TJRJ - 0005564-67.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Ao embargado.
Sem prejuízo, às partes sobre o laudo pericial. -
09/05/2025 16:10
Conclusão
-
09/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 22:30
Juntada de petição
-
13/02/2025 11:06
Juntada de petição
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27/01/2025 13:47
Juntada de petição
-
24/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:38
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos à execução em que os embargantes alegam a precrição da pretensão executiva, a ausência de liquidez do título, a prática do anatocismo e a aplicação de juros abusivos e diversos dos contratados./r/r/n/nA decisão de fls. 87 indeferiu o pedido de suspensão da execução./r/r/n/nRejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida aos embargantes, diante dos documentos que instruem a inicial e demonstram a hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais./r/r/n/nPresentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado./r/r/n/nA taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias em maio de 2022, data em que foi firmado o contrato em questão, foi de 1,26% a.m. e 16,19% a.a., segundo informação colhida pelo juízo na página eletrônica do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries)./r/r/n/nO ponto controvertido sobre o qual incidirá a prova diz respeito apenas à aplicação de juros disconformes aos contratados. /r/r/n/nPara tanto, defiro a produção de prova pericial contábil, como requerido pelos embargantes, e nomeio como perito do Juízo o Dr.
CARLOS DE SANTANA MACHADO, CRC-RS 090669-O/9, e-mail: [email protected], fixando os honorários em R$4.000,00.
Fica ciente o profissional de que a parte embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, podendo o perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJERJ. /r/r/n/nIntime-se o Expert para designar data para dar início à produção da prova, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo após o começo dos trabalhos.
Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). /r/r/n/nO Sr.
Perito deverá informar a data designada para início da perícia por petição e através do e-mail do cartório ([email protected])./r/r/n/nIndefiro, com base no art. 443, II, do CPC, a produção de prova testemunhal, uma vez que o ponto controvertido demanda exclusivamente prova técnica especializada, mostrando-se a prova oral inútil e meramente protelatória da prestação jurisdicional. /r/r/n/nQuanto ao requerimento de produção de prova documental suplementar, não há como ser deferido de forma abstrata.
O prazo para juntada de documentos se esgota, para o autor na inicial e, para o réu na apresentação de sua defesa (art. 434 do CPC).
Consumado tal prazo processual, só há como se deferir a juntada de novos documentos quando preenchidos os requisitos do art. 435, § único do CPC, ou seja, o deferimento ou não da juntada de documentos ao processo depende do caso concreto.
Acresça-se que, se tratando de documentos novos, desnecessário que haja manifestação judicial no saneador quanto à possibilidade de sua juntada, uma vez que há expressa previsão em lei. -
08/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 15:24
Conclusão
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22/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:41
Juntada de petição
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05/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:13
Conclusão
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30/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:07
Juntada de petição
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19/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:16
Conclusão
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18/06/2024 15:16
Outras Decisões
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18/06/2024 15:15
Apensamento
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18/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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