TJRJ - 0932657-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA BRITO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0932657-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: FABIO DE MOURA RISSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE MOURA RISSO Àspartes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre manifestação da parte adversa.
Transcorrido prazo, os autos serão remetidos à conclusão.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARCIA QUEIROZ DA SILVEIRA -
19/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de citação
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0932657-25.2024.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: FABIO DE MOURA RISSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE MOURA RISSO DECISÃO A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/01/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0932657-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU : FABIO DE MOURA RISSO registrado(a) civilmente como FABIO DE MOURA RISSO Ao autor, no prazo de cinco dias, para complementar as custas iniciais, conforme certificado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Caso seja requerida alguma diligência e não tenha sido deferido o benefício de gratuidade, tal requerimento deve vir acompanhado do comprovante do pagamento das custas específicas.
Fica a parte intimada ciente que não será concedido prazo suplementar, para comprovação do pagamento das custas de ingresso.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 21/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:36
Declarada incompetência
-
21/10/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017578-65.2023.8.19.0001
Ingrid Matheus de Souza
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Fabiana de Souza Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2023 00:00
Processo nº 0063632-31.2019.8.19.0001
Gasolina e Lubrificantes Primocar LTDA.
Luiz Carlos Carneiro
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2019 00:00
Processo nº 0057620-94.2016.8.19.0004
Joao Lucas Filho
Cvl Projetos e Construcoes e Servicos Lt...
Advogado: Francine Candido Vieira Passalini de Sou...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2016 00:00
Processo nº 0804287-68.2022.8.19.0075
Reginaldo Alves Dias
Luso Automoveis LTDA
Advogado: Willian Salustiano Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2022 15:25
Processo nº 0215477-81.2017.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Caroltex Industria e Comercio de Elastic...
Advogado: Leandro Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 00:00