TJRJ - 0875918-32.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:49
Remessa
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12/08/2025 11:26
Confirmada
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0875918-32.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0875918-32.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00444846 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CRISEIDE HELENA CALVETTO MONNERAT ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 Relator: DES.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
Direito administrativo.
Servidor público estadual.
Professora de educação básica aposentada.
Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (artigo 2º, parágrafo primeiro).
Sentença de total procedência.
Recurso da parte ré.
Suspensão do processo rejeitada - Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Trâmite de ação civil, assegurada à parte o direito de opção.
Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF).
Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada.
Documentação acostada aos autos que demonstra que a parte autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
Sentença de procedência que merece ser mantida.
Desprovimento do recurso.
Agravo interno que repisa os argumentos anteriores e não traz novos elementos capazes de modificar o julgado monocrático.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2025 14:20
Documento
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07/08/2025 13:07
Conclusão
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07/08/2025 10:00
Improcedência
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30/07/2025 11:49
Confirmada
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 14:50
Inclusão em pauta
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28/07/2025 13:34
Pedido de inclusão
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14/07/2025 17:11
Conclusão
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14/07/2025 17:04
Documento
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24/06/2025 14:24
Confirmada
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24/06/2025 13:42
Confirmada
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0875918-32.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0875918-32.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00444846 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CRISEIDE HELENA CALVETTO MONNERAT ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 Relator: DES.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS DECISÃO: Por todo o exposto, DECIDO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS, para manter a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários recursais a serem fixados quando da liquidação do julgado, observada a regra do art.85, §4º, II, do CPC. -
18/06/2025 12:29
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:11
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 11:36
Remessa
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29/05/2025 11:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Carimbo • Arquivo
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Julgamento Monocrático • Arquivo
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