TJRJ - 0136530-71.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:38
Juntada de petição
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04/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 09:23
Conclusão
-
17/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:26
Juntada de petição
-
08/07/2025 11:45
Conclusão
-
08/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:50
Juntada de petição
-
01/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:48
Juntada de documento
-
24/06/2025 07:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/05/2025 00:00
Intimação
Ciente da v. decisão de fls. 490/493, a qual determinou o sobrestamento do processamento do presente feito até a decisão final do agravo de instrumento nº 0009807-68.2025.8.19.0000.
Dê-se ciência às partes. -
28/04/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2025 12:32
Conclusão
-
07/03/2025 12:30
Juntada de documento
-
18/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:50
Conclusão
-
13/02/2025 15:32
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Não há nenhuma omissão na decisão embargada./r/r/n/nEste juízo apenas acolheu a recusa do Estado de bem imóvel ofertado em garantia, uma vez que não foi observada a ordem legal do artigo 11 da Lei 6830/80./r/r/n/nNo mesmo sentido, veja-se aresto do Tribunal de Justiça:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU OS BENS IMÓVEIS OFERECIDOS PARA GARANTIR A DÍVIDA, A FIM DE PERMITIR O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que rejeitou bem imóvel como garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução. 2.
Irresignação do executado, alegando que que não há motivos para a não aceitação do bem imóvel como garantia do juízo. 3.
Argumenta que o valor do imóvel ultrapassa, e muito, o valor do débito exequendo. 4.
Município manifestou sua oposição ao oferecimento do bem imóvel como garantia do crédito tributário, sob o argumento de desrespeito à ordem de preferência do art. 11 da LEF. 5.
Garantia da dívida como requisito para o oferecimento dos embargos, nos termos do Art. 16, § 1º, da LEF. 6.
Na execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, no tocante ao rol dos bens passíveis de oferta em caução, e à ordem legal de preferência, o dinheiro ocupa posição privilegiada em relação aos demais.
Entendimento da primeira seção do STJ, no julgamento do Resp nº 1.337.790/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema repetitivo nº 578). 7.
Ausência de provas quanto à necessidade de inverter a ordem de preferência do art. 11 da LEF, ou mesmo da impossibilidade de garantir a dívida através de fiança bancária ou seguro garantia, sendo tal ônus atribuído ao devedor. 8.
Recusa da edilidade devidamente justificada, face à necessidade de avaliação e a viabilidade de venda do imóvel. 9.
Manutenção do decisum que se impõe.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0077610-39.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 09/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) /r/nAssim sendo, recebo os embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES provimento, pois não estão presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, inexistindo qualquer omissão na decisão vergastada.
O embargante, em verdade, pretende atribuir efeitos infringentes ao recurso, o que não se admite.
A irresignação deve ser objeto de recurso adequado. /r/r/n/nI-se./r/r/n/nVenha a garantia, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. -
05/12/2024 12:45
Conclusão
-
05/12/2024 12:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:34
Juntada de petição
-
07/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:41
Conclusão
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18/10/2024 17:10
Juntada de petição
-
03/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:04
Conclusão
-
02/09/2024 13:04
Outras Decisões
-
02/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:29
Juntada de petição
-
19/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:10
Juntada de petição
-
22/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 21:39
Juntada de petição
-
04/03/2024 14:37
Conclusão
-
04/03/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:20
Juntada de petição
-
05/02/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:13
Juntada de petição
-
04/12/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 10:11
Conclusão
-
16/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:39
Conclusão
-
19/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:48
Juntada de petição
-
03/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:36
Juntada de petição
-
22/03/2023 16:19
Juntada de petição
-
17/03/2023 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:22
Juntada de petição
-
29/01/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 19:37
Juntada de petição
-
25/10/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 01:20
Documento
-
12/09/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 16:19
Conclusão
-
10/08/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 08:16
Juntada de documento
-
04/05/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 17:39
Juntada de petição
-
25/03/2022 12:11
Juntada de petição
-
16/03/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:45
Juntada de petição
-
26/11/2021 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 20:18
Conclusão
-
25/11/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 19:47
Juntada de petição
-
23/06/2021 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 13:50
Conclusão
-
21/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 09:46
Apensamento
-
17/06/2021 17:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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