TJRJ - 0829409-22.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
intimação das partes -
23/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:04
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de KEYLA ARAUJO DE SENA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), observa-se evidente o periculum in mora diante da essencialidade do serviço de fornecimento de água que se encontra suspenso.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à ré que/para: restabeleça o serviço de fornecimento de água ao imóvel do(a) autor(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da ré desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser citada e intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida. -
03/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KEYLA ARAUJO DE SENA - CPF: *77.***.*32-56 (AUTOR).
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29/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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