TJRJ - 0805844-19.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 07:19
Baixa Definitiva
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18/03/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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06/12/2024 10:54
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0805844-19.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL VILLAGE D'ALDEIA I EXECUTADO: JOSE MARIA DA SILVA SAMPAIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Considerando que a presente demanda trata de ação de execução de cotas condominiais, deve ser observado o disposto no Aviso 23/2008 - Enunciados Jurídicos Cíveis, bem como o 4º, I e II da Lei 9.099/95. 4.3 - DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso IV do art. 51 da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, na forma do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes, desde já, notificadas de que, nos termos do Art. 1.º do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, de 06/01/2005 (publicado no DOERJ (Parte III) de 07/01/2005, pág. 01), alterado pelo Ato Executivo TJ nº 5153/2009, da lavra da Egrégia Presidência do TJERJ e da Colenda Corregedoria-Geral da Justiça do ERJ, os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
Anote-se o nome dos patronos para as publicações, caso haja solicitação neste sentido.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 2 de dezembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/12/2024 15:20
em cooperação judiciária
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21/10/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:08
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2024 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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07/11/2023 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 06:44
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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07/11/2023 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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