TJRJ - 0809121-70.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:03
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 15:47
Juntada de petição
-
09/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/03/2025 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ANDRADE BARBOZA em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 00:21
Transitado em Julgado em 16/03/2025
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24/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:05
Homologada a Transação
-
24/02/2025 15:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/02/2025 22:01
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 22:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 22:01
Juntada de Projeto de sentença
-
13/02/2025 22:01
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:10
Juntada de ata da audiência
-
12/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
-
12/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809121-70.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEN LUCIA DE ANDRADE BARBOZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
DECISÃO Consoante exegese do art. 300, "caput", e § 3º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
O segundo decorre da constatação de que a não observância do requerimento formulado poderá dar ensejo ao perecimento do próprio direito material, haja vista a natureza do serviço prestado pela ré.
Necessário acrescentar que, o serviço de fornecimento de energia reveste-se de caráter essencial, não podendo ser interrompido fora das hipóteses legais.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação de serviços, poderá interrompê-la novamente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte requerida RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento da medida concedida, com urgência.
Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/11/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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12/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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