TJRJ - 0827345-27.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JONATHAN BOAVENTURA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS TOSCANO COSTA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:01
Juntada de mandado
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Informo que as custas para expedição do mandado de pagamento dos honorários sucumbenciais foram recolhidas indevidamente na conta 1102-3 do campo: Atos do Escrivão.
A conta correta é 1103-1, do campo: Atos dos Juizados, no valor de R$ 11,92.
Ao iniciar o preenchimento dos dados da GRERJ, no campo: "Origem", deverá ser selecionado Juizados Especiais para que o valor seja recolhido na conta correta. -
09/07/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0827345-27.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN BOAVENTURA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, devendo a mesma dizer, em 5 dias, se dá quitação, valendo o silêncio como concordância.
Quanto aos honorários de sucumbência, após certificado o correto recolhimento das custas no index 205169124, expeça-se o mandado de pagamento em favor do advogado.
Cumpridas as determinações acima e não havendo manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
01/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:54
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2025 12:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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20/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 05:17
Recebidos os autos
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10/06/2025 05:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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09/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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09/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 21:22
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JONATHAN BOAVENTURA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 23:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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03/03/2025 23:14
Juntada de Projeto de sentença
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03/03/2025 23:14
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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03/02/2025 12:15
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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03/02/2025 12:15
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827345-27.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN BOAVENTURA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.
Determino, assim, seja a empresa ré intimada a restabelecer o regular fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora, cód. instalação nº 0413560235, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se e intime-se a empresa ré através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
03/12/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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03/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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