TJRJ - 0802524-12.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802524-12.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
03/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:27
Outras Decisões
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06/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES RIBEIRO DE SOUZA FILHO em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:32
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:32
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 13/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES RIBEIRO DE SOUZA FILHO em 10/11/2023 23:59.
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17/10/2023 12:26
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
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26/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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