TJRJ - 0827976-92.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:32
Baixa Definitiva
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06/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0827976-92.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO BERNARDO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário movida por JOSE ROBERTO BERNARDO DA SILVA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, como causa de pedir, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de mútuo para aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar parcelas mensais, de valor fixo, por prazo determinado.
Afirma que o contrato contém cláusulas abusivas; que o sistema de amortização utilizado pela instituição financeira é a tabela ‘price’; que os juros são elevados; que há capitalização de juros (anatocismo) e outras cobranças que entende ser ilegais, como taxas elevadas e a comissão de permanência.
Alega que há cobrança de tarifas sem base legal e de venda casada de seguro.
Por esses motivos requereu a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem fosse determinada a revisão do contrato, com afastamento da capitalização dos juros, redução da taxa aplicada, bem como exclusão das cláusulas e cobranças que entende ser abusivas. É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 332, I, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente pedido que contrarie enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. É exatamente essa a hipótese dos autos, conforme se verá a seguir, haja vista os fundamentos lançados na inicial para o suposto direito da parte autora já foram objeto de análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da edição das Súmulas 539, 541, 472, 382, 565 e 566.
Registre-se que não se trata do magistrado concordar ou não com os posicionamentos adotados pelas cortes superiores, mas sim pela adoção, no direito pátrio, de mecanismo que visa conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, com uniformização de entendimentos.
Por isso é que essas decisões, especialmente as sumuladas ou as emitidas em sede de recursos repetitivos, foram elevadas ao patamar de precedentes que deverão ser seguidos pelos magistrados.
Assim dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil: ‘Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.’ Dito isto, passemos à análise do caso sob exame.
Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a revisão de contrato bancário, para que seja excluída a prática do anatocismo, bem como seja declarada a ilegalidade de cláusulas que considera abusivas.
Contudo, o negócio jurídico existente entre as partes é um contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e pré-determinadas, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve, com o que, óbvio, não se pode compactuar.
Com efeito, já restou pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial, por se tratar de questão eminentemente de direito.
DO ANATOCISMO: Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp nº 1052298⁄MS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 1/3/2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.
A possibilidade do anatocismo nessas circunstâncias foi pacificada pelo advento da Súmula 539 do STJ: ‘Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ No caso em tela, o anatocismo, segundo afirmado pela parte autora, estaria embutido na utilização da tabela “price”.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a utilização do referido método de amortização, não há que se falar em ilegalidade.
Ademais, o simples fato de constar do contrato taxa de juros anual que é diferente do duodécuplo da taxa mensal, evidencia a autorização para a capitalização de juros.
Nesse sentido é a Súmula 541 do STJ: "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No que toca aos demais cláusulas questionadas, melhor sorte não assiste ao autor.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Não há alegação de cobrança de comissão de permanência simultaneamente à correção monetária.
Mais que isso, em mais um tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, restou firmado o entendimento que o limitador da comissão de permanência é o somatório de todos os encargos pactuados no contrato.
Vale conferir: ‘Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.’ Assim, se a instituição financeira exerce a cobrança da comissão de permanência, a taxa média do mercado passa a ser limitada pela soma dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios) e moratórios (atualização, juros moratórios e multa) previstos no próprio contrato.
Entende-se que esta novel posição representa o mais correto e justo a ser exigido da parte inadimplente.
O percentual final a ser exigido a cada mês será limitado aos seguintes componentes: atualização monetária + taxa de juros remuneratórios + taxa de juros moratórios + multa.
O juro remuneratório é devido pela utilização do capital.
O juro moratório é o encargo a remediar o atraso no pagamento.
Já a multa é a punição pelo inadimplemento.
Tais parcelas, reunidas, continuam a ser inferiores à nefasta taxa média de juros (comissão de permanência), assegurando-se, assim, o equilíbrio das partes contratantes e a função social do contrato.
O contrato acostado aos autos está de acordo com o entendimento sumulado pelo STJ.
DA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS: No que se refere ao limite da taxa de juros pactuada, mesmo que esta fosse um pouco acima da média, isso não a torna abusiva (aliás, se determinada taxa é a tida como a média, é porque existem práticas em percentuais mais elevados).
