TJRJ - 0809221-57.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 13:48
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809221-57.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: ANDREA CAROLINE NUNES FERRO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se.
Havendo pedido de informações, voltem conclusos.
ANGRA DOS REIS, 15 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809221-57.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: ANDREA CAROLINE NUNES FERRO RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) O acrescido pelo autor indica a manutenção ativa do plano de saúde.
Por outro lado, na conversa do id. 214520359 ficou constatado que foram disponibilizados dias e horários para agendamento, o que foi recusado pela representante legal do demandante, pelo que inexiste descumprimento da tutela jurisdicional antecipada. 2) Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso voluntário pelas partes.
ANGRA DOS REIS, 7 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
07/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809221-57.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: ANDREA CAROLINE NUNES FERRO RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) À parte ré, ora embargada, bem como ao Ministério Público, sobre os embargos de declaração do id. 188307478.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão. 2) À parte ré para manifestação quando à informação contida no id. 202783166.
Prazo de 48hs.
Após, decidirei.
ANGRA DOS REIS, 3 de julho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809221-57.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: ANDREA CAROLINE NUNES FERRO RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) Ante os esclarecimentos prestados pela parte autora, além da concordância da parte ré e do Ministério Público, declaro bem prestadas as contas pela parte autora referente ao valor recebido a título de sequestro. 2) SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Em segredo de justiça, representado por sua genitora ANDREA CAROLINE NUNESem face de BRADESCO SAÚDE S/A, sob alegação de recusa da parte ré em autorizar a realização de tratamento de que necessita.
A parte autora, em síntese, alegou que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, pelo que o seu médico assistente indicou a necessidade de tratamento por sessões de psicologia pelo método da terapia comportamental aplicada (Terapia ABA).
Afirmou que a parte ré não possua credenciados, pelo que era reembolsado dos valores, porém a parte ré passou a negar os pedidos.
Requereu a condenação da parte ré a autorizar as terapias necessárias ao seu tratamento; a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 44.231,88 (quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos); e a condenação da parte ré em danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão do ID 92588821 que deferiu a antecipação de tutela.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que alegou que parte dos procedimentos não são obrigatórios pela ANS e que há limite de reembolso.
Afirmou não haver dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A autora manifestou-se em réplica no ID 98158683.
Decisão do ID 117342150 que indeferiu a produção de outras provas.
O Ministério Público, no ID 118776661, opinou pela procedência. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões prévias pendentes de análise, passa-se diretamente à apreciação do mérito da causa.
No mérito, o pedido merece parcial acolhimento.
Em que pesem as alegações defensivas expostas na contestação apresentada em Juízo, não há que se falar em conduta regular e lícita na recusa da parte ré em negar autorização para tratamento da parte autora, seja através de credenciamento de profissionais para prestação dos serviços prescritos pelo médico assistente (que não foram objeto de impugnação pela parte ré).
A própria demandada informou em sua defesa que não há possibilidade de limitação da quantidade de sessões de terapia, sendo que não houve impugnação deste ponto.
A alegação de impossibilidade de reembolso integral representaria uma verdadeira limitação ao número de sessões, já que a parte ré não credencia profissionais suficientes ao serviço integral e pretende não reembolsar todo o montante, pelo que deve ser restituído o montante desembolsado no ID 89906066.
Abem da verdade a recusa da operadora de saúde revela discordância da parte ré quanto ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora, o que encontra enquadramento analógico no teor da Súmula 211 do TJRJ, que prescreve que “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”.
Assim, deve ser acolhido o pleito de obrigação de fazer.
A conduta da ré em se recusar a fornecer o tratamento necessário à parte autora, que possuía verdadeiro risco à sua saúde, inegavelmente lhe causou danos de ordem psicológica que superaram o mero aborrecimento da vida de relação, pelo que necessária a reparação de ordem moral.
Este, aliás, o entendimento do TJRJ na Súmula 339: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se apresenta proporcional ao dano causado ao autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidocontidos na petição inicial e: 1)Condeno a parte ré a autorizar a realização na parte autora dos tratamentos listados na petição inicial, enquanto perdurar a necessidade, devendo apresentar à parte ré relatório médico semestral, detalhado, a indicar todas as terapias e quantitativo de sessões necessárias, pelo que torno definitiva a tutela antecipada na parte ora acolhida; 2)Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 43.125,00 (quarenta e três mil, cento e vinte e cinco reais), que deverá ser acrescida de correção monetária, contada do desembolso, assim como de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação;3)Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária, contada desta sentença, assim como de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; 4)Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 18 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/01/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
18/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809221-57.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: ANDREA CAROLINE NUNES FERRO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Considerando o desprovimento do agravo de instrumento com expressa revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, expeça-se mandado de pagamento à parte autora do valor sequestrado.
Deverá a parte autora prestar contas em 30 (trinta) dias, com a juntada das notas fiscais dos serviços.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 23:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:26
Outras Decisões
-
12/06/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:57
Outras Decisões
-
29/11/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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