TJRJ - 0111230-39.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 20:04
Juntada de petição
-
12/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1 - Id. 364.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VITORIA RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA contra a sentença de id 349 nos quais aduziu, em resumo, erro in judicando e omissão./r/r/n/nContrarrazões em id. 396./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/nConheço em parte dos Embargos de Declaração, apenas no que concerne ao capítulo apontado como omissão, vez que error in judicando não tem previsão nas hipóteses do art. 1022 CPC./r/r/n/nNo mérito, não é caso de acolhimento do recurso./r/r/n/nSob o fundamento de omissão, busca o embargante a reforma do julgado.
Basta aferir que faz cotejo com documentos dos autos, como por exemplo em id. 368./r/r/n/nA pretensão pois comporta meio de impugnação adequado./r/r/n/nAnte o exposto, CONHEÇO EM PARTE dos Embargos de Declaração de id. 364 e NEGO-LHES PROVIMENTO./r/r/n/nPRI -
11/04/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 14:43
Conclusão
-
28/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:07
Juntada de petição
-
19/02/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 19:28
Juntada de petição
-
10/01/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/r/r/n/n VITÓRIA RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ajuizou Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual aduziu, em resumo, que a autora tem como objeto o comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios em geral, e nessa condição, está sujeita a ICMS; que a autora sempre apurou o ICMS isentando nas operações de saídas internas diretamente ao consumidor os itens que compunham a cesta básica, incluídos neste rol os produtos cárneos, com base na Lei Estadual 3.188/1999, autorizada pelo convênio ICMS 128/1994 CONFAZ e regulamentada pelo Decreto 32.161/2002; que em 28/12/2018, o Decreto 46.543/2018 revogou a isenção concedida pela Lei 3188/1999, de modo a restabelecer a cobrança de ICMS à alíquota de 7% sobre as saídas internas de itens de cesta básica realizados por estabelecimentos varejistas ao consumidor; que busca ver reconhecido seu direito à isenção de ICMS sobre operações de saíde da produtos cárneos ao consumidor até o início da vigência dos efeitos da Lei Estadual 8.792/2020; que antes da revogação pela Lei Estadual 8.792/2020 o direito à isenção estava previsto no art. 6º, caput, e §1º da Lei Estadual 4.177/2003 com autorização no convênio ICMS 89/2005 e redação pela Lei Estadual 5.814/2010 que garantiu ao estabelecimento varejista a isenção do ICMS nas operações de saída interna de produtos cárneos; que a autora efetuou o recolhimento do imposto nos termos do Decreto 44.495/2014; que é imperioso o reconhecimento do direito do autor ao benefício fiscal, respeitado o prazo prescricional de recolhimento indevido até a vigência do art. 6 da Lei 4.177/20003.
Postulou a declaração de isenção do ICMS no período de vigência do art. 6º, §1º da Lei Estadual 4.177/2003, afastando-se a aplicação do Decreto nº 44.945/2014, com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS nas operações de saída internas de produtos cárneos em geral; e a condenação do réu em restituir ao autor os tributos recolhidos, no referido período.
Juntou documentos./r/r/n/nEmenda à inicial em id. 229, com alteração do valor da causa./r/r/n/nDeterminada a citação em id. 249, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação em id. 255 na qual sustentou a legalidade do Decreto 44.945/2014; que a Resolução nº580/2013 não contraria a o art. 6º da Lei nº 4.177/2003, uma vez que trata apenas da definição do conceito de carne processada; que a Lei 4177/2003 é clara ao se destinar apenas à agricultura familiar fluminense; que se tem isenção condicionada, com fomento à agricultura familiar; que o Decreto 44.945/14 não contraria o art. 6º da Lei 4.177/2003 uma vez que trata apenas da explicitação de conceitos; que o benefício fiscal é destinado apenas a núcleos familiares; que a isenção requerida é desproporcional; que há a violação da isonomia tributária e da seletividade tributária; que toda redução de alíquota ou exoneração fiscal deve ser acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do e art. 113, ADCT e art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)./r/r/n/nRéplica em id. 304./r/r/n/nInstadas as partes em provas (id. 288), o autor (fls. 311 e fls. 331) e o réu (id. 297) informaram não ter mais provas a produzir./r/r/n/nO Ministério Público informou em id. 323 não ser hipótese de intervenção no feito./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/nO feito comporta julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nOs pedidos são improcedentes./r/r/n/nCinge-se a lide em aferir direito à isenção do ICMS sobre as operações de saída de produtos cárneos ao consumidor em razão do disposto no art. 6º, caput e §1º, da Lei Estadual nº 4.177/2003, em virtude da edição do Decreto 44.945/2014./r/r/n/nPostulou o autor o reconhecimento da isenção no período de setembro de 2018 a setembro de 2020, até o início da vigência da Lei Estadual 8.792/2020/r/r/n/nO Decreto 44.945/2014 regulamentou o art. 6º da Lei 4.177/2003:/r/r/n/nArt 6.