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados abaixo da taxa média de mercado praticada naquele mês, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 3.
A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 791745 / MS - Ministro RAUL ARAÚJO – Quarta Turma – Julgamento: 06/12/2016 – Publicação: DJe 19/12/2016).
Mais que isso, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que “em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade” (REsp 2.015.514 – PR – Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). É certo que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros prevista na lei de usura e o fato dessa taxa ter sido pactuada em patamar superior a 12% ao ano não representa, necessariamente, abusividade.
Entendimento também sumulado pelo STJ: ‘Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’.
Registre-se que as taxas de juros não são fixas para determinada instituição financeira, já que intimamente relacionada ao risco do capital.
Assim, a depender do próprio perfil do tomador, as taxas podem variar.
DAS TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE ABERTURA DE CRÉDITO: No que se refere à alegação de cobrança de tarifas de emissão de carnê e de abertura de crédito, o STJ pacificou, por meio da Súmula 565, o entendimento de que é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Vejamos: ‘Súmula 565: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.’ Contudo, vê-se que o contrato em questão NÃO prevê a cobrança dessas tarifas, de forma que não tem fundamento a alegação autoral.
DA TARIFA DE CADASTRO: Quanto à tarifa de cadastro, a súmula 566 do STJ pacificou o entendimento de que sua cobrança é possível no primeiro relacionamento do mutuário com a instituição financeira.
Vejamos: ‘Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.’ DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS: Entendeu o STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 – SP – julgado em âmbito dos recursos repetitivos) que a cobrança da tarifa de avaliação do bem não conflita com a legislação e não configura abusividade, salvo que sem valor desproporcional, o que evidentemente não o caso do contrato que instrui a inicial.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO: Decidiu o STJ que a tarifa é cabível, desde que o serviço seja efetivamente prestado.
Assim, tendo em vista que não há alegação do consumidor de que o serviço não foi prestado (mas sim de que o custo não poderia ser repassado ao consumidor), vê-se que é aplicável o entendimento firmado pelo referido Tribunal.
Vejamos: '(…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.' (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) DA COBRANÇA DE IOF, SEGURO E INCLUSÃO DOS RESPECTIVOS VALORES NO FINANCIAMENTO: Como sabido, a inclusão do IOF não é facultativa por para o agente financeiro, sendo, ao contrário, seu dever efetuar a cobrança e repassar o valor arrecadado ao fisco.
Portanto, não assiste razão ao autor quanto ao insurgir-se contra cobrança efetuada por imposição legal.
Pode o contratante optar pelo pagamento a vista das referidas tarifas e imposto, mas não o fazendo, não há óbice em que sejam inclusas no valor a ser financiado.
No mesmo julgado (repita-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 – SP – julgado em âmbito dos recursos repetitivos) entendeu o Superior Tribunal de Justiça que não há óbice à venda de seguro juntamente com o financiamento, desde que não seja obrigatória a sua contratação.
Nos autos vê-se que no campo específico do contrato havia a possibilidade de recusa, o que descaracteriza a alegação de que a contratação teria sido imposta ao consumidor.
Ademais há de se observar que eventual recusa do seguro deveria ser apontada antes da assinatura do contrato e que é possível que a instituição financeira aplique taxa de juros diferenciadas para contratos com ou sem seguro, tendo em vista que a taxas de juros está relacionada ao risco do negócio (que, por óbvio, é reduzido com a contratação de seguro prestamista ou de proteção financeira, por exemplo).
Por fim, importante que não se confunda a taxa de juros aplicada com o custo efetivo total do contrato.
Ambas as informações estão especificadas no instrumento do contrato, de forma que não se admite que os demais custos inerentes ao negócio celebrado pelas partes (ou seja, IOF, seguros, serviços etc.) sejam identificados erroneamente como uma majoração da taxa de juros contratada.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 332, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais.
Deverá, porém, ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo código, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte ré na forma do art. 332, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
03/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:57
Declarada incompetência
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02/10/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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