TJRJ - 0180248-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:41
Conclusão
-
11/09/2025 15:40
Juntada de petição
-
08/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 16:12
Conclusão
-
08/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:23
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
A decisão de IE 141 acolheu de forma parcial a impugnação apresentada pelo executado determinou à exequente que trouxesse nova planilha de cálculos.
Em cumprimento à decisão, a exequente apresentou novos cálculos no IE 147/149.
Intimado para se manifestar, o executado trouxe, por sua vez, a planilha de IE 191 apontando excesso à execução no montante de R$ 1.957,01.
Em resposta, a exequente se manifestou no IE 193 concordando com o cálculo do executado e requerendo a expedição de RPV.
Diante do exposto, homologo os cálculos elaborados pelo executado e fixo o valor exequendo em R$ 25.059,47 como valor líquido devido à exequente e R$ 2.680,23 como valor devido a título de honorários sucumbenciais à patrona da exequente.
Pelo excesso reconhecido, condeno a exequente ao pagamento de honorários correspondentes a 10% do excesso, em R$ 195,70.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado do AI interposto.
Com o trânsito, acaso mantida a decisão recorrida, expeçam-se RPVs. -
04/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:41
Conclusão
-
30/07/2025 15:41
Outras Decisões
-
30/07/2025 13:04
Juntada de documento
-
23/06/2025 14:22
Juntada de petição
-
20/06/2025 15:46
Juntada de petição
-
11/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:25
Conclusão
-
06/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:44
Juntada de petição
-
17/04/2025 12:34
Juntada de petição
-
15/04/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:55
Conclusão
-
14/04/2025 12:55
Concessão
-
04/02/2025 10:24
Juntada de petição
-
31/01/2025 06:50
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:41
Conclusão
-
21/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:29
Juntada de petição
-
14/01/2025 15:17
Juntada de documento
-
08/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:58
Conclusão
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva 0138093-28.2006.8.19.0001, em que se discute o pagamento da gratificação Nova Escola aos profissionais estaduais da educação ativos./r/nNo IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000, que também trata da mesma gratificação, mas abrangendo os profissionais inativos, foram editadas, dentre outras, as seguintes teses: (a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente. (b) Competência recursal: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cível do TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC./r/nAssim, por analogia, deve ser aplicada a alínea a acima, que versa sobre a competência do juízo em que se deve processar as execuções individuais, tal como constou na decisão de IE 21892, complementada por aquela de IE 22438 dos autos da ação originária - questão já preclusa, portanto.
Repiso os argumentos lá destacados:/r/n Quanto às alegações do Estado, destaco que o ponto comum entre a presente sentença coletiva e aquela referente ao IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000 limita-se à competência para processamento e julgamento das execuções.
Apesar de ambas tratarem da mesma gratificação concedida aos servidores da Educação pelo Estado, não se olvida o fato de que os períodos, os beneficiários, os valores e os fundamentos das sentenças, assim como o momento processual, são diversos.
No entanto, isso não afasta a similaridade existente entre os casos quanto à competência./r/nAssim como o IRDR citado, a decisão de IE 21891, itens 1 a 3, trata da fixação da competência para execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato (inclusive, pelo mesmo sindicato).
Desta forma, a decisão do IRDR foi aplicada, por similaridade, a este caso, inclusive como forma de evitar a multiplicação de conflitos de competência ou de decisões de declínio, conflitantes entre si, quando já há entendimento do tribunal sobre a matéria. /r/nDeste modo, considerando que a parte autora/exequente reside em DUQUE DE CAXIAS, conforme comprovante de residência de IE 13, DECLINO de competência para uma das varas cíveis com competência em fazenda pública da Comarca de DUQUE DE CAXIAS./r/nI-se.
Remetam-se. -
19/12/2024 11:52
Juntada de petição
-
17/12/2024 15:22
Declarada incompetência
-
17/12/2024 15:22
Conclusão
-
17/12/2024 15:22
Juntada de documento
-
11/12/2024 12:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0212212-32.2021.8.19.0001
Prk Fomento Mercantil
Wollner Comercio e Confeccoes LTDA - Fal...
Advogado: Sergio Carneiro Rosi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2021 00:00
Processo nº 0887115-18.2023.8.19.0001
Tatiana Maria Gandelman de Freitas
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Luiz Paulo de Yparraguirre Oliveira Lope...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 16:37
Processo nº 0803139-57.2024.8.19.0073
Gilcineia Rodrigues Marins
Enel Brasil S.A
Advogado: Felipe Pinto Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2024 19:19
Processo nº 0123897-91.2022.8.19.0001
Vinicius Rian Rodrigues Siqueira
Wollner Comercio e Confeccoes LTDA - Fal...
Advogado: Gabriela Araujo Tepedino Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2022 00:00
Processo nº 0873163-69.2023.8.19.0001
Vania da Silva Borges
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 10:14