba indenizatória, à título de abono único./r/r/n/nSenão vejamos, o acordo coletivo estabeleceu a extinção de horas extras habituais com respectiva indenização, nos seguintes termos:/r/r/n/n 1.2 Pela extinção da hora extracontratual, com a rescisão do pacto adjecto ao contrato que a previa, as empresas pagarão a todos os que são seus empregados alcançados pela referida extinção, com contrato de emprego de natureza permanente e definitiva vigente na data da referida extinção uma indenização no valor de dez vezes maior salário-base-de-cálculo mensal, como adiante definido, observando o disposto no subitem abaixo. /r/r/n/nDestarte, o acordo coletivo foi celebrado entre BNDES, BNDESPAR e FINAME, pelos empregadores e Confederação Nacional dos Trabalhadores nas empresas de crédito - CONTEC e outras entidades sindicais, pelos empregados. /r/r/n/nO réu Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES foi instituída pelo próprio BNDES como entidade de previdência complementar fechada, com personalidade jurídica própria, o que leva a considerar que estão abarcados pelo acordo coletivo celebrado./r/r/n/nConsidere-se também, que o fato das aposentadorias se dar em data anterior ao Acordo Coletivo supramencionado, torna-os contribuintes das horas extras habituais./r/r/n/nContudo, na hipótese, o Superior Tribunal de Justiça já definiu em sede de repetitivo, nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção./r/r/n/nPREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI.
VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE./r/n1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo./r/n2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 1/8/2014.)/r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação supra, com fulcro no inciso I, artigo 487 do CPC./r/r/n/nCondeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013. /r/r/n/nP.R.I. -
28/04/2024 14:21
Conclusão
-
28/04/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 20:51
Conclusão
-
24/02/2024 20:51
Outras Decisões
-
24/02/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 21:03
Juntada de petição
-
29/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2024 18:36
Conclusão
-
26/01/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 19:57
Juntada de petição
-
11/09/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 20:34
Conclusão
-
01/09/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 18:55
Conclusão
-
11/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 17:35
Conclusão
-
28/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/06/2011 13:07
Remessa
-
25/05/2011 10:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2011 19:12
Conclusão
-
18/05/2011 19:12
Declarada incompetência
-
18/05/2011 19:12
Publicado Decisão em 25/05/2011
-
02/05/2011 13:34
Remessa
-
29/04/2011 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2011 16:24
Conclusão
-
29/04/2011 16:24
Juntada de petição
-
10/03/2011 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2011 13:13
Juntada de documento
-
16/02/2011 20:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2011 14:30
Remessa
-
01/02/2011 16:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2011 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2011 18:06
Conclusão
-
18/01/2011 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2010 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2010 16:34
Juntada de petição
-
30/06/2010 13:16
Conclusão
-
30/06/2010 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2010 13:16
Publicado Despacho em 06/07/2010
-
16/06/2010 15:54
Remessa
-
11/06/2010 18:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2010 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2010 18:00
Juntada de petição
-
02/02/2010 15:37
Entrega em carga/vista
-
02/02/2010 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2010 11:16
Conclusão
-
27/01/2010 11:16
Publicado Despacho em 01/02/2010
-
27/01/2010 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2010 17:45
Juntada de petição
-
14/01/2010 11:50
Entrega em carga/vista
-
12/01/2010 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2010 13:11
Conclusão
-
07/01/2010 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2010 13:10
Outras Decisões
-
07/01/2010 13:10
Publicado Decisão em 12/01/2010
-
07/01/2010 13:10
Conclusão
-
05/01/2010 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2010 10:00
Juntada de petição
-
05/11/2009 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2009 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2009 18:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2009 18:07
Juntada de petição
-
18/08/2009 16:49
Entrega em carga/vista
-
17/08/2009 13:42
Documento
-
13/07/2009 16:49
Expedição de documento
-
23/06/2009 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2009 11:13
Publicado Decisão em 23/06/2009
-
05/06/2009 11:13
Conclusão
-
05/06/2009 11:13
Outras Decisões
-
21/05/2009 16:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003468-14.2022.8.19.0028
Sheila Fernandes de Souza
Posto Moreira Cabral LTDA
Advogado: Rawlinson Wagner Moraes Rolim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2022 00:00
Processo nº 0458539-03.2011.8.19.0001
Aldenir Rodrigues da Silva
Os Mesmos
Advogado: Ana Helena Monnerat Machado Galvao
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2016 14:00
Processo nº 0002325-76.2019.8.19.0001
Waldow &Amp; Dutra Advogados
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Larissa Waldow de Souza Baylao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2019 00:00
Processo nº 0241951-36.2010.8.19.0001
Terezinha de Oliveira Meireles
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2010 00:00
Processo nº 0171831-17.2000.8.19.0001
Condominio do West Shopping Rio
Companhia Estadual de Aguas e Esgotos Ce...
Advogado: Felipe Tayar Duarte Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2000 00:00