Lei 4.177/2003.
Art. 6º Fica isenta do ICMS a operação de saída interna, realizada por produtor rural, pecuarista, abate de animais em geral ou de processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola, pescado ou outros aquicolas, de produção nacional, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado./r/r/n/r/n/r/n/nArt. 1º Decreto 44.945/2014.
Para efeito de aplicação do disposto no artigo 6º da Lei nº 4.177/2003, considera-se:/r/r/n/nI - carne processada, qualquer produto derivado de carne, desde que produzido artesanalmente por pequeno produtor rural, mediante utilização de mão-de-obra essencialmente familiar;/r/r/n/nII - estabelecimento de processamento de carnes, a propriedade rural em que o contribuinte resida e nela exerça atividades de agroindústria familiar, e/r/r/n/nIII - mercadorias para efeito da isenção concedida no § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.177/2003, as que se enquadrem na definição estabelecida pelos incisos I e II deste artigo. - grifei/r/r/n/nDe fato, poder-se-ia sustentar que a Lei 4.177/2033 ampliou a incidência da isenção no que toca ao agronegócio, com incidência para além da agricultura familiar./r/r/n/nOcorre que não comprovou o autor o adimplemento dos requisitos para a isenção. /r/r/n/nDa análise dos autos, notadamente em fls. 38, depreende-se que a unidade empresarial autora neste Estado tem como atividade econômica principal depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis ./r/r/n/nAssim, o autor não comprovou atender aos requisitos previstos para a isenção do ICMS, uma vez que, no caso vertente, o requerente, em que pese varejista de carnes, não se enquadra no setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense, não fazendo jus à isenção pleiteada./r/r/n/nNesse sentido entendimento deste Tribunal:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário.
Incidência de ICMS nas operações de saída interna de produtos cárneos.
Pretensão de isenção.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
A norma tributária que dispensa o cumprimento de obrigação tributária, suspensão do crédito ou isenção, conforme o artigo 111 do CTN, deve ser interpretada de forma restritiva.
A Lei Estadual nº. 4.177/2003 dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para o setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense.
Decreto nº. 44.945/2014, regulamentador da Lei Estadual nº. 4.177/2003.
Apelante que não comprovou atender aos requisitos previstos para a isenção do ICMS.
Artigo 6º da Lei Estadual nº. 4.177/2003 e Decreto nº. 44.945/2014 revogados pela Lei nº. 8.792/2020, com efeitos a partir de 2021.
Recurso a que se nega provimento./r/n(0078105-59.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 13/10/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nTem-se interpretação pautada no art. 111 do CTN, logo os pedidos são improcedentes./r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por VITÓRIA RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO./r/r/n/nEm virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas judiciais, taxa judiciária, e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §3º inciso I, do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado da sentença, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I.C/r/r/n/nRio de Janeiro, 21 de outubro de 2024./r/r/n/r/n/nDANIEL CALAFATE BRITO/r/nJUIZ DE DIREITO -
19/12/2024 08:47
Juntada de petição
-
17/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:54
Conclusão
-
11/10/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:39
Conclusão
-
28/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:23
Juntada de documento
-
26/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:58
Juntada de petição
-
10/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 10:34
Conclusão
-
09/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:52
Juntada de petição
-
14/06/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:35
Conclusão
-
11/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:12
Juntada de petição
-
07/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:42
Conclusão
-
29/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:50
Juntada de petição
-
13/04/2024 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:07
Conclusão
-
08/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:05
Juntada de documento
-
04/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:16
Conclusão
-
01/03/2024 13:42
Juntada de petição
-
16/02/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:57
Conclusão
-
29/01/2024 18:27
Juntada de petição
-
19/12/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:45
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2023 16:45
Conclusão
-
30/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:28
Conclusão
-
28/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:33
Juntada de petição
-
30/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:05
Juntada de documento
-
16/10/2023 13:59
Conclusão
-
16/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:51
Juntada de petição
-
19/09/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 13:12
Assistência judiciária gratuita
-
19/09/2023 13:12
Conclusão
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18/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 19:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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